Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura do Governo Regional da Madeira
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira, prevê, na alínea c) do artigo 1.º, a Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura (SRTAC) na estrutura orgânica do Governo Regional.
Este departamento do Governo Regional sucede à Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura, prevista na estrutura do anterior Governo Regional, sendo que, em relação a esta, mantém atribuições nos setores do turismo, cultura, aeroportos e transportes aéreos e mobilidade aérea, às quais foram acrescentadas as referentes aos setores do mar e economia azul, ambiente, ação climática, recursos hídricos, litoral, resíduos e economia circular, ordenamento do território, urbanismo, informação geográfica, cartográfica e cadastral, paisagem, conservação da natureza, geo e biodiversidade, florestas e áreas protegidas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do citado Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio.
No âmbito das referidas atribuições, determinam os n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo 4.º que o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira (RAM), funciona sob a tutela e superintendência da SRTAC, e que esta também exerce a tutela sobre a Associação de Promoção da Madeira, além de, na sua dependência, funcionar ainda a estrutura de missão do Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira, OTA-RAM.
A estrutura orgânica da SRTAC é composta, além do Gabinete do Secretário Regional, por cinco serviços executivos da administração direta e um da indireta, os quais garantem a prossecução das políticas públicas da responsabilidade deste departamento governamental nas respetivas áreas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual, e dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
OBJETO
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova a orgânica da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura do Governo Regional da Madeira.
CAPÍTULO II
NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 2.º
Natureza
A Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, adiante designada abreviadamente por SRTAC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea c) do artigo 1.º e o artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio.
Artigo 3.º
Missão
A SRTAC tem por missão definir, promover, coordenar, executar e avaliar a política regional nos seguintes setores:
Turismo;
Cultura;
Aeroportos e transportes aéreos;
Mobilidade aérea;
Mar e economia azul;
Ambiente;
Ação climática;
Recursos hídricos;
Litoral;
Resíduos e economia circular;
Ordenamento do território;
Urbanismo;
Informação geográfica, cartográfica e cadastral;
Paisagem;
Conservação da natureza, geo e biodiversidade;
Florestas;
Áreas protegidas.
Artigo 4.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRTAC:
Formular as linhas estratégicas e orientar, executar e avaliar as políticas definidas para os setores que lhe estão confiados, promovendo o desenvolvimento sustentado dos mesmos;
Participar na definição da estratégia de promoção da Região como destino turístico, suas marcas e produtos;
Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estratégicas aplicáveis ao setor turístico e dos respetivos planos, medidas favoráveis à competitividade da oferta turística regional, a nível nacional e internacional;
Planear, coordenar e desenvolver um programa de eventos, dinamizando as temáticas que decorrem do calendário anual e promovendo uma diversificação de eventos associados aos produtos turísticos da Madeira;
Promover uma política adequada de ordenamento turístico e de estruturação da oferta, em articulação com as entidades competentes, promovendo o adequado planeamento e participando na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;
Intervir no licenciamento e autorização de empreendimentos ou atividades turísticas, bem como promover o reconhecimento do seu interesse turístico;
Definir e implementar uma estratégia, bem como os projetos, medidas e ações que contribuam para a valorização, divulgação e preservação da identidade cultural regional, do património cultural, da oferta cultural, dos monumentos e museus;
Promover a descentralização cultural em articulação com outras entidades públicas e privadas visando uma maior integração das populações em atividades culturais;
Promover a preservação e valorização do património arquivístico e documental histórico da Região e contribuir para a qualidade dos arquivos dos órgãos da administração regional;
Dinamizar o livro, a leitura e a literacia e contribuir para a qualidade dos serviços de leitura pública nas bibliotecas da Região;
Promover a memória histórica e incentivar a produção de conhecimento científico sobre a história do arquipélago no quadro do espaço atlântico;
Promover a divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial em articulação com o setor turístico com vista ao desenvolvimento do turismo cultural;
Promover e adotar as ações necessárias no domínio dos transportes aéreos e da mobilidade aérea, visando a satisfação dos utentes e o desenvolvimento turístico, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;
Garantir o acompanhamento, a monitorização, a análise e o estudo, de forma permanente e atualizada, do setor do transporte aéreo comercial de passageiros e das infraestruturas aeroportuárias;
Licenciar as ocupações e usos do domínio público marítimo, litoral, mar e seus fundos;
Gerir, valorizar e conservar os recursos hídricos, biológicos e geológicos, bem como as áreas protegidas e classificadas da Região;
Promover a qualidade do solo, da água e do ar;
Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização ambiental, informação, reporte e participação públicas;
