Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1990-03-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A

Considerando que a Orgânica do Governo Regional, estabelecida no Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, introduziu alterações na denominação dos diversos departamentos, bem como uma redistribuição de diversas áreas de competência;

Considerando que tais alterações exigem a respectiva adequação da orgânica da Secretaria Regional da Economia;

Considerando, ainda, que se mostra oportuno extinguir ou reestruturar alguns serviços que se têm mantido integrados nesta Secretaria Regional;

Assim, em execução do disposto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Orgânica da Secretaria regional da Economia

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional da Economia (SRE) é o departamento do Governo Regional com atribuições nas áreas do comércio interno e externo, indústria, energia, transportes e comunicações, promoção do investimento e privatizações.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do Secretário Regional da Economia, designadamente:

a)

Propor e fazer executar, na Região, as políticas comercial, industrial, energética, de transportes e comunicações, promoção do investimento e privatizações;

b)

Orientar e coordenar a actuação dos directores regionais;

c)

Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

d)

Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional.

2 - O Secretário Regional da Economia poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais, nos adjuntos e nos chefes de serviço algumas das suas competências.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A SRE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

De apoio técnico:

Gabinete Técnico (GT);

b)

De apoio instrumental:

Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);

c)

De natureza operativa:

Direcção Regional do Comércio (DRC);

Direcção Regional da Indústria (DRI);

Direcção Regional da Energia (DRE);

Direcção Regional dos Transportes e Comunicações (DRTC);

Serviço de Inspecção Económica (SIE);

d)

Externos:

Os serviços de ilha (SI).

2 - Caso se mostre necessário, poderão ser criados, de acordo com a legislação aplicável, órgãos de apoio consultivo do Secretário Regional.

SECÇÃO I

Órgãos de apoio técnico e instrumental

SUBSECÇÃO I

Gabinete Técnico

Artigo 4.º

Competências

1 - O GT é o órgão de estudo, coordenação, planeamento e organização e métodos da Secretaria Regional, competindo-lhe, designadamente:

a)

Assessorar tecnicamente o Secretário Regional nas áreas das atribuições da Secretaria;

b)

Cooperar com os Serviços Administrativos nos assuntos relativos à preparação e controlo do orçamento da SRE e na gestão e aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal;

c)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

d)

Elaborar e analisar projectos de diplomas legislativos emanados da Secretaria Regional da Economia ou que lhe sejam submetidos para parecer;

e)

Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais e de contencioso administrativo em que intervenha a SRE;

f)

Coordenar as acções relacionadas com a CEE e assegurar as necessárias ligações com os serviços de qualquer âmbito nas áreas de competência da SRE;

g)

Cooperar com o departamento competente na recolha e tratamento estatístico de dados relativos às áreas de actuação da SRE;

h)

Colaborar na organização e actualização da biblioteca e documentação técncia da SRE.

2 - O GT é chefiado por um director de serviços.

3 - Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.

SUBSECÇÃO II

Repartição dos Serviços Administrativos

Artigo 5.º

Competências

A RSA funciona na dependência directa do Secretário Regional da Economia, competindo-lhe, designadamente:

a)

Assegurar o registo e tramitação do expediente geral da SRE;

b)

Assegurar a organização e actualização da biblioteca e arquivo;

c)

Efectuar a adequada divulgação de normas internas, circulares ou directivas superiores;

d)

Organizar e manter actualizado o registo central e cadastro do pessoal da SRE;

e)

Promover e executar as acções administrativas relativas à gestão dos recursos humanos;

f)

Propor medidas a nível da formação profissional do respectivo pessoal;

g)

Assegurar todas as operações relativas à contabilidade da SRE;

h)

Elaborar a proposta do orçamento anual da SRE e assegurar a sua execução;

i)

Organizar e manter actualizado o registo das operações relativas à execução do orçamento da SRE;

j)

Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens sob responsabilidade da SRE;

l)

Zelar pela segurança e conservação do património da SRE, incluindo as viaturas que lhe estão afectas;

m)

Promover as medidas relativas à aquisição de equipamento necessário ao funcionamento dos serviços.

Artigo 6.º

Estrutura

A RSA compreende as Secções de Expediente, de Pessoal, de Contabilidade e de Património, com as competências previstas no artigo anterior, nas alíneas a) a c), d) a f), g) a i) e j) a m), respectivamente.

SECÇÃO II

Órgãos de carácter operativo

SUBSECÇÃO I

Direcção Regional do Comércio

Artigo 7.º

Natureza e atribuições

1 - A DRC é o órgão da SRE ao qual incumbe a execução da política regional nas áreas do comércio interno e externo.

2 - São atribuições da DRC:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional na definição e execução da política do sector;

b)

Executar as acções da política comercial, tanto interna como externa;

c)

Coordenar a execução das políticas de racionalização dos circuitos de distribuição e comercialização existente na Região;

d)

Apoiar a actividade dos operadores comerciais;

e)

Licenciar as actividades comerciais;

f)

Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o sector.

Artigo 8.º

Estrutura

A DRC compreende:

a)

A Direcção de Serviços do Comércio (DSC), a qual integra:

A Divisão do Licenciamento Comercial (DLC);

A Divisão de Concorrência e Preços (DCP);

b)

A Divisão de Estudos e Planeamento Comercial (DEPC).

