Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1990-05-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/M

Aprova a Lei Orgânica e o quadro de pessoal do FRIGA

Através do Decreto Legislativo Regional n.º 25/89/M, de 30 de Novembro, foi criado o Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola (FRIGA).

No artigo 12.º do referido diploma legal estipula-se expressamente que compete ao Governo Regional a aprovação da Lei Orgânica e do quadro de pessoal do FRIGA.

Nestes termos:

O Governo Regional, ao abrigo do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/89/M, de 30 de Novembro, e da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Legislação aplicável

O Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola, adiante apenas designado por FRIGA, rege-se pelas disposições do Decreto Legislativo Regional n.º 25/89/M, de 30 de Novembro, bem como pelo disposto no presente diploma e em quaisquer regulamentos internos que venham a ser elaborados e aprovados.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

SECÇÃO I

Comissão de gestão

Artigo 2.º

1 - A comissão de gestão rege-se, quanto à sua composição, competências e funcionamento, pelo disposto nos artigos 4.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/89/M, de 30 de Novembro.

2 - A comissão de gestão é o órgão de direcção do FRIGA e é constituída por três representantes da SREC.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 - A comissão de gestão reúne e delibera nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/89/M, de 30 de Novembro, e nos números seguintes.

2 - Não é admitido o voto por correspondência ou por procuração.

3 - De todas as reuniões da comissão de gestão lavrar-se-á, em livro próprio, a respectiva acta, que será assinada pelos membros presentes.

4 - Os membros da comissão de gestão são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes à reunião ou se tiverem feito exarar na acta a sua discordância.

5 - Sempre que se mostre conveniente, poderão ser chamados a participar nas reuniões da comissão de gestão, sem direito a voto, funcionários do FRIGA com competência específica nos assuntos a tratar, bem como aquele que venha a desempenhar as funções de secretário.

6 - Sem prejuízo das reuniões que se realizam em dias e horas previamente estabelecidos, só se consideram validamente convocadas as reuniões da comissão de gestão quando:

a)

Todos os membros hajam recebido aviso convocatório;

b)

Todos os membros tenham assistido a qualquer reunião anterior em que hajam sido fixados o dia e a hora da reunião;

c)

Se encontrem presentes na reunião todos os seus membros.

SECÇÃO II

Comissão de fiscalização

Artigo 4.º

1 - A comissão de fiscalização é o órgão de controlo do FRIGA e rege-se, quanto à sua composição, competências e funcionamento, pelo disposto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/89/M, de 30 de Novembro, e no presente diploma.

2 - Às reuniões da comissão de fiscalização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 3.º deste diploma.

CAPÍTULO III

Dos serviços

Artigo 5.º

São serviços do FRIGA:

a)

A Repartição dos Serviços Administrativos e Financeiros (RSAF);

b)

O Departamento de Intervenção nos Mercados das Frutas e Produtos Hortícolas, frescos ou transformados (DIM 1);

c)

O Departamento de Intervenção nos Mercados das Carnes, dos Ovos e do Leite (DIM 2);

d)

O Departamento de Intervenção nos Mercados dos Cereais e das Ajudas Especiais (DIM 3).

Artigo 6.º

Compete à Repartição dos Serviços Administrativos e Financeiros (RSAF):

a)

Assegurar os procedimentos técnico-administrativos respeitantes à gestão financeira do organismo e das receitas provenientes dos direitos niveladores e compensatórios;

b)

Assegurar todas as acções administrativas relativas ao pessoal ao serviço do FRIGA, bem como as operações necessárias à aquisição de material para o funcionamento dos serviços;

c)

Elaborar os orçamentos do FRIGA e assegurar a sua gestão e controlo;

d)

Processar e contabilizar todas as receitas e despesas;

e)

Arrecadar as receitas e efectuar os pagamentos.

Artigo 7.º

Para a prossecução das suas competências a RSAF tem a seguinte estrutura:

a)

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;

b)

Secção de Contabilidade e Orçamento.

Artigo 8.º

Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo:

a)

Executar todas as acções administrativas relativas a assuntos do pessoal;

b)

Processar os vencimentos e quaisquer outros abonos e instruir os processos relativos às prestações sociais;

c)

Organizar e manter actualizados o arquivo de toda a correspondência e documentação do FRIGA e promover a respectiva circulação;

d)

Efectuar as operações necessárias à aquisição do material indispensável ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;

e)

Manter actualizado o inventário e controlo de todos os bens do FRIGA.

Artigo 9.º

Compete à Secção de Contabilidade e Orçamento:

a)

Efectuar e manter actualizados os registos contabilísticos adequados às atribuições do FRIGA;

b)

Proceder aos registos inerentes à gestão de stocks em operações comerciais resultantes de intervenções efectuadas pelo FRIGA;

c)

Organizar a conta de gerência e preparar os elementos para a elaboração do respectivo relatório;

d)

Centralizar todos os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e plano de actividades, bem como assegurar a sua actualização e controlo;

e)

Executar os processamentos relacionados com os pagamentos e recebimentos do FRIGA;

f)

Arrecadar as receitas do FRIGA;

g)

Efectuar os pagamentos das despesas devidamente autorizadas;

h)

Manter à sua guarda os valores do FRIGA;

i)

Efectuar os movimentos financeiros inerentes às actividades desenvolvidas pelo organismo.

