Decreto Regulamentar Regional n.º 9/81/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1981-07-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/81/M

Alterações aos artigos 2.º, 3.º e 26.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/81/M, de 17 de Março

Considerando a necessidade de adaptar às novas condições e exigências dos mercados geradores de turismo internacional a actual estrutura orgânica da Direcção Regional de Turismo da Madeira de modo que, tornando-se mais dinâmica, possa actuar eficientemente face à concorrência de outros destinos turísticos e à previsível crise generalizada do turismo mundial resultante da crise económica das nações;

Considerando ainda que a animação e ocupação dos tempos livres constituem um dos atractivos fundamentais de um bom equipamento turístico, que por si só justificam um departamento com a correspondente dimensão e estrutura;

Nestes termos:

O Governo da Região Autónoma da Madeira, de harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Os artigos 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/81/M, de 17 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º

A Direcção Regional de Turismo é integrada pelos seguintes serviços:

a)

Direcção dos Serviços de Promoção, Relações Públicas, Publicidade e Propaganda;

b)

Direcção dos Serviços de Animação e Ocupação de Tempos Livres;

c)

Direcção dos Serviços de Empresas e Actividades Turísticas, de Património, Estudos, Planeamento, Inspecção e de Utilidade Turística;

d)

Direcção dos Serviços de Formação Profissional;

e)

Repartição Administrativa.

Artigo 3.º

1 - As Direcções de Serviços de Promoção, Relações Públicas, Publicidade e Propaganda e a de Animação e Ocupação de Tempos Livres são integradas, respectivamente, pela Divisão de Marketing, Relações Públicas, Promoção, Publicidade e Propaganda e pela Divisão de Animação e Ocupação de Tempos Livres.

2 - As divisões acima mencionadas compreendem ainda os serviços que se vierem a revelar necessários ao cabal desempenho das actividades da Direcção Regional de Turismo.

Art. 2.º O quadro do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/81/M, na rubrica referente «A) Pessoal dirigente», passa a ter a seguinte composição:

1 director regional.

3 directores de serviços.

3 chefes de divisão.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Plenário de 23 de Abril de 1981.

O Presidente do Governo Regional em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 30 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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