Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2022/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2022-07-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2022/A

Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional.

O XIII Governo Regional dos Açores, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, foi objeto da sua primeira reestruturação com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril.

Por sua vez, o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho, comporta a Vice-Presidência do Governo Regional, cujo titular, Vice-Presidente do Governo Regional, exerce as competências elencadas no artigo 8.º daquele diploma.

Importa, neste enquadramento, proceder à aprovação da nova orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP-Açores.

Artigo 3.º

Período experimental

O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.

Artigo 4.º

Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 5.º

Comissões de serviço de pessoal dirigente e de chefia

As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional que se encontrem em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se em vigor nas situações em que lhes suceda um cargo dirigente do mesmo nível.

Artigo 6.º

Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços, objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências e pessoal.

Artigo 7.º

Revogação

Pelo presente diploma, são revogados as disposições e os diplomas seguintes:

a)

As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/A, de 15 de junho, que colidam com as competências da Vice-Presidência do Governo Regional, atribuídas pelo presente diploma, em matérias de solidariedade, segurança social, igualdade, inclusão social, habitação e Aerogare Civil das Lajes;

b)

As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A, de 7 de julho, que colidam com as competências do Vice-Presidente do Governo Regional, atribuídas pelo presente diploma, em matérias de ciência, investigação, tecnologia e de relações com a Universidade dos Açores e demais instituições de formação superior.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 23 de junho de 2022.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de julho de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional

CAPÍTULO I

Atribuições e competências

Artigo 1.º

Atribuições

A Vice-Presidência do Governo Regional, doravante designada por VPGR, é o departamento do Governo Regional que propõe e executa as respetivas políticas nas matérias seguintes:

a)

Solidariedade e segurança social;

b)

Igualdade e inclusão social;

c)

Habitação;

d)

Ciência, investigação e tecnologia;

e)

Relações, nas áreas da sua competência, com a Universidade dos Açores e demais instituições de formação superior;

f)

Aerogare Civil das Lajes.

Artigo 2.º

Competências do Vice-Presidente do Governo Regional

1 - Ao Vice-Presidente do Governo Regional compete:

a)

Representar a VPGR;

b)

Dirigir, coordenar e orientar toda a ação da VPGR;

c)

Propor, definir e fazer executar as políticas regionais nos setores integrantes das atribuições da VPGR;

d)

Promover a articulação funcional dos diversos órgãos e serviços da VPGR, bem como a cooperação, assistência e coordenação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e)

Dirigir, orientar e coordenar os órgãos e serviços diretamente dependentes da VPGR, bem como superintender e tutelar, no âmbito da administração indireta da Região Autónoma dos Açores, os organismos e entidades que prosseguem atribuições da VPGR;

f)

Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização;

g)

Superintender e tutelar as empresas do setor público regional e as sociedades participadas ou a elas equiparadas que exercem a sua atividade no âmbito dos setores integrantes das atribuições da VPGR;

h)

Exercer os demais poderes de tutela e superintendência que lhe sejam atribuídos por lei;

i)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

2 - O Vice-Presidente do Governo Regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo Gabinete, nos adjuntos e técnicos especialistas do seu Gabinete, bem como nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços integrados na VPGR, ou na sua dependência, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária ou outros que entenda por convenientes, com fundamento no princípio da boa administração.

3 - O Vice-Presidente do Governo Regional pode, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos serviços da VPGR, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura

1 - Na dependência do Vice-Presidente do Governo Regional funcionam os serviços seguintes:

a)

Consultivo, o Conselho Regional de Segurança Social dos Açores, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/91/A, de 25 de fevereiro;

b)

Executivos centrais:

i)

Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial;

ii) Núcleo de Estatística e Documentação;

iii) Núcleo de Estudos e Planeamento;

iv) Direção Regional da Solidariedade Social;

v)

Direção Regional para a Promoção da Igualdade e Inclusão Social;

vi) Direção Regional da Habitação;

vii) Direção Regional da Ciência e Tecnologia;

c)

Executivos periféricos:

i)

Serviço de Ilha das Flores;

ii) Serviço de Ilha do Faial;

iii) Serviço de Ilha do Pico;

iv) Serviço de Ilha de São Jorge;

v)

Serviço de Ilha da Graciosa;

vi) Serviço de Ilha de Santa Maria.

2 - Na dependência hierárquica direta do Vice-Presidente do Governo Regional funcionam a Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, o Núcleo de Estatística e Documentação, o Núcleo de Estudos e Planeamento e os Serviços de Ilha referidos na alínea c) do número anterior.

