Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2024/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2024/M
Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente.
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente
O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, que aprova a organização e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente.
A este departamento do Governo Regional foram cometidas atribuições nos setores da agricultura, da pecuária, da veterinária, da proteção, saúde e bem-estar animal, da viticultura, do desenvolvimento rural e local, do artesanato e artes tradicionais, do bordado Madeira, da qualidade e segurança alimentar, da promoção dos produtos regionais, dos recursos hídricos, do ambiente, da economia circular, da ação climática, do litoral, da gestão de resíduos, do saneamento básico, do ordenamento do território, da informação geográfica, cartográfica e cadastral, do urbanismo, da conservação da natureza, geo e biodiversidade, das florestas, das áreas protegidas e da paisagem.
Atentas as atribuições que foram cometidas à Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente, que agrega todas as competências da extinta Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/M, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2022/M, de 21 de abril, e todas as competências da extinta Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2020/M, de 15 de janeiro, sucedendo a estes departamentos regionais, impõe-se aprovar a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente de acordo com esta nova realidade, por forma a dotar este departamento de uma estrutura dinâmica, apta a prosseguir as funções que deve assegurar, com vista a garantir a necessária eficiência e eficácia no cumprimento da respetiva missão.
Considerando a importância atribuída aos setores da pecuária e veterinária no Programa do XIV Governo Regional da Madeira, com o objetivo de conferir uma melhor estruturação e maior capacidade operacional aos serviços com atribuições nos domínios da segurança alimentar, da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária e da produção animal, é criada a Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, integrando as atribuições, naquelas áreas, que transitam da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Assim, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente, designada abreviadamente por SRAA, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea g) do artigo 1.º e o artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, que tem por missão definir, coordenar e executar a política regional nos seguintes setores:
Agricultura;
Pecuária;
Veterinária;
Proteção, saúde e bem-estar animal;
Viticultura;
Desenvolvimento rural e local;
Artesanato e artes tradicionais;
Bordado Madeira;
Qualidade e segurança alimentar;
Promoção dos produtos regionais;
Recursos hídricos;
Ambiente;
Economia circular;
Ação climática;
Litoral;
Gestão de resíduos;
Saneamento básico;
Ordenamento do território;
Informação geográfica, cartográfica e cadastral;
Urbanismo;
Conservação da natureza, geo e biodiversidade;
Florestas;
Áreas protegidas;
Paisagem.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRAA:
Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios da agricultura, da pecuária, da veterinária, de proteção, saúde e bem-estar animal, do desenvolvimento rural e local, do vinho, do bordado, do artesanato e artes tradicionais, dos recursos hídricos, do ambiente, da economia circular, da ação climática, do litoral, da gestão de resíduos, do saneamento básico, do ordenamento do território, da informação geográfica, cartográfica e cadastral, do urbanismo, da conservação da natureza, geo e biodiversidade, das florestas, das áreas protegidas e da paisagem;
Promover condições para a sustentabilidade das atividades agrícolas e pecuárias adaptadas aos novos cenários climáticos, com incentivo a práticas inovadoras e ao empreendedorismo rural;
Valorizar a agricultura familiar;
Qualificar e promover as produções agrícolas, pecuárias e agroalimentares da Região;
Promover a proteção, a saúde e bem-estar animal;
Promover a qualificação e valorização dos sectores característicos das áreas rurais, conjugando o desenvolvimento rural com o desenvolvimento integrado da Região Autónoma da Madeira como região ultraperiférica;
Priorizar a economia circular e dar continuidade à política de desperdício zero nas produções agroalimentares;
Gerir, valorizar e conservar os recursos hídricos, biológicos e geológicos, bem como as áreas protegidas e classificadas da Região;
Conciliar o progresso económico e social com uma política ambiental de qualidade, assente na preservação da bio e geodiversidade, da paisagem, dos ecossistemas, da qualidade do solo, da água e do ar, no respeito e na conservação do património ambiental nas suas variadas vertentes;
Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização ambiental, informação e participação públicas, enquanto contributos para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;
Assegurar uma política de qualidade na gestão dos resíduos e das águas residuais garantindo a eficiência e eficácia dos tratamentos e estimular políticas de redução e reutilização;
Estudar, coordenar, fiscalizar e executar as ações de ordenamento territorial e planeamento urbanístico, na perspetiva da criação de condições para uma boa qualidade de vida da população, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;
Regular o exercício das atividades no âmbito da informação geográfica, da geodesia, da cartografia e do cadastro no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e reprodução;
Promover as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor sob a sua tutela;
Empreender as ações necessárias à conservação da biodiversidade, nomeadamente das espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis;
Preservar e valorizar os recursos hídricos, a racionalização das utilizações, a sustentabilidade económica do setor e a qualidade ambiental, em convergência com a União Europeia;
Assegurar o exercício das competências de planeamento e gestão do litoral, suportado no conhecimento, na proteção e na valorização, fomentando a cooperação institucional, numa abordagem intersetorial e numa lógica de exploração sustentada e sustentável;
Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua tutela;
Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros comunitários e relacionados com os domínios sob a sua tutela;
Promover a adaptação às especificidades regionais das políticas comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela;
Apoiar as atividades económicas de cada setor, valorizando de forma sustentável as atividades produtivas tradicionais da Região;
Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios sob a sua tutela;
Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares definidas para cada setor sob a sua tutela;
Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atribuições;
Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor sob a sua tutela;
Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor sob a sua tutela.
Artigo 3.º
Competências do Secretário Regional
1 - A SRAA é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura e Ambiente, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências necessárias à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º
2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:
Representar a Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente;
Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores de atividade referidos no artigo 1.º e promover as ações tendentes à respetiva execução;
Promover e assegurar a execução do programa de governo da Região Autónoma da Madeira nos domínios referidos no artigo 1.º;
Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente;
Elaborar as propostas de decretos legislativos regionais e os projetos de decretos regulamentares regionais que se revelem necessários à prossecução das atribuições relativas aos setores de atividade previstos no artigo 1.º;
Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matérias da sua competência;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.
3 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar, com faculdade de subdelegação, competências no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos titulares de cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRAA.
4 - O Secretário Regional pode também avocar as competências referidas no número anterior.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
1 - A SRAA prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como de entidades integradas no setor empresarial público da mesma.
2 - Na dependência da SRAA funciona ainda a estrutura de missão da Autoridade de Gestão do PEPAC - R.A. Madeira.
Artigo 5.º
Serviços da administração direta
1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAA, os seguintes serviços:
O Gabinete do Secretário Regional;
A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
A Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal;
A Direção Regional do Ambiente e Ação Climática;
A Direção Regional do Ordenamento do Território.
2 - O serviço indicado na alínea a) do número anterior é um serviço em que as funções dominantes consistem no desenvolvimento de atividades de apoio técnico e de coordenação necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.
3 - Os serviços indicados nas alíneas b) a e) do n.º 1 do presente artigo são serviços em que as funções dominantes são executivas.
Artigo 6.º
Serviços da administração indireta
Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAA, os seguintes serviços:
Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.
Artigo 7.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas
Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à Secretaria Regional das Finanças no âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, a Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente exerce a tutela setorial sobre as seguintes entidades:
ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.;
CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM;
GESBA - Empresa de Gestão do Setor da Banana, Lda.
CAPÍTULO III
Dos serviços
SECÇÃO I
Dos serviços da administração direta
SUBSECÇÃO I
Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 8.º
Gabinete do Secretário Regional
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