Decreto Regulamentar Regional n.º 9/88/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1988-02-23
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/88/A

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/86/A, de 27 de Outubro, foram estabelecidos os incentivos financeiros que podem ser concedidos às empresas cuja instalação seja autorizada na zona franca de Santa Maria.

Os critérios estabelecidos para a concessão dos incentivos foram a formação de emprego, a valorização profissional, o aproveitamento de recursos naturais regionais, a formação de valor acrescentado, a revitalização de estruturas existentes, a melhoria da balança de pagamentos, prioridades sectoriais e a criação de actividades subsidiárias da zona franca.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 63/87, de 5 de Fevereiro, e o Decreto Legislativo Regional 19/87/A, de 28 de Novembro, vieram permitir a empresas licenciadas na zona franca a instalação de unidades de produção fora da sua área, com o consequente alargamento dos incentivos fiscais e financeiros a estas operações.

É necessário agora regulamentar a aplicação dos critérios estabelecidos, com vista a estabelecer uma regra objectiva de concessão dos incentivos financeiros.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e ao abrigo do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/86/A, de 27 de Outubro, e do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/87/A, de 28 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza do estímulo

1 - Os incentivos financeiros a conceder ao abrigo dos Decretos Legislativos Regionais n.os 21/86/A e 19/87/A, respectivamente de 27 de Outubro e de 28 de Novembro, às empresas licenciadas na zona franca de Santa Maria revestem as quatro componentes seguintes:

a)

Uma componente ligada à formação profissional;

b)

Uma componente ligada ao custo de ocupação de edifícios e lotes de terrenos;

c)

Uma componente ligada ao custo de construção; e

d)

Uma componente ligada ao custo de aquisição de equipamento e maquinaria novos.

2 - Os projectos de investimento a incentivar serão avaliados segundo os critérios do artigo 7.º

Artigo 2.º

Candidaturas

As candidaturas às comparticipações financeiras serão formalizadas através de requerimento dirigido ao Secretário Regional do Trabalho, no caso do apoio previsto no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, e ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, nos casos previstos no âmbito das alíneas b) a d) do n.º 1 do mesmo artigo (anexo I).

Artigo 3.º

Elementos a fornecer

1 - Os requerimentos referidos no artigo 2.º deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:

a)

Mapas normalizados, devidamente preenchidos, previstos no anexo II;

b)

Estudo técnico-económico do projecto, nos termos do artigo 4.º

2 - Poderão ser solicitados aos promotores dos projectos esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de vinte dias úteis.

Artigo 4.º

Estudo técnico-económico

1 - O estudo técnico-económico do projecto referido na alínea b) do artigo anterior deverá desenvolver e comprovar o referido nos mapas constantes do anexo II, de acordo com o índice constante do anexo III.

2 - O estudo técnico-económico deverá incluir obrigatoriamente os seguintes aspectos:

a)

Descrição dos objectivos a atingir com o projecto;

b)

Descrição das características técnicas e do processo tecnológico a utilizar;

c)

Memorando sobre a experiência da empresa na tecnologia que pretende aplicar ou da forma como pretende adquiri-la;

d)

Análise do mercado que permita avaliar o potencial de crescimento e conhecer os concorrentes em produtos similares ou sucedâneos;

e)

Plano de formação de pessoal;

f)

Análise da viabilidade económica e financeira do projecto;

g)

Esquema e fontes de financiamento do projecto, referindo a situação do crédito bancário, quando necessário, e a forma de realização de capitais próprios.

Artigo 5.º

Viabilidade económica e financeira

1 - Na análise da viabilidade económica e financeira não se deverá ter em conta a comparticipação financeira solicitada, pelo que a mesma deverá considerar os encargos financeiros referentes à totalidade de financiamento necessário, deduzido dos capitais próprios.

2 - No estudo de viabilidade económica de projectos deverão ser considerados, entre outros, os critérios da taxa interna de rentabilidade (TIR) e do valor actualizado líquido (VAL), bem como a análise de sensibilidade destes indicadores às variações dos principais parâmetros críticos do projecto.

Artigo 6.º

Exigência de capitais próprios

1 - Para que os projectos sejam susceptíveis de receberem comparticipações financeiras, os mesmos deverão ter um financiamento próprio adequado.

