Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/A
Sumário: Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, que estabelece o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação de edifícios ou de frações, para habitação própria permanente ou para arrendamento, no âmbito do Programa Casa Renovada, Casa Habitada.
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, que estabelece o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação de edifícios ou de frações, para habitação própria permanente ou para arrendamento, no âmbito do Programa Casa Renovada, Casa Habitada.
O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, que estabelece o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação de edifícios ou de frações, para habitação própria permanente ou para arrendamento, designado por Programa Casa Renovada, Casa Habitada, procedeu à revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de março, que instituiu o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, recuperação e beneficiação de habitações degradadas, por força da necessidade de criação de novas medidas que visam por cobro aos constrangimentos de acesso ao mercado de arrendamento decorrentes da atual conjuntura social e económica.
De modo a dar execução a este novo regime, que estabelece duas modalidades de apoio - Renovar para Habitar e Renovar para Arrendar -, importa definir os respetivos modelos dos apoios financeiros a atribuir, os valores máximos de apoio por metro quadrado de reabilitação e a área máxima por tipologia, as majorações, os critérios de avaliação das condições de idoneidade dos promotores e concretizar os documentos e elementos necessários à formalização das candidaturas.
Assim, nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em execução do disposto nos n.os 1 do artigo 6.º, 9 do artigo 12.º, 6 do artigo 15.º, 2 do artigo 16.º, 2 do artigo 23.º, 3 do artigo 24.º e no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, que aprova o regime jurídico dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação de edifícios ou de frações, para habitação própria permanente ou para arrendamento, designado por Programa Casa Renovada, Casa Habitada.
Artigo 2.º
Âmbito
Os apoios financeiros a conceder ao abrigo do presente diploma visam dotar as habitações de condições de habitabilidade, segurança e salubridade, nos termos previstos na lei.
Artigo 3.º
Entidade gestora
O Programa Casa Renovada, Casa Habitada é gerido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
Artigo 4.º
Dotação
O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, é fixado no Plano e inscrito no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO II
Instrução e decisão da candidatura
Artigo 5.º
Formalização da candidatura
O procedimento inicia-se a requerimento dos interessados, devendo estes apresentar as respetivas candidaturas no período a fixar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
Artigo 6.º
Requerimento inicial
1 - O requerimento referido no artigo anterior deve ser dirigido ao diretor regional com competência em matéria de habitação, formulado por escrito em modelo próprio, disponibilizado gratuitamente, podendo ser obtido junto da entidade gestora, bem como no Portal do Governo Regional, www.azores.gov.pt, e no Portal da RIAC - Rede Integrada de Apoio ao Cidadão, http://www.riac.gov.pt.
2 - O formulário de candidatura deve ser entregue, em mão própria, por correio, ou por outros meios eletrónicos disponibilizados, nos serviços da direção regional com competência em matéria de habitação ou nos serviços de ilha da entidade gestora, ou ainda nos pontos de atendimento ao cidadão da RIAC.
Artigo 7.º
Documentação
1 - O requerente deve juntar ao requerimento inicial a seguinte documentação:
Comprovativo da identificação completa e inequívoca do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;
Comprovativo do número de identificação bancária do requerente;
Comprovativo do rendimento anual auferido, através de um dos seguintes documentos:
Certificado, emitido pelo respetivo centro de prestações pecuniárias, no caso dos beneficiários do subsídio de desemprego ou do rendimento social de inserção, de que constem, no primeiro caso, o valor do subsídio auferido e, no segundo, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeitos do cálculo da mesma;
ii) Certidão, emitida pela respetiva entidade processadora, no caso dos pensionistas que apenas aufiram rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de proteção social de montante inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e, consequentemente, se encontrem dispensados de efetuar a declaração para a liquidação do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares;
iii) Última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e a correspondente declaração de rendimentos, nos restantes casos;
Certidão dos serviços de finanças dos concelhos de residência e de naturalidade dos elementos do agregado familiar donde conste o averbamento de todos os bens e rendimentos a favor dos mesmos, ou documento equivalente no país de residência, no caso de cidadãos estrangeiros;
Certidão de teor do prédio objeto da candidatura, emitida pela conservatória do registo predial, das descrições e de todas as inscrições em vigor;
Cópia da caderneta predial, atualizada, do imóvel referido na alínea anterior;
Avaliação dos prédios, por perito avaliador devidamente inscrito, nos casos em que se verifiquem as condições referidas no n.º 2 do artigo 14.º;
Declaração, sob compromisso de honra, de não ter outras fontes de financiamento destinadas à realização das obras candidatadas;
Declaração, sob compromisso de honra, de que o património mobiliário, composto pela soma de todos os valores em contas bancárias (à ordem e a prazo), certificados de aforro, ações, fundos de investimento, Planos Poupança Reforma e outros bens mobiliários, de todos os elementos do agregado familiar são inferiores a sessenta vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
Lista de veículos automóveis e embarcações, registados na Autoridade Tributária, do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;
Certidões comprovativas de situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;
Proposta de orçamento das obras a executar.
