Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2022/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2022-05-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2022/M

Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional do Equipamento Social e Conservação.

Aprova a orgânica da Direção Regional do Equipamento Social e Conservação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2022/M, de 2 de março, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, prevê na sua estrutura organizacional a Direção Regional do Equipamento Social e Conservação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do seu artigo 5.º

Neste contexto, e tendo em consideração a missão definida no artigo 10.º da referida orgânica, o presente diploma reflete a intenção do Governo Regional de definir as atribuições e competências deste serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira.

Deste modo, é aprovada a orgânica da mencionada direção regional, em conformidade com as atuais exigências que se colocam nos setores que lhe estão cometidos e em consonância com o contexto orgânico e legal vigente, de forma a que se mostre assegurada a prossecução da sua missão e respetivas atribuições.

Assim, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2022/M, de 2 de março, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgão

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional do Equipamento Social e Conservação, abreviadamente designada por DRESC, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, adiante designada por SREI, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2022/M, de 2 de março.

Artigo 2.º

Missão

1 - A DRESC é um serviço executivo da SREI que tem por missão assegurar a manutenção, a conservação e a reabilitação de edifícios, equipamentos e infraestruturas públicas, bem como a concretização de obras públicas, que lhe sejam cometidas, por forma a garantir a execução de políticas do Governo Regional para o setor.

2 - A DRESC tem por missão especial promover as ações conducentes à concretização da estratégia definida no âmbito da hidráulica fluvial, a cargo do setor.

Artigo 3.º

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRESC tem as seguintes atribuições:

a)

Promover e coordenar todas as ações tendentes à planificação, construção, ampliação, beneficiação, reabilitação, conservação e manutenção dos edifícios públicos, equipamentos e infraestruturas públicas, a seu cargo;

b)

Promover a elaboração de estudos e projetos relativos às obras dentro da sua área funcional;

c)

Assegurar e desenvolver a fiscalização das obras, no âmbito da sua atuação;

d)

Promover e assegurar ações de valorização, beneficiação e conservação de monumentos considerados de interesse regional, em articulação com outros organismos competentes;

e)

Assegurar a interligação técnico-logística nos domínios da contratação pública, da programação e planeamento estratégico e do controlo e gestão orçamental com a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas;

f)

Planificar e coordenar a aquisição, gestão e manutenção do equipamento dos edifícios públicos a cargo da DRESC;

g)

Colaborar, quando lhe for solicitado, com os demais serviços da administração direta e indireta da Região, na elaboração e análise de projetos, na preparação de procedimentos de concurso, na fiscalização de obras, nas ações de consultoria e demais procedimentos dentro da sua área funcional;

h)

Implementar as ações associadas ao funcionamento hidrológico das bacias hidrográficas, como medidas para redução dos caudais de cheia, em articulação com os demais serviços competentes;

i)

Promover e implementar, em articulação com os demais serviços competentes, projetos de infraestruturas hidráulicas associadas às linhas de água;

j)

Assegurar a gestão, manutenção e conservação das infraestruturas hidráulicas públicas que integrem o domínio público hídrico fluvial da Região;

k)

Proceder à emissão de pareceres prévios sobre o licenciamento de operações urbanísticas, nos termos definidos na lei;

l)

Emitir pareceres prévios sobre o licenciamento de aterros ou escavações em parcelas públicas ou privadas de leitos ou margens de águas públicas, bem como sobre as demais atividades que contendam com o funcionamento hídrico fluvial;

m)

Pronunciar-se, orientar e acompanhar a execução de medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica da Região, no âmbito da hidráulica fluvial;

n)

Assegurar a verificação do cumprimento da legislação aplicável no âmbito das suas áreas de competência;

o)

Emitir pareceres técnicos que lhe sejam solicitados no âmbito da sua área funcional;

p)

Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, modernização e a política de qualidade no âmbito da direção regional;

q)

Exercer as demais atribuições que, dentro da sua área funcional, lhe sejam legalmente cometidas.

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - A DRESC é dirigida pelo diretor regional do Equipamento Social e Conservação, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete, designadamente, ao diretor regional:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores dos edifícios, dos equipamentos e infraestruturas públicas, das obras públicas e da hidráulica fluvial;

b)

Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da DRESC, segundo as diretrizes do Governo Regional;

c)

Coordenar superiormente a interligação dos serviços da DRESC com outros organismos do Governo Regional, quando tal se manifeste necessário;

d)

Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âmbito das suas competências;

e)

Autorizar despesas de acordo com as competências que lhe são atribuídas por lei;

f)

Nomear, nos termos legais, coordenadores de segurança em projeto, diretores de fiscalização e coordenadores de segurança em obra;

g)

Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários ao bom funcionamento da DRESC;

h)

Emitir licenças respeitantes à implantação e à ocupação temporária para a construção ou alteração de infraestruturas hidráulicas no domínio público hídrico fluvial da Região;

i)

Proceder à emissão de licenças para extração de inertes no domínio hídrico fluvial;

j)

Emitir autorizações para a realização de construções e implantação de infraestruturas hidráulicas que incidam sobre leitos, margens e águas particulares;

k)

Instaurar e decidir os processos de contraordenação por infrações cometidas no âmbito das utilizações dos recursos hídricos referidas nas anteriores alíneas h), i) e j);

l)

Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da direção regional.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia a designar.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º

Organização interna

A organização interna da DRESC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Artigo 6.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 7.º

Procedimentos concursais

Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos concursais de recrutamento de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 8.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 193/2021, de 23 de abril, o Despacho n.º 114/2016, de 28 de março, alterado pelo Despacho n.º 364/2017, de 4 de setembro, e o Despacho n.º 138/2016, de 7 de abril, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2016/M, de 28 de janeiro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de abril de 2022.

O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, em substituição do Presidente do Governo Regional, Jorge Maria Abreu de Carvalho.

Assinado em 19 de abril de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º

(ver documento original)

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