Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A
Considerando que a Orgânica do Governo Regional, estabelecida no Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, introduziu alterações na denominação dos diversos departamentos, bem como uma redistribuição de diversas áreas de competência;
Considerando que tais alterações exigem a respectiva adequação da orgânica da Secretaria Regional da Economia;
Considerando, ainda, que se mostra oportuno extinguir ou reestruturar alguns serviços que se têm mantido integrados nesta Secretaria Regional;
Assim, em execução do disposto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Orgânica da Secretaria regional da Economia
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional da Economia (SRE) é o departamento do Governo Regional com atribuições nas áreas do comércio interno e externo, indústria, energia, transportes e comunicações, promoção do investimento e privatizações.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do Secretário Regional da Economia, designadamente:
Propor e fazer executar, na Região, as políticas comercial, industrial, energética, de transportes e comunicações, promoção do investimento e privatizações;
Orientar e coordenar a actuação dos directores regionais;
Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;
Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional.
2 - O Secretário Regional da Economia poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais, nos adjuntos e nos chefes de serviço algumas das suas competências.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A SRE compreende os seguintes órgãos e serviços:
De apoio técnico:
Gabinete Técnico (GT);
De apoio instrumental:
Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);
De natureza operativa:
Direcção Regional do Comércio (DRC);
Direcção Regional da Indústria (DRI);
Direcção Regional da Energia (DRE);
Direcção Regional dos Transportes e Comunicações (DRTC);
Serviço de Inspecção Económica (SIE);
Externos:
Os serviços de ilha (SI).
2 - Caso se mostre necessário, poderão ser criados, de acordo com a legislação aplicável, órgãos de apoio consultivo do Secretário Regional.
SECÇÃO I
Órgãos de apoio técnico e instrumental
SUBSECÇÃO I
Gabinete Técnico
Artigo 4.º
Competências
1 - O GT é o órgão de estudo, coordenação, planeamento e organização e métodos da Secretaria Regional, competindo-lhe, designadamente:
Assessorar tecnicamente o Secretário Regional nas áreas das atribuições da Secretaria;
Cooperar com os Serviços Administrativos nos assuntos relativos à preparação e controlo do orçamento da SRE e na gestão e aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal;
Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
Elaborar e analisar projectos de diplomas legislativos emanados da Secretaria Regional da Economia ou que lhe sejam submetidos para parecer;
Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais e de contencioso administrativo em que intervenha a SRE;
Coordenar as acções relacionadas com a CEE e assegurar as necessárias ligações com os serviços de qualquer âmbito nas áreas de competência da SRE;
Cooperar com o departamento competente na recolha e tratamento estatístico de dados relativos às áreas de actuação da SRE;
Colaborar na organização e actualização da biblioteca e documentação técncia da SRE.
2 - O GT é chefiado por um director de serviços.
3 - Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.
SUBSECÇÃO II
Repartição dos Serviços Administrativos
Artigo 5.º
Competências
A RSA funciona na dependência directa do Secretário Regional da Economia, competindo-lhe, designadamente:
Assegurar o registo e tramitação do expediente geral da SRE;
Assegurar a organização e actualização da biblioteca e arquivo;
Efectuar a adequada divulgação de normas internas, circulares ou directivas superiores;
Organizar e manter actualizado o registo central e cadastro do pessoal da SRE;
Promover e executar as acções administrativas relativas à gestão dos recursos humanos;
Propor medidas a nível da formação profissional do respectivo pessoal;
Assegurar todas as operações relativas à contabilidade da SRE;
Elaborar a proposta do orçamento anual da SRE e assegurar a sua execução;
Organizar e manter actualizado o registo das operações relativas à execução do orçamento da SRE;
Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens sob responsabilidade da SRE;
Zelar pela segurança e conservação do património da SRE, incluindo as viaturas que lhe estão afectas;
Promover as medidas relativas à aquisição de equipamento necessário ao funcionamento dos serviços.
Artigo 6.º
Estrutura
A RSA compreende as Secções de Expediente, de Pessoal, de Contabilidade e de Património, com as competências previstas no artigo anterior, nas alíneas a) a c), d) a f), g) a i) e j) a m), respectivamente.
SECÇÃO II
Órgãos de carácter operativo
SUBSECÇÃO I
Direcção Regional do Comércio
Artigo 7.º
Natureza e atribuições
1 - A DRC é o órgão da SRE ao qual incumbe a execução da política regional nas áreas do comércio interno e externo.
2 - São atribuições da DRC:
Coadjuvar o Secretário Regional na definição e execução da política do sector;
Executar as acções da política comercial, tanto interna como externa;
Coordenar a execução das políticas de racionalização dos circuitos de distribuição e comercialização existente na Região;
Apoiar a actividade dos operadores comerciais;
Licenciar as actividades comerciais;
Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o sector.
Artigo 8.º
Estrutura
A DRC compreende:
A Direcção de Serviços do Comércio (DSC), a qual integra:
A Divisão do Licenciamento Comercial (DLC);
A Divisão de Concorrência e Preços (DCP);
A Divisão de Estudos e Planeamento Comercial (DEPC).