2 - Nas situações não previstas na alínea c) do número anterior, tratando-se de contribuintes legalmente dispensados de apresentação da declaração de rendimentos, nos termos do Código do IRS, deve o requerente comprovar os rendimentos do respetivo agregado familiar através de documento considerado idóneo pela entidade gestora.
3 - Nos casos do requerimento ser apresentado por interessado não titular do direito de propriedade do imóvel candidatado, mas que nele resida a título permanente há mais de cinco anos, para além dos documentos exigidos no n.º 1 do presente artigo, deverão, ainda, ser apresentados os seguintes documentos:
Comprovativo do pagamento das despesas fixas mensais com consumos de eletricidade e de fornecimento de água referentes ao imóvel candidatado, nomeadamente através da apresentação de correspondente recibo e documento comprovativo do respetivo pagamento;
Comprovativo de residência fiscal do requerente no imóvel candidatado há mais de cinco anos.
4 - Tratando-se de candidatura ao apoio previsto no capítulo iv, para além da documentação referida nas alíneas a), e), f), i), k) e l) do n.º 1, o requerimento inicial deve conter a seguinte documentação:
Memória descritiva da operação de reabilitação proposta;
Cronograma que identifique as fontes de financiamento a alocar à operação de reabilitação;
Comprovativo do licenciamento da operação de reabilitação junto da câmara municipal competente, caso exigível.
5 - As autorizações dos contitulares da habitação são formalizadas em documento, com assinatura reconhecida, e conterão obrigatoriamente as seguintes menções:
Permissão para a formalização da candidatura da habitação em causa;
Declaração expressa de aceitação das obras de reparação ou beneficiação que vierem a ser aprovadas;
Aceitação do regime de ónus, obrigações e sanções constante do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio.
Artigo 8.º
Abertura e direção
1 - A abertura e a direção da instrução das candidaturas são competências do diretor regional com competência em matéria de habitação.
2 - As competências referidas no número anterior podem ser objeto de delegação.
3 - O diretor regional com competência em matéria de habitação é a instância de recurso relativamente aos atos instrutórios respeitantes a procedimentos cuja direção tenha sido delegada nos termos do número anterior.
Artigo 9.º
Inspeção técnica
1 - Recebidas as candidaturas, a entidade gestora promove a inspeção das habitações, que inclui todas as vertentes técnicas e sociais relevantes para a decisão do processo.
2 - Da inspeção referida no número anterior é lavrado relatório de obras, no prazo de 120 dias, a submeter a homologação do diretor regional com competência em matéria de habitação.
3 - Para além de outros considerados pertinentes, o relatório contém os seguintes elementos:
Localização da habitação;
Caracterização sumária do agregado familiar;
Estado de conservação;
Avaliação da segurança do imóvel;
Medição da área bruta da habitação e respetivos anexos;
Caracterização da intervenção proposta;
Orçamentação dos trabalhos a realizar;
Referência à necessidade de elaboração de projeto, sempre que tal se afigure legalmente exigível;
Avaliação económica e financeira da candidatura;
Proposta de realização de diligências complementares, sempre que a situação no terreno exija uma perícia técnica de maior complexidade ou de natureza diferente, ou venha a revelar-se diversa da que resulta dos dados contidos no processo.