Artigo 10.º

Com o objectivo de regular e orientar os mercados, compete ao Departamento de Intervenção nos Mercados das Frutas e Produtos Hortícolas, frescos ou transformados (DIM 1), o seguinte:

a)

Assegurar, em articulação com o INGA, a aplicação e a execução dos respectivos mecanismos previstos nas organizações nacionais e comuns dos mercados das frutas e produtos hortícolas, frescos ou transformados;

b)

Estudar, projectar e propor as decisões e acções que se mostrem adequadas à cabal prossecução do seu objectivo;

c)

Emitir parecer sobre todos os assuntos que se relacionem com o âmbito das suas atribuições e competências e prestar toda a cooperação que lhe seja solicitada pelo INGA e por quaisquer outras entidades e serviços públicos regionais e nacionais;

d)

Executar todas as medidas de intervenção previstas na respectiva regulamentação regional, nacional e comunitária, tomando em consideração a sua oportunidade e condições de aplicação;

e)

Assegurar, quando necessário, a compra, a armazenagem, a gestão das existências e a venda de produtos;

f)

Preparar e desenvolver, em articulação com o INGA, todas as acções necessárias à instrução dos processos conducentes ao pagamento das respectivas ajudas nacionais e comunitárias;

g)

Assegurar a representação do FRIGA em quaisquer comissões consultivas de mercado para que aquele venha a ser mandatado e que se enquadrem no âmbito das suas competências.

Artigo 11.º

Com o objectivo de regular e orientar os mercados, compete ao Departamento de Intervenção nos Mercados das Carnes, dos Ovos e do Leite e Lacticínios (DIM 2) o seguinte:

a)

Assegurar, em articulação com o INGA, a aplicação dos sistemas e a execução dos respectivos mecanismos previstos nas organizações nacionais e comuns de mercado das carnes, dos ovos e do leite e produtos lácteos;

b)

Estudar, projectar e propor as decisões e as acções que se mostrem adequadas à prossecução do seu objectivo;

c)

Emitir parecer sobre todos os assuntos das suas atribuições e competências, bem como prestar toda a cooperação que seja solicitada pelo INGA e pelas demais entidades e serviços públicos regionais e nacionais;

d)

Executar todas as medidas de intervenção previstas na correspondente regulamentação regional, nacional e comunitária, tendo em conta a sua oportunidade e condições de aplicação;

e)

Assegurar, quando necessário, a compra, a armazenagem, a gestão de existências e a correspondente venda de produtos;

f)

Preparar e desenvolver, em articulação com o INGA, todas as acções necessárias à instrução dos processos conducentes ao pagamento das respectivas ajudas nacionais e comunitárias;

g)

Assegurar, dentro do âmbito das suas competências, a representação do FRIGA em quaisquer comissões consultivas de mercado para que se encontre mandatado.

Artigo 12.º

Com o objectivo de regular e orientar os mercados, compete ao Departamento de Intervenção nos Mercados dos Cereais e das Ajudas Especiais (DIM 3) o seguinte:

a)

Assegurar, em articulação com o INGA, a aplicação dos sistemas e a execução dos respectivos mecanismos previstos nas organizações nacionais e comunitárias dos cereais e de outros produtos agrícolas;

b)

Estudar, projectar e propor as decisões e as acções que se mostrem mais adequadas à prossecução do seu objectivo;

c)

Emitir parecer sobre todos os assuntos da sua competência e prestar toda a cooperação que neste domínio lhe seja solicitada pelo INGA e pelas demais entidades e serviços públicos regionais e nacionais;

d)

Instruir, processar e aplicar, em articulação com o INGA, todas as ajudas nacionais e comunitárias ao sector agrícola de carácter especial que não estejam incluídas em qualquer organização comum de mercado, bem como executar todas as acções necessárias ao pagamento das mesmas;

e)

Executar, em articulação com o INGA, todas as medidas de intervenção previstas na regulamentação regional, nacional e comunitária, tendo em consideração a sua oportunidade e condições de aplicação;

f)

Assegurar, se for caso disso, a compra, a armazenagem, a gestão das existências e a venda dos respectivos produtos;

g)

Preparar e desenvolver, em articulação com o INGA, todas as acções necessárias à instrução dos processos conducentes ao pagamento das ajudas nacionais e comunitárias previstas para os cereais;

h)

Assegurar, no âmbito das suas competências, a representação do FRIGA em quaisquer comissões consultivas de mercado para que venha a ser mandatado.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 13.º

Salvo no que diz respeito aos membros da comissão de gestão e da comissão de fiscalização, ao pessoal do FRIGA é aplicável a legislação que regula o regime jurídico dos trabalhadores da função pública.

Artigo 14.º

1 - O pessoal do FRIGA é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal técnico superior;

b)

Pessoal técnico;

c)

Pessoal administrativo.

2 - O quadro de pessoal do FRIGA é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Disposições finais

Artigo 15.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Governo em 29 de Março de 1990.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 20 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Mapa anexo a que se refere o artigo 14.º

(ver documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.