Decreto Regulamentar Regional n.º 9/85/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/85/M
Regulamentação do regime geral constante do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto
O Decreto Legislativo Regional n.º 2/85/M, de 21 de Fevereiro, mandou aplicar à Região Autónoma da Madeira o regime legal regulador das carreiras médicas, definido pelo Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.
De acordo com o artigo 2.º do referido decreto legislativo regional, a entrada em vigor do novo regime fica condicionada à publicação de decreto regulamentar regional que adapte à Região a disciplina legal estabelecida no Decreto-Lei n.º 310/82.
Em defesa dos interesses da Região e da própria classe médica, considera-se necessário dar imediato cumprimento àquela decisão da Assembleia Regional.
Há, contudo, que não pôr em causa os princípios subjacentes ao exercício da tutela que ao Governo Regional compete no sector da saúde. Assim, o presente diploma, para além de acolher o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 310/82, consagra matéria e situações que melhor se adequam às realidades regionais.
Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - O presente estatuto aplica-se a todos os médicos que exerçam funções nos estabelecimentos e serviços dependentes do Governo Regional, adiante designados por serviços públicos regionais.
2 - Os médicos a quem se aplica o presente diploma desempenham uma importante função pública à população, cabendo-lhes, face ao Estado, direitos e deveres especiais, nos termos do presente diploma.
ARTIGO 2.º
(Natureza das carreiras)
1 - Aos médicos dos quadros permanentes dos serviços públicos regionais serão sempre garantidos os direitos e expectativas das carreiras estabelecidas a nível nacional, sem prejuízo das adaptações que delas se façam a nível regional de acordo com os princípios definidos pelo presente estatuto.
2 - As funções atribuídas aos médicos nos serviços públicos regionais corresponderão às qualificações profissionais que possuam, de acordo com as normas definidas pelas carreiras estabelecidas ou a estabelecer a nível nacional.
ARTIGO 3.º
(Carreiras reconhecidas)
1 - Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, são reconhecidas na Região Autónoma da Madeira as seguintes carreiras médicas:
Carreira médica de saúde pública;
Carreira médica de clínica geral;
Carreira médica hospitalar.
2 - A distinção de carreiras reflecte a correspondente diferenciação profissional, sem prejuízo, porém, da intercomplementaridade de formação e da devida cooperação profissional, em termos coerentes com a integralidade das prestações de saúde e com a unidade sistemática dos serviços de saúde.
ARTIGO 4.º
(Estruturação das carreiras)
1 - As carreiras estruturam-se em graus, ordenados em paralelo com a formação.
2 - O grau é o título que hierarquiza na carreira, legitima o exercício profissional e confere a expectativa de ocupação de lugares e cargos dos estabelecimentos e serviços de saúde, não constituindo, por si só, vinculação à função pública.
3 - As carreiras são estruturadas a nível nacional.
4 - É também nacional a amplitude de validade das graduações obtidas em carreira.
ARTIGO 5.º
(Funções de gestão)
Os médicos dos serviços públicos regionais, para além das funções estritamente técnicas, têm o dever de exercer funções nos órgãos de gestão dos estabelecimentos ou serviços em que se encontrem colocados, desde que para esse efeito nomeados de acordo com as disposições dos respectivos regulamentos.
ARTIGO 6.º
(Fase da pré-carreira)
Os médicos em fase de formação ficarão sujeitos às normas estabelecidas para as carreiras médicas em vigor, nomeadamente devendo ser respeitadas as normas estabelecidas nos regulamentos dos respectivos internatos, aprovados a nível nacional.
ARTIGO 7.º
(Garantias)
1 - Aos médicos abrangidos por este estatuto é garantido o direito ao associativismo próprio e exigido o respeito pelos códigos de deontologia, ética e padrões para qualificação profissional fixados pela Ordem dos Médicos.
2 - Fora das suas obrigações para com os serviços públicos regionais, a liberdade profissional dos médicos não terá outras limitações para além das constantes do presente diploma.
II
Direitos e deveres
ARTIGO 8.º
(Direitos)
Aos médicos dos serviços públicos regionais são reconhecidos os seguintes direitos:
Garantia de continuidade de emprego em serviços públicos regionais ou nacionais, desde que, terminada a fase obrigatória de serviço tutelado, ingressem nos respectivos quadros;
Vinculação a determinado estabelecimento, desde que admitidos para os respectivos quadros permanentes, salvo por motivos disciplinares, de promoção ou a requerimento do interessado;
Remuneração correspondente às funções que desempenham e ao regime de trabalho que lhes for atribuído;
Apoio efectivo à sua actualização profissional;
Atribuição de todos os subsídios e remunerações complementares nos termos previstos para a função pública em geral e para o pessoal das carreiras médicas em especial;
Condições de trabalho que garantam o respeito pela ética, nomeadamente no que ao sigilo profissional se refere;
Direito de requerer audiência da Ordem dos Médicos, nos termos do respectivo Estatuto e para os efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, nos processos disciplinares em que incorram, sempre que estes envolvam assuntos relacionados com a ética profissional, ou a qualidade do exercício profissional;
Exercício, pelos membros dos órgãos directores da Ordem dos Médicos e, dos sindicatos médicos, das actividades ligadas ao seu funcionamento, com justificação das faltas nos serviços e contagem, para todos os efeitos legais, do tempo correspondente como tempo de serviço efectivo, embora sem direito a remuneração, para além do correspondente a 4 dias por mês.
