Decreto Regulamentar Regional n.º 9/86/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/86/M
Aprova o Estatuto da Inspecção do Trabalho
Com a regionalização dos Serviços de Inspecção do Trabalho, operada através do Decreto-Lei n.º 283/80, de 14 de Agosto, deu a Região Autónoma da Madeira mais um importante passo no sentido da consolidação da sua autonomia.
Criada pelo Decreto Regional n.º 8/80/M, de 20 de Agosto, e dotada de autonomia e independência, foi então possível à Inspecção Regional do Trabalho executar, no âmbito da sua competência territorial, as mais diversificadas e oportunas acções, haja em vista a integral prossecução das atribuições que legalmente lhe estavam cometidas através do Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março, diploma que até aqui, e na falta de estatuto próprio, tem vindo a servir de base legal à sua actuação.
Tais atribuições e, bem assim, a sua competência e estrutura, genericamente consignadas nos artigos 12.º a 17.º da Lei Orgânica da extinta Secretaria Regional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/81/M, de 26 de Fevereiro, careciam porém de regulamentação própria, aliás já prevista no n.º 4 do artigo 66.º do supracitado diploma.
É o que se propõe agora fazer, dotando a Inspecção Regional do Trabalho de um estatuto próprio, adequado à realidade específica regional mas em consonância com o disposto no Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho (Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho), designadamente no que se refere aos capítulos I (Atribuições), III (Acções de inspecção) e IV (Pessoal), que, pela sua natureza, foram acolhidos com as necessárias adaptações, de harmonia com o preceituado no artigo 7.º do diploma atrás referido.
Nestes termos:
O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovado o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Fevereiro de 1986.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 11 de Março de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
ESTATUTO DA INSPECÇÃO REGIONAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
1 - A Inspecção Regional do Trabalho, designada abreviadamente por IRT, é um departamento directamente dependente do Secretário Regional dos Assuntos Sociais com atribuições e competência para assegurar o cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e ao sistema de protecção do emprego e no desemprego dos trabalhadores.
2 - A IRT, no exercício da sua acção, é dotada de autonomia técnica e de independência, dispondo o seu pessoal, nos termos deste diploma e demais normas reguladoras, dos necessários poderes de autoridade.
Artigo 2.º
(Âmbito)
A IRT exerce a sua acção na Região Autónoma da Madeira e em todos os sectores de actividade, nas empresas públicas privadas e cooperativas, tenham ou não trabalhadores ao seu serviço.
Artigo 3.º
(Atribuições)
1 - São atribuições da IRT:
Fazer cumprir as normas do direito do trabalho constantes das leis, dos diplomas regionais, dos instrumentos de regulamentação colectiva e dos contratos individuais, relativas às condições de trabalho incluindo a higiene, segurança e medicina do trabalho;
Fazer cumprir as normas sobre o emprego, a protecção no desemprego e a formação profissional;
Participar nos estudos preparatórios de elaboração ou reformulação da legislação, no domínio laboral e no do emprego e protecção no desemprego;
Alertar os departamentos competentes para as insuficiências ou deficiências detectadas, por inexistência ou inadequação das disposições legais cujo comprimento lhe incumbe assegurar;
Prestar informações e conselhos técnicos aos trabalhadores, às entidades patronais e às respectivas associações de classe sobre o entendimento e a eficaz observância das normas aplicáveis.
2 - No exercício das atribuições referidas na alínea b) do número anterior, a IRT verificará o cumprimento das obrigações dos empregadores e dos trabalhadores emergentes de diplomas relacionados com a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho, com o sistema de protecção no desemprego ou situações equiparadas e com acções de formação profissional.
3 - A IRT exercerá especial vigilância sobre as actividades em que os acidentes de trabalho ou doenças profissionais sejam mais frequentes ou assumam maior gravidade.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
(Estrutura orgânica)
A IRT compreende os seguintes serviços:
Gabinete de Apoio Técnico;
Serviços de Inspecção;
Secretaria.
Artigo 5.º
(Direcção)
1 - A IRT é dirigida pelo inspector regional do Trabalho.
2 - Compete ao inspector regional, em especial:
Superintender e coordenar todos os serviços da IRT, visando a uniformidade de critérios na prossecução das suas atribuições;
Determinar acções de inspecção;
Proceder à confirmação, à não confirmação ou desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação;
Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respectivas associações de classe;
Elaborar e submeter a apreciação superior um relatório anual sobre as actividades da IRT;
Desempenhar outras funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
3 - Nas ausências ou impedimentos do inspector regional do Trabalho, poderão ser delegados em funcionário do quadro técnico superior alguns dos poderes que integram a sua competência, mediante despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 6.º
(Gabinete de Apoio Técnico)
1 - O Gabinete de Apoio Técnico é o serviço de apoio directo ao inspector regional e tem como atribuições específicas.
Apoiar e coadjuvar o inspector regional no exercício das suas funções;
Assegurar o indispensável relacionamento funcional entre o inspector regional e os restantes serviços da IRT.
2 - O Gabinete de Apoio Técnico é coordenado por funcionário devidamente qualificado para o efeito.
