Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2026/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2026-03-27
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo Regional
Fonte DRE

Altera a designação da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, renomeada para Direção Regional de Pecuária e Bem-Estar Animal, e aprova a respetiva orgânica.

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Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2026/M

Altera a designação da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, renomeada para Direção Regional de Pecuária e Bem-Estar Animal, e aprova a respetiva orgânica

O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2025/M, de 1 de outubro, que aprova a organização e funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

A este departamento do Governo Regional foram cometidas atribuições no setor da pecuária, veterinária, proteção, saúde e bem-estar animal, qualidade e segurança alimentar, a desenvolver através da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, para que remete o artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2025/M, de 26 de dezembro, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela secretaria regional.

O presente diploma reflete a orientação do Governo Regional de valorização dos referidos setores da pecuária, veterinária, proteção, saúde e bem-estar animal, qualidade e segurança alimentar, através de um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira totalmente dedicado àquele setor.

Entendeu-se, entretanto, proceder à alteração da designação da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, agora renomeada para Direção Regional de Pecuária e Bem-Estar Animal, de modo a enfatizar a importância da Pecuária Madeirense no setor primário/agrícola regional.

Deste modo, a estrutura da agora renomeada Direção Regional de Pecuária e Bem-Estar Animal, além de respeitar os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, adequa-se também à orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, e dos artigos 11.º, 17.º e 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2025/M, de 26 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma procede à alteração da designação da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, agora renomeada para Direção Regional de Pecuária e Bem-Estar Animal.

2 - O presente diploma aprova ainda a orgânica da Direção Regional de Pecuária e Bem-Estar Animal, publicada em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Referências

Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, nomeadamente as efetuadas no Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de setembro, na sua atual redação, devem ter-se por feitas à Direção Regional de Pecuária e Bem-Estar Animal.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2024/M, de 13 de novembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de março de 2026.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 17 de março de 2026.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Orgânica da Direção Regional de Pecuária e Bem-Estar Animal

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional de Pecuária e Bem-Estar Animal, abreviadamente designada por DRPec, é um serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2025/M, de 26 de dezembro.

Artigo 2.º

Missão

1 - A DRPec tem por missão propor e executar as medidas de política para os setores pecuário e veterinário da Região Autónoma da Madeira, visando promover a qualidade e segurança alimentar das produções, bem como a proteção dos animais de companhia, de interesse pecuário e exóticos, na salvaguarda da sua saúde e bem-estar.

2 - A DRPec é a Autoridade Sanitária Veterinária Regional e exerce a sua atividade em todo o território da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRPec tem as seguintes atribuições:

a)

Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização das mesmas;

b)

Promover a execução da política definida pelo Governo Regional;

c)

Elaborar e propor as medidas legislativas, os planos estratégicos e os programas de desenvolvimento, anuais ou plurianuais, para o setor;

d)

Exercer na Região Autónoma da Madeira as competências atribuídas às entidades nacionais com funções homólogas previstas na lei em vigor, designadamente as de autoridade sanitária veterinária regional;

e)

Conferir o poder de autoridade sanitária veterinária de município nos termos da legislação em vigor, designadamente do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2017/M, de 28 de agosto;

f)

Acompanhar os programas de ação nacionais e comunitários relacionados com os setores agroalimentar, a saúde pública veterinária e a saúde animal e participar na definição e aplicação de medidas para resposta a situações extraordinárias ou de emergência;

g)

Participar nos planos que visam garantir o cumprimento das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, como ainda nos programas de prevenção e luta a epizootias e doenças de cariz zoonótico;

h)

Realizar as ações veterinárias no âmbito da saúde e do bem-estar dos animais, designadamente nos processos do licenciamento de explorações pecuárias, centros de atendimento médico-veterinário, alojamentos para animais, parques zoológicos, estabelecimentos de comercialização e de prestação de cuidados a animais e ainda dos meios de transporte de animais vivos;

i)

Garantir a proteção e a valorização dos recursos genéticos animais;

j)

Prestar assistência técnica especializada às explorações pecuárias, bem como à indústria de produtos de origem animal;

k)

Cooperar com as autarquias locais e demais entidades competentes, em matéria de bem-estar dos animais de companhia nomeadamente em ações de inspeção, controlo e fiscalização;

l)

Assegurar o funcionamento da Estação Zootécnica da Madeira e do Polo de Ovinicultura e Caprinicultura da Madeira;

m)

Incentivar e apoiar a pecuária em modo de produção biológico;

n)

Estimular o associativismo produtivo;

o)

Apoiar associações de criadores de gado e de proteção de animais de companhia;

p)

Contribuir para o estabelecimento de uma política regional para o controlo e proteção dos animais errantes;

q)

Gerir e/ou administrar os sistemas de identificação e registo de animais, bem como do controlo da movimentação, dos meios de transporte, dos locais de concentração, apresentação e utilização dos animais;

r)

Prestar assistência técnica especializada às explorações pecuárias, orientando-as para as práticas mais sustentáveis e que valorizem os serviços dos ecossistemas, favorecendo o aumento do contributo das atividades para a descarbonização da economia;

s)