ARTIGO 9.º
(Deveres)
Aos médicos dos serviços públicos regionais cabem os seguintes deveres, além dos que constem dos regulamentos próprios dos serviços em que desempenham funções:
Cumprir escrupulosamente as funções que lhes competem e que hajam sido legalmente estabelecidas;
Observar os horários estabelecidos, de acordo com o regime de trabalho a que se encontrem sujeitos;
Cuidar da sua actualização profissional;
Contribuir para a criação e manutenção de boas condições técnicas e humanas de trabalho, para a eficácia dos serviços prestados e para o prestígio da unidade de saúde (serviço) a que pertençam;
Prestar à administração dos serviços e estabelecimentos toda a colaboração que lhes seja solicitada em matéria de serviço, bem como participar em comissões, grupos de trabalho e outros órgãos não institucionalizados destinados a estudar problemas ou executar decisões no âmbito da organização e funcionamento dos serviços de saúde.
ARTIGO 10.º
(Responsabilidade disciplinar, civil e criminal)
1 - A violação dos deveres enunciados no artigo anterior faz incorrer o médico em responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, consoante os casos.
2 - Em matéria de responsabilidade disciplinar, os médicos abrangidos por este diploma ficam sujeitos ao regime disciplinar dos funcionários e agentes da Administração.
III
Regimes de trabalho
ARTIGO 11.º
(Regime de trabalho)
1 - São as seguintes as modalidades de regime de trabalho aplicáveis aos médicos integrados nas carreiras:
Tempo completo;
Tempo completo prolongado;
Dedicação exclusiva;
Tempo parcial;
Disponibilidade permanente.
2 - O regime de tempo completo implica a prestação de 36 horas de trabalho por semana.
3 - O regime de tempo completo prolongado implica a prestação de 45 horas de trabalho por semana.
4 - O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade de exercício de quaisquer outras actividades profissionais, além das autorizadas por este decreto regulamentar ou por diplomas especiais.
5 - O regime de tempo parcial implica a prestação de serviço por períodos e em condições excepcionalmente autorizados caso a caso, não podendo os médicos dele beneficiários ocupar qualquer outro cargo de chefia.
6 - O regime de disponibilidade permanente implica a sujeição ao regime de tempo completo e a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que para tal solicitado.
7 - O regime de tempo completo é o regime geral.
8 - Só podem sujeitar-se ao regime de dedicação exclusiva médicos integrados nos quadros dos serviços que trabalhem em regime de tempo completo prolongado.9 - No regime de tempo completo prolongado contar-se-á, para todos os efeitos legais, inclusive de aposentação, o excedente de horário de trabalho em relação ao regime de tempo completo.
ARTIGO 12.º
(Regime de trabalho em períodos de formação)
1 - O regime de trabalho durante o internato geral implica a prestação de 36 anos por semana, incluindo as prestações em serviço de urgência e a impossibilidade de exercício profissional fora do programa do internato.
2 - O regime de trabalho durante o internato complementar implica a prestação de 45 horas por semana, envolvendo 12 horas de serviço de urgência e, das restantes 33 horas, a programação de 30 horas de segunda-feira a sexta-feira, a serem prestadas nos serviços de internamento, bloco operatório e consulta externa, e a impossibilidade de acumulação com outro lugar da função pública, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 172/81, de 24 de Junho. Todo o trabalho efectuado em serviço de urgência que ultrapasse as 12 horas semanais será sempre considerado trabalho extraordinário.
3 - O regime de trabalho correspondente aos ciclos de estudos especiais é o definido nos diplomas que os aprovam.
ARTIGO 13.º
(Carreira médica de saúde pública)
1 - O regime de trabalho dos médicos de saúde pública é o de disponibilidade permanente.
2 - O Secretário Regional dos Assuntos Sociais poderá autorizar, caso a caso, aos médicos desta carreira o desempenho das suas funções em regime de dedicação exclusiva, devendo, em tais casos, comparecer ao serviço sempre que para tal sejam solicitados.
ARTIGO 14.º
(Carreira médica de clínica geral)
1 - O regime de trabalho dos médicos da carreira de clínica geral é o descrito nos números seguintes.
