Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A
O Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, determinou a criação do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, integrando num único organismo os actuais centros de prestações pecuniárias de segurança social e o Núcleo Coordenador de Prestações Diferidas.
O início do funcionamento deste instituto depende da definição da estrutura interna, competência e modo de funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Procede-se agora à concretização dessas exigências, tendo em consideração a necessidade de preservar o equilíbrio entre, por um lado, o substancial aumento de utentes e tarefas burocráticas cometidas aos serviços e, por outro lado, a racionalização e contenção do crescimento da Administração Pública que se impõe.
Imprime-se especial importância à descentralização, tendo em vista a aproximação dos serviços ao público, dando-se assim conteúdo a alguns princípios fundamentais do sistema de segurança social, designadamente a universalidade, a igualdade, a eficácia e a descentralização.
Assim, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
O Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, adiante designado abreviadamente por IGRSS, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e tem as seguintes atribuições:
Gerir os regimes de segurança social que por lei ou regulamento sejam cometidos às instituições de segurança social;
Estudar e propor medidas visando a permanente adequação dos regimes;
Participar na elaboração do plano global do sector.
Artigo 2.º
Âmbito geográfico
O IGRSS tem âmbito geográfico correspondente à Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - O IGRSS dispõe dos seguintes órgãos e serviços:
Conselho de administração;
Divisão de Orçamento e Contabilidade;
Núcleo de Informática;
Secção de Apoio Administrativo;
Centro Coordenador de Prestações Diferidas;
Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo;
Centro de Prestações Pecuniárias da Horta;
Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada.
2 - A Divisão de Orçamento e Contabilidade, o Núcleo de Informática e a Secção de Apoio Administrativo funcionam na dependência directa do presidente do conselho de administração.
SECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 4.º
Composição
1 - O IGRSS é dirigido por um conselho de administração, constituído por um presidente e quatro vogais.
2 - O presidente do conselho de administração é nomeado por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social.
3 - Os directores do Centro Coordenador de Prestações Diferidas e dos centros de prestações pecuniárias são, por inerência, vogais do conselho de administração.
4 - A nomeação do presidente do conselho de administração poderá recair sobre um dos directores dos centros referidos no número anterior, sendo as respectivas funções exercidas em regime de acumulação.
5 - Caso as funções de presidente sejam exercidas em regime de acumulação, nos termos do número anterior, o conselho de administração será apenas constituído por um presidente e três vogais.
Artigo 5.º
Competências
Ao conselho de administração compete especialmente:
Dirigir os serviços do IGRSS, orientando-os na realização das suas atribuições;
Elaborar e promover a aprovação superior dos programas de actuação do IGRSS;
Coordenar a preparação e apresentar superiormente o projecto de orçamento;
Elaborar o relatório de exercício e a conta anual;
Conceder prestações;
Promover a articulação da actividade do IGRSS com as demais instituições de segurança social.
Artigo 6.º
Competências do presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
Representar o IGRSS, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços da administração regional;
Convocar e dirigir os trabalhos das sessões do conselho e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
Passar certidões;
Dirigir os serviços colocados na sua dependência directa.
2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.
3 - O presidente é equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral.
4 - A situação de acumulação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º não confere ao presidente o direito a qualquer remuneração suplementar.
Artigo 7.º
Funcionamento do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos vogais, o convoque.
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros do conselho, cabendo voto de qualidade ao presidente.
3 - Das reuniões serão lavradas actas em livro próprio, subscritas pelos membros presentes.
4 - As reuniões do conselho de administração devem realizar-se rotativamente em cada um dos centros, incumbindo ao centro receptor a responsabilidade pela organização.
Artigo 8.º
Responsabilidade dos membros do conselho de administração
1 - Os membros do conselho de administração são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
2 - Consideram-se isentos de responsabilidade os membros que não tiverem intervindo na deliberação ou a desaprovaram com declaração na acta da respectiva reunião.