3 - O pessoal adstrito ao Gabinete de Apoio Técnico e bem assim o respectivo coordenador serão designados pelo inspector regional do Trabalho.
Artigo 7.º
(Serviços de Inspecção)
Aos Serviços de Inspecção compete, em geral, executar as acções inspectivas, nos termos da lei e do presente Estatuto.
Artigo 8.º
(Secretaria)
À Secretaria compete a recepção, processamento e arquivo de todo o expediente geral, bem como outras acções de apoio, de forma a garantir o bom funcionamento dos serviços.
CAPÍTULO III
Acções de inspecção
Artigo 9.º
(Acção educativa e orientadora)
1 - A IRT exerce uma acção de natureza educativa e orientadora, prestando aos gestores, entidades patronais e trabalhadores informações e conselhos técnicos, nos locais de trabalho ou fora deles, e actuando no sentido de sensibilizar os interessados sobre o processo mais eficaz de observarem as disposições legais.
2 - Dentro do espírito educativo e orientador da acção exercida pela IRT, sempre que sejam presenciadas infracções em relação às quais seja preferível estabelecer prazo para a sua reparação, o mesmo deve ser fixado e levado ao conhecimento do superior hierárquico.
3 - Na IRT funciona um serviço informativo, ao qual incumbe prestar esclarecimentos e receber pedidos de intervenção, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 10.º
(Acção coerciva)
O pessoal de inspecção levantará o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sobre matéria sujeita a fiscalização da IRT, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 11.º
(Higiene e segurança nos locais e postos de trabalho)
1 - Em matéria de higiene e segurança nos locais e postos de trabalho, compete à IRT determinar:
Que sejam realizadas nas instalações das empresas, dentro de um prazo fixado, as modificações necessárias para assegurar a aplicação estrita das disposições legais respeitantes à saúde e segurança dos trabalhadores;
Que sejam tomadas medidas imediatamente executórias, nos casos de perigo iminente para a vida, saúde ou segurança dos trabalhadores.
2 - A IRT pode solicitar à Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho a colaboração que se mostre necessária.
3 - De igual modo, a IRT prestará àquela Divisão a colaboração que ambas considerem indispensável à prossecução dos objectivos comuns.
4 - O disposto nos números antecedentes entende-se sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros departamentos regionais e da colaboração que com estes deve ser mantida.
Artigo 12.º
(Acções de inspecção nas áreas do emprego e desemprego)
1 - A IRT prestará à Direcção Regional do Emprego toda a colaboração solicitada nas áreas do emprego e desemprego, mediante as adequadas acções de inspecção.
2 - Para efeitos do número anterior, a Direcção Regional do Emprego fornecerá à IRT a documentação e informação indispensáveis às acções de inspecção, bem como a colaboração que for considerada necessária.
3 - A IRT transmitirá à Direcção Regional do Emprego os resultados das acções de inspecção que realize por sua iniciativa ou a solicitação desta.
Artigo 13.º
(Elaboração do auto de notícia)
1 - O auto de notícia é elaborado em quintuplicado, destinando-se um exemplar ao infractor e os demais ao arquivo dos autos de notícia, ao processo individual do transgressor e à posterior apensação ao original, no caso da sua remessa a juízo.
2 - Quando o auto de notícia implique receita para a Segurança Social, é elaborado mais um exemplar, com destino à respectiva instituição.
3 - Com os autos de notícia são também elaboradas as guias correspondentes as multas e às quantias em dívida a trabalhadores, se a estas houver lugar.
Artigo 14.º
(Tramitação do auto de notícia)
1 - O auto de notícia deve conter os elementos mencionados no artigo 166.º do Código do Processo Penal, com dispensa da indicação de testemunhas e da assinatura do infractor, e a sua eficácia depende de confirmação pelos funcionários competentes para o efeito nos termos do presente Estatuto.
2 - Depois de confirmado, o auto de notícia não pode ser sustado, prosseguindo os seus trâmites até à sua remessa a juízo, se a esta houver lugar.
3 - O auto de notícia, depois de confirmado, tem força de corpo de delito e faz fé em juízo até prova em contrário.
4 - Quando se trate da aplicação de multas de quantitativo variável, deve o funcionário autuante graduar, por forma fundamentada, o respectivo montante, de acordo com as circunstâncias da infracção.
5 - Se a infracção consistir na falta de pagamento de quantias devidas a trabalhadores, é sempre, além da multa, apurado o seu montante.
Artigo 15.º
(Notificação do infractor)
1 - No prazo de dez dias, a contar da data da confirmação do auto de notícia, a IRT notificará o infractor para pagamento voluntário da multa, mediante aviso postal registado devendo as respectivas guias ser enviadas às instituições referidas no artigo 17.º conforme os casos.
2 - Quando haja quantias em dívida a trabalhadores, deve igualmente ser notificado o infractor para proceder ao seu depósito voluntário, nos termos do artigo 19.º
3 - As notificações efectuadas nos termos deste artigo presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo.
4 - Sempre que se entenda conveniente, a notificação pode ser efectuada directamente por qualquer funcionário da IRT, ficando este investido dos poderes que a lei geral confere para a realização desse acto.