2 - Considera-se que os projectos são financiados adequadamente com capitais próprios desde que:

a)

Nos casos de projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração (I, D & D), possuam capitais próprios em montantes que:

Não sejam inferiores a 20% do valor do investimento global; e

Quando se trate de empresas já existentes, não seja inferior a 25% o valor da sua autonomia financeira após a realização do projecto;

b)

Nos casos de projectos na área da produção, possuam capitais próprios em montantes que:

Não sejam inferiores a 25% do valor do investimento global; e

Quando se trate de empresas já existentes, não seja inferior a 30% o valor da sua autonomia financeira após a realização do projecto.

3 - Entende-se por autonomia financeira da empresa após projecto a relação entre o activo líquido da empresa relativo ao exercício do ano anterior ao início do projecto mais o valor global do projecto e os capitais próprios existentes após projecto.

4 - Consideram-se como capitais próprios:

a)

A nível dos projectos, as entradas em numerário, a título de suprimentos consolidados ou de aumentos de capital, excluindo, portanto, os meios libertos pelo próprio projecto;

b)

A nível das empresas, a soma dos capitais próprios existentes na empresa no ano anterior ao do início da realização do projecto (situação líquida mais suprimentos) com os capitais próprios do projecto calculados nos termos da alínea anterior.

Artigo 7.º

Critérios

1 - Os projectos de investimento serão apreciados prioritariamente de acordo com os seguintes critérios:

a)

Criação de emprego e formação profissional;

b)

Aproveitamento de recursos naturais regionais;

c)

Formação de valor acrescentado e criação de actividades subsidiárias fora da zona franca;

d)

Melhoria da balança de pagamentos;

e)

Revitalização de estruturas existentes;

f)

Prioridade sectorial;

g)

Localização das unidades produtivas.

2 - A ponderação dos critérios do n.º 1, para efeitos de atribuição dos incentivos previstos no n.º 1 do artigo 1.º, será aferida conforme os anexos IV e V.

3 - Os anexos IV e V podem ser revistos por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, do Trabalho e do Comércio e Indústria, sem prejuízo dos benefícios anteriormente fixados por contrato.

Artigo 8.º

Montante máximo do incentivo

1 - Os incentivos previstos nas diversas alíneas do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/86/A são acumuláveis entre si até um máximo de 70% das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.

2 - O montante total dos incentivos previstos não pode ser superior ao 50000 contos, salvo em casos de investimentos de grande relevância, reconhecida por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, do Trabalho e do Comércio e Indústria.

Artigo 9.º

Aplicações relevantes

1 - Consideram-se relevantes, para efeitos de cálculo da comparticipação financeira, as aplicações em:

a)

Construção e aquisição de edifícios destinados ao exercício de actividade produtiva, deduzido o montante correspondente à parcela de terreno incorporada;

b)

Aquisição de equipamentos básicos e outras máquinas e instalações;

c)

Aquisição de material de carga e transporte directamente associado à actividade produtiva, com exclusão das viaturas ligeiras.

2 - Exclui-se da noção de aplicações relevantes toda e qualquer despesa efectuada com a aquisição de mobiliário, bem como de bens de equipamento em estado de uso.

Artigo 10.º

Quadro institucional

1 - Os incentivos financeiros serão geridos pelas seguintes entidades:

a)

Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional (DREFP);

b)

Direcção Regional da Indústria (DRI).

2 - Compete à DREFP verificar a componente de criação de emprego e formação profissional do incentivo.

3 - Compete à DRI verificar o cumprimento das condições de acesso e o montante do estímulo aplicável.

Artigo 11.º

Processo de concessão

1 - Competirá à DREFP apreciar os projectos candidatos aos incentivos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º

2 - Competirá à DRI:

a)

Apreciar os projectos candidatos aos diferentes incentivos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º;

b)

Pronunciar-se sobre a enquadrabilidade e cumprimento das condições de acesso dos projectos e promotores.

3 - Os projectos deverão ser apreciados no prazo de 45 dias a contar da data da sua entrega com todos os elementos requeridos, suspendendo-se o decurso do prazo no caso de serem solicitados esclarecimentos complementares, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 12.º

Contrato de concessão de incentivos financeiros

1 - A concessão de incentivos financeiros será feita por resolução do Conselho do Governo, nos termos do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/86/A, e formalizada através da celebração de um contrato entre a Região Autónoma dos Açores, representada pelos secretários regionais competentes ou por quem estes designarem, e o promotor, do qual constarão, para além do montante das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto, as obrigações do beneficiário e a garantia prestada ou a prestar.

2 - O contrato de concessão de incentivos financeiros poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração.

3 - O contrato de concessão de incentivos financeiros poderá ser objecto de transmissão em caso de necessidade de alienação de parte ou da totalidade da empresa beneficiária, por motivos devidamente justificados e após autorização dos secretários regionais competentes.