2 - O regime de trabalho dos médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira médica de clínica geral, com obrigação de fazer escalas em serviço de urgência, é o de tempo completo prolongado, envolvendo:
Disponibilidade para atendimento aos doentes durante um horário publicamente expresso, cujo total semanal não ultrapasse as 20 horas de consulta;
Um período de atendimento de urgência de 12 horas semanais, feita no centro de saúde ou no hospital, substituído, se não for considerado necessário, por actividades de saúde pública;
As restantes horas destinam-se a estudo de casos clínicos, outras actividades clínicas e de saúde pública, feitas no centro de saúde, e a eventuais domicílios;
Para efeitos de consulta, os clínicos gerais serão responsáveis apenas pelos utentes inscritos nos centros de saúde do concelho onde estão colocados, num mínimo aproximadamente de 1500.
3 - O regime de trabalho dos médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira médica de clínica geral que não seja necessário escalar em serviços de urgência é o de tempo completo.
4 - Poderão os médicos a que se refere o número anterior requerer a sua passagem ao regime de tempo completo prolongado, devendo o requerimento ser devidamente justificado pelo respectivo, órgão de gestão.
ARTIGO 15.º
(Carreira médica hospitalar)
1 - O regime de trabalho dos médicos da carreira hospitalar com a obrigação de fazer escalas em serviço de urgência, quer sob a forma de presença física permanente quer sob a forma de prevenção, é:
O de tempo completo prolongado, envolvendo a prestação de 12 horas de serviço de urgência e, das restantes 33 horas, a programação de 30 horas de segunda-feira a sexta-feira, a serem prestadas nos serviços de internamento, bloco operatório e consulta externa. O trabalho que ultrapasse as 45 horas semanais será considerado trabalho extraordinário, assim como o serviço de urgência que ultrapasse as 12 horas semanais;
O de tempo completo, envolvendo a prestação de 12 horas de serviço de urgência e, das restantes 24 horas, a programação de 21 horas de segunda-feira a sexta-feira.
2 - Poderá vir a ser considerado como trabalho extraordinário aquele que, excedendo as 36 horas semanais, for prestado excepcionalmente e com carácter esporádico, mediante proposta dos órgãos de direcção médica e superiormente autorizado, caso a caso.
3 - Os médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira hospitalar que não façam escalas de serviço de urgência poderão observar o regime de tempo completo prolongado (45 horas semanais) em horário estabelecido pelo serviço e aprovado pelo director regional, sob parecer da direcção médica.
4 - O regime de tempo completo prolongado tem carácter transitório, devendo ser estabelecido preferencialmente pelos serviços que mais recorrem a horas extraordinárias.
5 - Os médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira hospitalar, ao deixarem de fazer serviço de urgência por imposição ou por motivo de idade, podem optar por um dos regimes previstos no n.º 1.
6 - As 3 horas semanais que, de acordo com os números anteriores, não são programadas destinam-se a:
Compensar eventuais prolongamentos de horário, frequentes no trabalho médico;
Garantir a presença do médico 3 horas, 1 sábado em cada 4, se o quadro do serviço o permitir.
7 - Podem os médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira hospitalar, se o desejarem, sob proposta da direcção clínica, ouvidos os serviços e mediante autorização do director regional dos Hospitais, observar o regime de tempo parcial, o qual implica um dos seguintes horários:
20 horas semanais;
24 horas semanais.
8 - Os médicos da carreira que o desejarem, sob proposta da direcção clínica, ouvido o respectivo serviço e com parecer favorável do director regional dos Hospitais, podem solicitar a passagem ao regime de dedicação exclusiva.
9 - O horário diário de trabalho deve ser dividido em 2 períodos, com um intervalo mínimo de 1 hora, nenhum dos quais inferior a 2 horas, ressalvando-se, no entanto, a possibilidade de jornada contínua para as equipas em actividade cirúrgica, e deve ser colocado dentro do período que decorre entre as 8 e as 20 horas.
10:
Aos médicos que, não fazendo serviço de urgência, fazem prevenção será feita a conversão dos tempos de prevenção em tempo de presença física efectiva, para efeitos de remuneração;
Para este efeito, considerar-se-á que 12 horas de serviço de urgência corresponderão a 24 horas de prevenção.
11 - Ao trabalho extraordinário será aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março.
12 - Aos médicos do quadro a quem seja solicitada permanente disponibilidade de atendimento será aplicado o regime de disponibilidade permanente, sob proposta da direcção clínica e autorização do director regional dos Hospitais, que o fará cessar assim que considere superada a circunstância que o motivou, sem prejuízo de os interessados poderem optar pela remuneração que usufruíam quando solicitados para este regime.
13:
Os médicos do internato complementar farão obrigatoriamente as 12 horas de urgência em regime de presença física permanente;
O director regional poderá, excepcionalmente, sob parecer da direcção clínica, autorizar casos especiais e transitórios.
14 - Os regimes de trabalho serão sempre estabelecidos por despacho do director regional, com o parecer favorável da direcção médica.
IV
Horário de trabalho
ARTIGO 16.º
(Horários dos serviços)
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.