6 - A notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando efectuada em qualquer outra que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito.
Artigo 16.º
(Pagamento de multas e depósito de quantias)
1 - O transgressor deve efectuar o pagamento da multa e adicionais, se os houver, no prazo de quinze dias, a contar da data da notificação.
2 - No caso de haver quantias em dívida a trabalhadores, o seu depósito deve ser efectuado dentro do mesmo prazo.
3 - Efectuados o pagamento e o depósito referidos nos números anteriores deve o transgressor devolver as respectivas guias à IRT nos cinco dias subsequente ao termo do prazo fixado no n.º 1 deste artigo.
4 - Não sendo efectuados o pagamento e o depósito no prazo anteriormente estabelecido, será o auto remetido a juízo nos dez dias seguintes.
Artigo 17.º
(Local do pagamento das multas)
O pagamento das multas e dos adicionais deve ser efectuado, conforme os casos, nas tesourarias da Fazenda Pública, na Caixa Geral de Depósitos ou no Banco de Portugal.
Artigo 18.º
(Destino das multas)
O produto das multas constitui receita da Região Autónoma da Madeira, quando por lei não lhe seja dado outro destino.
Artigo 19.º
(Depósito de quantias)
1 - As quantias em dívida a trabalhadores, constantes dos autos de notícia, devem ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da IRT, mediante guias remetidas àquela instituição para esse efeito.
2 - No prazo de 30 dias, a contar da data do conhecimento do depósito, a IRT providenciará pela entrega das quantias aos interessados.
3 - A entrega das quantias é feita mediante cheque, contra recibo isento do imposto do selo.
4 - As quantias em dívida à Direcção Regional de Segurança Social e ao Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego devem ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos e nas tesourarias da Fazenda Pública, respectivamente, mediante guias à ordem daquelas instituições.
Artigo 20.º
(Prescrição do direito às quantias em dívida a trabalhadores)
O direito às quantias depositadas nos termos do artigo anterior prescreve no prazo de dois anos a contar da data do aviso registado ao interessado, revertendo as mesmas para o Fundo de Desemprego.
Artigo 21.º
(Pagamento de multas sem depósito de quantias)
Quando o infractor pagar a multa e seus adicionais e não depositar as quantias em dívida a trabalhadores, considera-se aquele pagamento como não efectuado, remetendo-se o auto a juízo dentro do prazo fixado no n.º 4 do artigo 16.º
Artigo 22.º
(Número de exemplares das guias)
O número de exemplares das guias respeitantes a multas ou a quantias em dívida a trabalhadores é determinado em função das entidades a que se destinam, acrescido de mais um, para ser junto ao auto de notícia.
Artigo 23.º
(Verbetes)
1 - Os autos de notícia remetidos a juízo são acompanhados de dois verbetes, destinando-se um a informar sobre a distribuição do processo e outro sobre o seu resultado.
2 - Os referidos verbetes, depois de completado o seu preenchimento devem ser devolvidos à IRT no prazo de dez dias, a contar da data do acto a que respeitam.
Artigo 24.º
(Colaboração)
A IRT, quando entender necessário, pode solicitar, no exercício da sua acção, a colaboração de quaisquer autoridades, nomeadamente da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 25.º
(Diligências a pedido dos tribunais)
Os serviços da IRT, sempre que para tal sejam solicitados pelos tribunais, asseguram as diligências indispensáveis à averiguação das circunstâncias em que ocorreram os acidentes de trabalho ou foram contraídas as doenças profissionais, bem como à determinação das entidades responsáveis por uns e outras.
Artigo 26.º
(Infracções penais)
1 - Feita a identificação do pessoal de inspecção, quando no exercício e por motivo das suas funções, cometem os crimes previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 348.º e 402.º do Código Penal:
Aqueles que se oponham à sua entrada ou ao livre exercício das suas funções nos locais onde tenham de actuar, bem como à entrada das pessoais referidas no n.º 3 do artigo 30.º deste Estatuto;
Aqueles que lhes prestem falsas informações ou declaração ou que, sem justa causa, se recusem a prestar declarações, informações, depoimentos ou outros elementos de apreciação que lhes forem exigidos.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a IRT remeterá a participação à entidade competente.
Artigo 27.º
(Prisão em flagrante delito)
O pessoal de inspecção pode prender em flagrante delito, entregando à autoridade policial mais próxima, com o respectivo auto de notícia, as pessoas que procurem impedir a sua acção ou que os injuriem, ameacem, difamem ou agridam no exercício ou por motivo das suas funções, assim como às pessoas referidas no n.º 3 do artigo 30.º deste Estatuto.
Artigo 28.º
(Falta de comparência injustificada)
Todo o trabalhador, entidade patronal, gestor, gerente ou representante de associação patronal ou sindical que, devidamente notificado ou avisado, não comparecer na IRT no dia, hora e departamento indicados e não justificar a falta no prazo de cinco dias incorrerá na pena prevista no corpo do artigo 91.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de, cumulativamente, lhe poder ser aplicado o disposto no § 3.º do mesmo artigo.
Artigo 29.º
(Outras infracções)
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