3 - Na dependência hierárquica direta do Vice-Presidente do Governo Regional funciona, ainda, a Aerogare Civil das Lajes, cuja estrutura orgânica e quadro de pessoal dirigente e de direção específica foram aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2021/A, de 19 de fevereiro.

4 - O Vice-Presidente do Governo Regional superintende e tutela:

a)

O Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, doravante designado por ISSA, IPRA, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2013/A, de 3 de outubro;

b)

O Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, doravante designado FRCT, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2020/A, 11 de fevereiro.

5 - O Vice-Presidente do Governo Regional exerce as competências do Governo Regional na NONAGON - Parque de Ciência e Tecnologia de São Miguel e na PCTTER - Parque de Ciência e Tecnologia da Ilha Terceira, TERINOV.

6 - Podem ser criados grupos de trabalho e equipas de projetos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objetivos a alcançar o aconselhe e o Vice-Presidente do Governo Regional o julgue necessário.

CAPÍTULO III

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I

Serviços executivos centrais

SUBSECÇÃO I

Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial

Artigo 4.º

Natureza e missão

1 - A Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, doravante designada por DAFP, é o serviço da VPGR com competências em matéria administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A DAFP tem por missão apoiar e executar as atividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços executivos centrais da VPGR e ao Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional.

3 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 5.º

Competências

1 - À DAFP compete:

a)

Organizar e assegurar a elaboração das propostas de plano de investimentos e de orçamento e de outros instrumentos de planificação financeira, orçamental e patrimonial, de acordo com as propostas apresentadas pelas direções regionais e demais serviços dependentes, bem como controlar e acompanhar a respetiva execução;

b)

Promover, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da VPGR, a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, nomeadamente quanto aos planos anuais de investimento, as orientações de médio prazo e orçamentos de funcionamento;

c)

Assegurar a execução dos orçamentos sob a sua responsabilidade, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

d)

Instruir os processos relativos a despesas resultantes dos orçamentos sob a sua responsabilidade e informar quanto à sua legalidade e cabimento, bem como efetuar processamentos, liquidações e pagamentos;

e)

Proceder à análise permanente da evolução da execução dos orçamentos da VPGR, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo, fixando, nomeadamente, as regras de reporte e o respetivo procedimento;

f)

Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de atos normativos e administrativos que devam ser praticados pelo Vice-Presidente do Governo Regional ou pelos membros do seu Gabinete, e de protocolos ou acordos em que a Região seja parte, através da VPGR;

g)

Apreciar e harmonizar os projetos de diplomas que lhe sejam submetidos para parecer;

h)

Participar na preparação, elaboração, análise e, ou, divulgação de projetos e propostas de orientações internas, circulares e demais determinações ou normas de caráter genérico a observar pelos serviços e organismos da VPGR;

i)

Prestar apoio nos recursos e demais processos graciosos e contenciosos onde intervenha a VPGR, acompanhando a respetiva tramitação ou mesmo representando-a, quando tal lhe seja superiormente determinado;

j)

Intervir, quando tal lhe seja superiormente determinado, em quaisquer processos de foro disciplinar, nomeadamente sindicâncias, inquéritos ou processos disciplinares, e emitir parecer que habilite a decisão no âmbito dos respetivos procedimentos;

k)

Acompanhar, colaborar e tramitar os procedimentos de contratação pública e a celebração dos contratos inerentes quando tal seja superiormente determinado;

l)

Proceder a estudos de adequação das estruturas orgânicas dos serviços aos objetivos e missões fixadas e emitir pareceres em matéria de estruturas e modelos organizacionais a adotar, bem como aplicar medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa;

m)

Promover a aplicação das medidas legislativas e de política de recursos humanos definidas para a administração regional, coordenando e apoiando a respetiva implementação;

n)

Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;

o)

Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais e elaborar o programa anual de formação da VPGR, bem como organizar e coordenar as formações aprovadas, numa perspetiva integrada, com vista ao enquadramento e desenvolvimento dos recursos humanos;

p)

Promover, coordenar e acompanhar a realização e execução dos planos anuais de atividades da VPGR e a elaboração dos respetivos relatórios de atividades;

q)

Promover, colaborar e acompanhar a implementação, execução e desenvolvimento de sistemas nas áreas da qualidade e da avaliação de desempenho no âmbito da VPGR;

r)

Certificar os atos que integram processos existentes na DAFP e exercer as funções notariais previstas na lei;

s)

Prestar apoio na área da informática e telecomunicações a todos os serviços dependentes da VPGR;

t)

Assegurar a gestão e segurança dos recursos materiais, patrimoniais e logísticos, incluindo o acesso aos edifícios e instalações;

u)

Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos imóveis onde estão instalados os órgãos e serviços dependentes da VPGR;

v)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DAFP integra os serviços seguintes:

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