4 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por despacho do secretário regional competente nos seguintes casos:

a)

Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;

b)

Não cumprimento atempado das obrigações fiscais;

c)

Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento dos projectos.

5 - A rescisão do contrato implicará a caducidade dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 60 dias a contar da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.

6 - A medida referida no número anterior é acumulável com outras legalmente aplicáveis a casos específicos.

Artigo 13.º

Pagamento dos estímulos

1 - O pagamento dos estímulos está a cargo da DRI e será efectuado, no caso de projectos realizados com recurso ao crédito bancário, na mesma proporção da sua utilização.

2 - Nos demais casos, o pagamento do estímulo só poderá ser efectuado após verificação pela entidade apreciadora dos documentos justificativos das despesas, devidamente classificadas em função do projecto, e contra apresentação, por parte da empresa, de garantias de igual valor prestadas por instituições bancárias ou outras com competência para o efeito.

3 - Por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria, sob proposta da entidade apreciadora, poderá ser autorizada, caso a caso, a substituição das garantias referidas no número anterior por outras a apresentar pelas empresas.

4 - As garantias referidas no n.º 3 serão libertadas por ordem da entidade apreciadora após verificação da conclusão do investimento e do cumprimento pontual do contrato, nos termos em que a empresa se obrigou.

Artigo 14.º

Contabilização do estímulo

Os subsídios atribuídos serão contabilizados numa conta de reserva especial, não susceptível de distribuição. A sua integração no capital social será apenas efectuada após a ocorrência de três exercícios contabilísticos completos, contados a partir da data da sua atribuição.

Artigo 15.º

Cobertura orçamental

1 - Os encargos decorrentes da aplicação do regime do presente diploma serão inscritos anualmente nos orçamentos da Secretaria Regional do Trabalho e da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

2 - Só poderão ser concedidas participações financeiras quando o respectivo encargo tiver cabimento na dotação orçamental.

Artigo 16.º

Acumulação de incentivos

Estes incentivos não são acumuláveis com outros de natureza semelhante, quer regionais quer nacionais, extensíveis à Região Autónoma dos Açores.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Vila do Porto, em 17 de Dezembro de 1987.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

ANEXO I

Norma do requerimento

Exmo. Sr. Secretário Regional do ...:

... (ver nota a), promotor(es) do projecto de investimento enquadrado no Decreto Legislativo Regional n.º 21/86/A, de 27 de Outubro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 19/87/A, de 28 de Novembro, descrito em anexo, nos termos do disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 9/88/A, de 23 de Fevereiro, requer(em) a concessão dos incentivos previstos na(s) alínea(s) ... (ver nota b) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/86/A, de 27 de Outubro.

Pede deferimento.

..., ... de ... de ...

(nota a) Identificação completa do(s) requerente(s).

(nota b) Referir de entre os incentivos das alíneas a) a d) os que pretende.

ANEXO II

Formulário de candidatura aos incentivos financeiros da zona franca de Santa Maria

(ver documento original)

ANEXO III

Índice do estudo técnico-económico

I - Identificação da empresa

1 - Denominação social da empresa ou nome(s) do(s) promotor(es) do projecto.

2 - Morada, telefone e telex.

3 - Estrutura jurídica da empresa, ano de constituição e distribuição do capital social.

4 - Elementos curriculares dos promotores do projecto e dos responsáveis pelas áreas de investigação, fabril, financeira e comercial (habilitações literárias e experiência profissional).

II Caracterização da actividade da empresa

1 - Breve resumo da actividade da empresa; evolução histórica, descrição de actividades, principais produtos e respectivos mercados e evolução da situação económico-financeira.

2 - Descrição dos meios de investigação e desenvolvimento existentes na empresa (instalações, equipamentos e pessoal qualificado).

3 - Descrição dos meios de produção, nomeadamente instalações, equipamentos e pessoal ao serviço por níveis de qualificação.

4 - Principais clientes e principais concorrentes nos mercados da empresa.

III - Identificação e caracterização técnico-económica do projecto

1 - Identificação sumária do projecto e descrição dos objectivos a atingir.

2 - Descrição da situação actual e perspectivas do produto ou do processo, nomeadamente quanto à situação tecnológica, situação do mercado e direitos de propriedade.

3 - Enquadramento de eventuais imposições legais que condicionam a execução do projecto:

Patentes e outros direitos de propriedade ou assistência técnica a que haja necessidade de recorrer;

Royalties e outros encargos devidos por utilização de tecnologia;

Eventuais limitações na liberdade de vendas imposta pelo uso de patentes.

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