Coordenar ou participar, no âmbito do regime de exercício da atividade industrial, nos processos de licenciamento dos estabelecimentos do setor agroalimentar, incluindo os da pesca, aquicultura e apicultura, da produção de alimentos para animais, como assegurar a recolha e transmissão à respetiva autoridade nacional competente da informação relativa aos registos de operadores do setor agroalimentar;

t)

Acompanhar e colaborar na definição de medidas de âmbito nacional e internacional decorrentes de situações extraordinárias e/ou de emergência, motivadas por ocorrências sanitárias e/ou de saúde pública veterinária;

u)

Proceder à atribuição dos números de controlo veterinário e de operador/recetor aos agentes económicos e aos estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, transformação e armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal, incluindo os da pesca, da aquicultura e da apicultura, bem como aos que comercializam animais;

v)

Participar no funcionamento dos sistemas de identificação e de registo de animais de companhia;

w)

Exercer as ações veterinárias de inspeção e controlo sanitário para garantir a salubridade e genuinidade dos produtos de origem animal e não animal, produtos animais e dos alimentos para animais;

x)

Executar, em articulação com outras entidades públicas competentes, as ações de inspeção e controlo de produtos de origem animal e não animal, frescos ou transformados, produtos animais e dos alimentos para animais, no âmbito das trocas intracomunitárias, das importações e das exportações;

y)

Promover a aplicação de sistemas para a garantia da qualidade e segurança dos produtos animais e de origem animal e não animal, frescos ou transformados, promovendo as ações que visem a certificação da sua qualidade, genuinidade e conformidade;

z)

Determinar e coordenar as ações veterinárias de inspeção e controlo, em articulação com outras entidades competentes, com vista a assegurar o cumprimento das normas relativas à produção, transformação e comercialização, com vista a garantir a rastreabilidade dos géneros alimentícios e a salvaguardar a saúde pública;

aa) Garantir a participação regional nos planos nacionais anuais relativos aos controlos oficiais realizados para a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, à deteção de resíduos de pesticidas e de outros contaminantes em produtos de origem animal;

bb) Desenvolver a investigação, experimentação e demonstração no âmbito da pecuária e da veterinária e promover a investigação científica nas áreas das ciências veterinárias;

cc) Estabelecer protocolos de cooperação com instituições universitárias e polos de investigação e desenvolvimento experimental (I&DT) na área da pecuária e na área alimentar, incluindo das Regiões Ultraperiféricas, visando a partilha de conhecimentos e o desenvolvimento de projetos de interesse comum;

dd) Apoiar a realização de programas de formação profissional e tecnológica dos produtores pecuários e dos agentes do setor agroalimentar, designadamente os produtores de produtos animais e de origem animal;

ee) Produzir e difundir informação útil sobre os setores pecuário e veterinário regionais, para diferentes públicos;

ff) Estabelecer relações institucionais com os organismos públicos que detêm atribuições e competências nas áreas da pecuária, veterinária, alimentação e segurança alimentar, designadamente com a autoridade nacional para as diferentes matérias;

gg) Representar a Região Autónoma da Madeira em organizações nacionais e internacionais relacionadas com as áreas afins, nos atos e manifestações de natureza técnica decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, sempre que para tal seja mandatada;

hh) Efetuar e participar em perícias, sempre que determinadas no âmbito da legislação em vigor e para cumprimento de planos de vigilância e controlo ou por solicitação dos tribunais;

ii) Colaborar, no âmbito das suas atribuições e competências, com as demais autoridades de saúde, judiciais, policiais e de fiscalização;

jj) Proceder à cobrança de taxas e serviços, de acordo com a legislação em vigor;

kk) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - A DRPec é dirigida pelo diretor regional de Pecuária e Bem-Estar Animal, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Compete ao diretor regional, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas:

a)

Coordenar e dirigir as áreas de atribuição referidas no artigo 3.º;

b)

Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da DRPec;

c)

Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário;

d)

Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários no âmbito de atuação da DRPec;

e)

Autorizar a realização de despesas e contratar com fornecedores ou empreiteiros no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências atribuídas por lei;

f)

Propor ao membro do Governo que tutela o setor a criação de comissões de estudo, elaboração e acompanhamento das políticas regionais para os domínios da sua missão;

g)

Promover a adoção de medidas e meios que visem a otimização da execução dos diplomas nas diversas áreas de atuação da DRPec;

h)

Propor ao membro do Governo que tutela o setor e zelar pela cobrança das receitas, resultantes da aplicação de taxas e custos de serviços, previstos na legislação;

i)

Determinar a instauração de processos de contraordenação, nomear instrutor e decidir da aplicação de coimas e de sanções acessórias previstas na lei, nas matérias relacionadas com as atividades desenvolvidas e no cumprimento da lei;

j)

Emitir certidão de dívida nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

k)

Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da DRPec.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos dirigentes da DRPec.

4 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o diretor regional será substituído por um titular de cargo de direção intermédia a designar por despacho do diretor regional.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL

Artigo 5.º

Organização interna

A organização interna da DRPec obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 6.º

Dotação de lugares de direção

A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Receitas e despesas

1 - A DRPec dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

2 - Constituem despesas da DRPec as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Cobrança coerciva das dívidas

1 - A cobrança coerciva das dívidas à DRPec, incluindo os respetivos juros de mora e custas processuais, é feita pelo processo de execução fiscal, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - O processo referido no número anterior terá por base certidão emitida nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 9.º

Norma transitória

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