Assegurar uma política de gestão dos resíduos assente em princípios de eficiência e eficácia e estimular políticas de redução, reutilização e valorização, bem como iniciativas de transição para uma economia circular;
Promover o controlo e monitorização da atividade das entidades gestoras das águas residuais bem como a aplicação do regime económico e financeiro de cobrança das taxas de utilização dos recursos hídricos;
Preservar e valorizar os recursos hídricos e a racionalização das utilizações;
Assegurar o exercício das competências de planeamento e gestão do mar e litoral, suportado no conhecimento, na proteção e na valorização, fomentando a cooperação institucional, numa abordagem intersectorial e numa lógica de exploração sustentada e sustentável;
Definir os princípios orientadores da política regional de ordenamento do território, urbanismo, paisagem e informação geográfica, cartográfica e cadastral;
Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais, nacionais e comunitários, nos domínios do ordenamento do território, urbanismo, paisagem e informação geográfica, cartográfica e cadastral;
Promover o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis nas áreas do ordenamento do território, urbanismo, paisagem, cadastro, cartografia e informação geográfica;
Articular as estratégias de ordenamento territorial determinadas pela prossecução dos interesses públicos com expressão territorial;
aa) Apoiar tecnicamente as entidades públicas envolvidas na elaboração, alteração, revisão e avaliação de instrumentos de gestão territorial;
bb) Promover a fiscalização das atividades desenvolvidas por entidades públicas e privadas, nos domínios do ordenamento do território, urbanismo, cadastro predial, cartografia e informação geográfica;
cc) Definir e orientar a política do Governo Regional para a conservação da natureza, o ordenamento e a gestão sustentável da bio e geodiversidade terrestre e marinha, da paisagem, da floresta e dos recursos a ela associados, e ainda para as áreas classificadas e protegidas;
dd) Planear, conceber, gerir e monitorizar programas e projetos financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros nacionais e comunitários, nos domínios sob a sua tutela;
ee) Exercer a atividade inspetiva e a fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos através dos seus serviços com atribuições e competências para o efeito;
ff) Garantir o cumprimento das demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.
Artigo 5.º
Competências
1 - A SRTAC é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, abreviadamente designado por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
2 - São, em particular, competências do Secretário Regional:
Definir, coordenar, orientar e avaliar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores especificados no artigo 3.º do presente diploma, e promover as medidas e ações tendentes à respetiva execução;
Promover e assegurar a execução do programa de governo da Região Autónoma da Madeira nos domínios das atribuições cometidas à SRTAC;
Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRTAC;
Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SRTAC;
Praticar todos os atos necessários ao provimento, mobilidade e disciplina dos trabalhadores da SRTAC;
Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das entidades tuteladas;
Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;
Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos serviços de transporte aéreos;
Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;
Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SRTAC;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.
3 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, no pessoal do seu Gabinete, ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRTAC, sem prejuízo da faculdade de as avocar a qualquer momento.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 6.º
Estrutura geral
A SRTAC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como das entidades tuteladas.
Artigo 7.º
Serviços da administração direta
1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRTAC, as seguintes estruturas ou serviços:
Gabinete do Secretário Regional;
Direção Regional do Turismo;
Direção Regional da Cultura;
Direção Regional dos Arquivos, das Bibliotecas e do Livro;
Direção Regional do Ambiente e Mar;
Direção Regional do Ordenamento do Território.
2 - A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.
3 - Os serviços referidos nas alíneas b) a f) do n.º 1 são serviços executivos e/ou de controlo, auditoria e fiscalização, que garantem a prossecução das políticas a que se referem os setores discriminados no artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 8.º
Serviços da administração indireta
Integra a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRTAC, o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
Artigo 9.º
Entidades tuteladas
A SRTAC exerce a tutela sobre a Associação de Promoção da Madeira.
Artigo 10.º
Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira
Na dependência da SRTAC funciona a estrutura de missão do Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira, OTA-RAM, criada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 121/2021, de 26 de fevereiro.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SUBSECÇÃO I
GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL
Artigo 11.º
Missão, atribuições e estrutura do Gabinete do Secretário Regional
1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRTAC, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessário ao exercício das suas atribuições e competências.
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