Artigo 9.º

Direcção de Serviços do Comércio

À DSC compete, designadamente:

a)

Coadjuvar o director regional no âmbito das suas competências;

b)

Assegurar e coordenar a elaboração de programas de abastecimento da Região em conformidade com as necessidades provisionais e pontuais existentes;

c)

Acompanhar a evolução dos circuitos e infra-estruturas comerciais e propor medidas conducentes à sua racionalização e modernização;

d)

Analisar a informação recolhida sobre preços no mercado regional e propor medidas de política no sector.

Artigo 10.º

Divisão do Licenciamento Comercial

À DLC compete, designadamente:

a)

Instruir os processos de licenciamento das actividades comerciais;

b)

Organizar e manter actualizado o inventário dos estabelecimentos e comerciantes sediados ou com representação na Região;

c)

Colaborar na fiscalização dos operadores e estabelecimentos comerciais que não satisfaçam as normas em vigor para o sector.

Artigo 11.º

Divisão da Concorrência e Preços

À DCP compete, designadamente:

a)

Fomentar a defesa da concorrência a nível regional;

b)

Propor medidas e acções que visem o incremento do comércio externo dos produtos tipicamente regionais;

c)

Analisar e assegurar a execução de projectos de investimento na área do comércio;

d)

Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores na elaboração e actualização de estatísticas relativamente a preços de bens e serviços no mercado regional.

Artigo 12.º

Divisão de Estudos e Planeamento Comercial

À DEPC compete, designadamente:

a)

Acompanhar as acções definidas no programa do Governo Regional para o sector do comércio;

b)

Elaborar estudos de mercado, a nível interno e externo, e propor a respectiva adequação das medidas da Direcção Regional;

c)

Assegurar a colaboração com os diversos departamentos e a elaboração de planos de organização e desenvolvimento de mercado.

SUBSECÇÃO II

Direcção Regional da Indústria

Artigo 13.º

Natureza e atribuições

1 - A DRI é o órgão da SRE com atribuições na área da indústria.

2 - São atribuições da DRI:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional na definição e execução da política de desenvolvimento industrial;

b)

Propor medidas necessárias ao fomento da actividade industrial;

c)

Coordenar e orientar as acções tendentes à execução das orientações superiormente definidas;

d)

Licenciar, orientar e fiscalizar a actividade industrial de acordo com as normas de segurança e qualidade em vigor;

e)

Apoiar a investigação e a inovação tecnológica, com vista ao aperfeiçoamento da actividade e da qualidade dos produtos industriais.

Artigo 14.º

Estrutura

A DRI compreende:

a)

A Direcção de Serviços Industriais (DSI), a qual integra:

A Divisão da Administração Industrial (DAI);

A Divisão de Qualidade (DQ);

b)

A Divisão de Estudos e Planeamento Industrial (DEPI).

Artigo 15.º

Direcção de Serviços Industriais

À DSI compete, designadamente:

a)

Coadjuvar o director regional e coordenar a execução da política do sector;

b)

Colaborar na elaboração de diagnósticos necessários à caracterização dos sectores e às perspectivas do seu desenvolvimento;

c)

Propor medidas tendentes ao melhoramento e desenvolvimento industrial;

d)

Instruir os processos de licenciamento relativos à actividade industrial;

e)

Assegurar o levantamento dos recursos naturais da Região, bem como realizar e promover acções que permitam o seu aproveitamento;

f)

Assegurar a elaboração de normas e especificações técnicas relativas à indústria;

g)

Propor as acções necessárias à implementação das normas de qualidade e controlo metrológico.

Artigo 16.º

Divisão da Administração Industrial

À DAI compete, designadamente:

a)

Analisar as condições gerais de funcionamento do sector e propor medidas tendentes à melhoria das condições de laboração e racionalização dos processos de fabrico e das tecnologias de produção;

b)

Colaborar no levantamento periódico dos recursos naturais;

c)

Organizar e manter organizado o cadastro das unidades industriais;

d)

Apoiar o licenciamento e fiscalizar a actividade industrial;

e)

Promover a concessão, licenciamento e fiscalização dos recursos geológicos, hídricos e hidrotermais;

f)

Promover a recolha de dados e assegurar a divulgação de toda a informação de interesse para o sector.

Artigo 17.º

Divisão de Qualidade

À DQ compete, designadamente:

a)

Propor medidas que visem a melhoria da qualidade dos produtos regionais, bem como assegurar a sua caracterização;

b)

Divulgar a necessária informação técnica às unidades industriais no que respeita à normalização e certificação de produtos, bem como fiscalizar o seu cumprimento;

c)

Fiscalizar o cumprimento das normas de qualidade e controlo metrológico, incluindo a aferição dos pesos e medidas em uso na Região;

d)

Propor medidas tendentes à melhoria das condições de laboração, de processos de fabrico e de qualidade dos produtos industriais.

Artigo 18.º

Divisão de Estudos e Planeamento Industrial

À DEPI compete, designadamente:

a)

Realizar estudos técnicos e económico-financeiros necessários à caracterização dos sectores;

b)

Elaborar planos de desenvolvimento industrial;

c)

Proceder ao levantamento das necessidades de investigação no âmbito da indústria e propor as respectivas prioridades;

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