Artigo 9.º
Direcção de Serviços do Comércio
À DSC compete, designadamente:
Coadjuvar o director regional no âmbito das suas competências;
Assegurar e coordenar a elaboração de programas de abastecimento da Região em conformidade com as necessidades provisionais e pontuais existentes;
Acompanhar a evolução dos circuitos e infra-estruturas comerciais e propor medidas conducentes à sua racionalização e modernização;
Analisar a informação recolhida sobre preços no mercado regional e propor medidas de política no sector.
Artigo 10.º
Divisão do Licenciamento Comercial
À DLC compete, designadamente:
Instruir os processos de licenciamento das actividades comerciais;
Organizar e manter actualizado o inventário dos estabelecimentos e comerciantes sediados ou com representação na Região;
Colaborar na fiscalização dos operadores e estabelecimentos comerciais que não satisfaçam as normas em vigor para o sector.
Artigo 11.º
Divisão da Concorrência e Preços
À DCP compete, designadamente:
Fomentar a defesa da concorrência a nível regional;
Propor medidas e acções que visem o incremento do comércio externo dos produtos tipicamente regionais;
Analisar e assegurar a execução de projectos de investimento na área do comércio;
Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores na elaboração e actualização de estatísticas relativamente a preços de bens e serviços no mercado regional.
Artigo 12.º
Divisão de Estudos e Planeamento Comercial
À DEPC compete, designadamente:
Acompanhar as acções definidas no programa do Governo Regional para o sector do comércio;
Elaborar estudos de mercado, a nível interno e externo, e propor a respectiva adequação das medidas da Direcção Regional;
Assegurar a colaboração com os diversos departamentos e a elaboração de planos de organização e desenvolvimento de mercado.
SUBSECÇÃO II
Direcção Regional da Indústria
Artigo 13.º
Natureza e atribuições
1 - A DRI é o órgão da SRE com atribuições na área da indústria.
2 - São atribuições da DRI:
Coadjuvar o Secretário Regional na definição e execução da política de desenvolvimento industrial;
Propor medidas necessárias ao fomento da actividade industrial;
Coordenar e orientar as acções tendentes à execução das orientações superiormente definidas;
Licenciar, orientar e fiscalizar a actividade industrial de acordo com as normas de segurança e qualidade em vigor;
Apoiar a investigação e a inovação tecnológica, com vista ao aperfeiçoamento da actividade e da qualidade dos produtos industriais.
Artigo 14.º
Estrutura
A DRI compreende:
A Direcção de Serviços Industriais (DSI), a qual integra:
A Divisão da Administração Industrial (DAI);
A Divisão de Qualidade (DQ);
A Divisão de Estudos e Planeamento Industrial (DEPI).
Artigo 15.º
Direcção de Serviços Industriais
À DSI compete, designadamente:
Coadjuvar o director regional e coordenar a execução da política do sector;
Colaborar na elaboração de diagnósticos necessários à caracterização dos sectores e às perspectivas do seu desenvolvimento;
Propor medidas tendentes ao melhoramento e desenvolvimento industrial;
Instruir os processos de licenciamento relativos à actividade industrial;
Assegurar o levantamento dos recursos naturais da Região, bem como realizar e promover acções que permitam o seu aproveitamento;
Assegurar a elaboração de normas e especificações técnicas relativas à indústria;
Propor as acções necessárias à implementação das normas de qualidade e controlo metrológico.
Artigo 16.º
Divisão da Administração Industrial
À DAI compete, designadamente:
Analisar as condições gerais de funcionamento do sector e propor medidas tendentes à melhoria das condições de laboração e racionalização dos processos de fabrico e das tecnologias de produção;
Colaborar no levantamento periódico dos recursos naturais;
Organizar e manter organizado o cadastro das unidades industriais;
Apoiar o licenciamento e fiscalizar a actividade industrial;
Promover a concessão, licenciamento e fiscalização dos recursos geológicos, hídricos e hidrotermais;
Promover a recolha de dados e assegurar a divulgação de toda a informação de interesse para o sector.
Artigo 17.º
Divisão de Qualidade
À DQ compete, designadamente:
Propor medidas que visem a melhoria da qualidade dos produtos regionais, bem como assegurar a sua caracterização;
Divulgar a necessária informação técnica às unidades industriais no que respeita à normalização e certificação de produtos, bem como fiscalizar o seu cumprimento;
Fiscalizar o cumprimento das normas de qualidade e controlo metrológico, incluindo a aferição dos pesos e medidas em uso na Região;
Propor medidas tendentes à melhoria das condições de laboração, de processos de fabrico e de qualidade dos produtos industriais.
Artigo 18.º
Divisão de Estudos e Planeamento Industrial
À DEPI compete, designadamente:
Realizar estudos técnicos e económico-financeiros necessários à caracterização dos sectores;
Elaborar planos de desenvolvimento industrial;
Proceder ao levantamento das necessidades de investigação no âmbito da indústria e propor as respectivas prioridades;
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