4 - Sempre que as obras a efetuar não impliquem a realização de projeto, o relatório discrimina o modo de realização das mesmas e identifica as respetivas fases críticas.
Artigo 10.º
Inspeção multidisciplinar
1 - Sempre que dos dados contidos no processo, e em ordem à consecução dos objetivos a realizar, resulte a necessidade de proceder a um estudo mais aprofundado da situação socioeco-nómica do agregado familiar em causa, ou a sua integração num programa geral ou especial que não se resuma à realização de obras na respetiva habitação, a inspeção referida no artigo anterior é acompanhada por um especialista na área social, que produz relatório, autónomo, no prazo previsto no artigo anterior, relativo à intervenção social, a apensar ao relatório a que se refere o artigo anterior.
2 - O relatório a que se refere o número anterior caracteriza o agregado em causa, identifica os obstáculos a debelar, refere a importância das intervenções propostas para a resolução do problema social do agregado e propõe um projeto social para o agregado em causa, ou um modo de integrar a situação em concreto num projeto global já em realização.
Artigo 11.º
Diligências complementares
Face às propostas resultantes da inspeção técnica, a entidade gestora procede às diligências necessárias e pode solicitar às entidades responsáveis pelas respetivas áreas as perícias e os pareceres que se afigurarem pertinentes, tendo em vista o mérito da decisão.
Artigo 12.º
Projetos
1 - Sempre que a realização das obras exigíveis em face da intervenção proposta implique a elaboração de projeto, a entidade gestora notifica o candidato, solicitando-lhe as peças processuais necessárias à execução da ação considerada adequada à situação em apreço.
2 - Sob pena de caducidade do procedimento, o candidato deve, no prazo de 120 dias contados da respetiva notificação, remeter à entidade gestora o projeto de arquitetura, devidamente aprovado, e o de especialidades e respetiva orçamentação.
3 - A requerimento do interessado, devidamente fundamentado, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Artigo 13.º
Notificação ao candidato
1 - Proferida a decisão, a mesma é notificada ao candidato, contendo obrigatoriamente as seguintes menções:
Indicação das obras a efetuar;
Montante e tipo de comparticipação pública;
Modos de concessão e indicação do número de fases;
Menção das fases críticas da obra, se aplicável;
Referência à necessidade de adesão a um programa social complementar, nos casos aplicáveis;
Indicação dos deveres dos candidatos e respetivas sanções.
2 - Os referidos apoios são fixados em contrato, cuja minuta tipo é aprovada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação.
CAPÍTULO III
Renovar para Habitar
Artigo 14.º
Áreas dos prédios rústicos
1 - As áreas máximas dos prédios rústicos, referidos na alínea d) do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, nas condições aí referidas, são as seguintes:
Inferior a 5000 m2 para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico ou a 7500 m2 nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
Inferior a 30 000 m2 para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico ou a 45 000 m2 nas ilhas Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, desde que os prédios rústicos sejam a única fonte de rendimento do agregado familiar.
2 - As áreas dos prédios podem exceder o limite previsto no número anterior desde que o candidato prove, através de avaliação efetuada por perito devidamente credenciado, que o valor daqueles é inferior ao valor do apoio que lhe caberia.
3 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, é condição obrigatória o exercício, continuado e em exclusivo, da atividade agrícola ou agropecuária há, pelo menos, cinco anos antes da data da apresentação da candidatura.
4 - Relativamente aos candidatos de cujo agregado familiar constem comproprietários de prédios rústicos não passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, o apuramento da área contabilizável para efeitos de candidatura é feito por referência à parcela da propriedade constante da respetiva quota, ainda que o prédio em causa não seja suscetível de qualquer desmembramento.
Artigo 15.º
Prédios relacionados com a atividade profissional
1 - Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, considera-se «prédio exclusivamente afeto à atividade profissional do candidato, do respetivo cônjuge, ou da pessoa que com o candidato viva em situação análoga à dos cônjuges» apenas aquele que seja necessário ao desempenho da atividade principal.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.