SECÇÃO II
Divisão de Orçamento e Contabilidade
Artigo 9.º
Competências da Divisão de Orçamento e Contabilidade
Compete à Divisão de Orçamento e Contabilidade:
Preparar o projecto de orçamento do IGRSS;
Recolher e tratar os elementos necessários à elaboração do relatório de exercício e conta anual;
Elaborar as estatísticas financeiras;
Elaborar indicadores de gestão;
Efectuar o controlo orçamental;
Elaborar relatórios da cobrança de contribuições em dívida;
Emitir parecer sobre os acordos para pagamento de dívidas em prestações;
Propor acções tendentes a prevenir e contrariar as situações contributivas devedoras;
Assegurar as operações relativas à contabilidade e tesouraria;
Elaborar os mapas e documentos complementares necessários ao controlo de legalidade das contas;
Apoiar tecnicamente o Centro Coordenador de Prestações Diferidas e os centros de prestações pecuniárias em matéria de orçamento e contabilidade.
SECÇÃO III
Núcleo de Informática
Artigo 10.º
Núcleo de Informática
1 - Compete ao Núcleo de Informática:
Assegurar a ligação funcional entre os serviços utilizadores do equipamento informático;
Coordenar o planeamento do processamento de dados;
Recolher e tratar elementos estatísticos sobre a ocupação e rendimento do equipamento informático;
Colaborar na elaboração de manuais de operação e assegurar a sua correcta utilização;
Proceder à análise, programação e teste de trabalhos de interesse para o IGRSS;
Proceder a estudos com vista a optimizar a utilização do equipamento, tendo em conta os recursos disponíveis;
Colaborar nas acções de formação do pessoal de informática;
Apoiar a elaboração de cadernos de encargos e outras operações relacionadas com a aquisição de equipamentos de informática e suportes lógicos;
Apoiar tecnicamente o Centro Coordenador de Prestações Diferidas e os centros de prestações pecuniárias.
2 - O Núcleo de Informática é dirigido por um coordenador de informática, nomeado em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, de entre o pessoal de informática ou das categorias de coordenador e coordenador geral da carreira de técnico auxiliar de segurança social, com formação de informática e experiência comprovada nesta área pelo período mínimo de três anos.
3 - O coordenador de informática é remunerado pelo índice 535 da tabela de remunerações das carreiras gerais da função pública.
SECÇÃO IV
Secção de Apoio Administrativo
Artigo 11.º
Secção de Apoio Administrativo
Compete à Secção de Apoio Administrativo prestar apoio administrativo geral aos órgãos e serviços centrais do IGRSS, designadamente no que diz respeito ao expediente, pessoal, dactilografia e secretariado.
CAPÍTULO III
Centro Coordenador de Prestações Diferidas e centros de prestações pecuniárias
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Direcção
1 - Os centros são dirigidos por um director, nomeado por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, sob proposta do director regional de Segurança Social, ouvido o presidente do conselho de administração do IGRSS.
2 - O director de cada um dos centros é coadjuvado no exercício das suas funções por um director-adjunto, que também o substitui nas suas faltas e impedimentos.
3 - Os directores-adjuntos dos centros são nomeados por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, sob proposta do director regional de Segurança Social, ouvido o conselho de administração do IGRSS.
4 - Após autorização do conselho de administração, os directores dos centros podem delegar ou subdelegar nos directores-adjuntos as competências relacionadas com o funcionamento interno do serviço e outras legalmente permitidas em relação às respectivas categorias.
Artigo 13.º
Autonomia de gestão
1 - Os centros dispõem de autonomia de gestão no que diz respeito ao seu funcionamento corrente.
2 - O conselho de administração do IGRSS pode delegar nos directores dos centros as competências relacionadas com a prossecução, de forma descentralizada, das respectivas atribuições.
3 - As delegações do conselho de administração referentes, nomeadamente, ao deferimento de prestações devem prever a possibilidade de subdelegação.
4 - As delegações de competências deverão constar das actas das reuniões em que forem efectuadas, sem prejuízo de outras formalidades expressamente previstas na lei.
Artigo 14.º
Competências dos directores
Compete genericamente aos directores dos centros:
Assegurar o exercício das atribuições do IGRSS nas respectivas áreas de actividade e geográficas, de acordo com a legislação em vigor e as orientações do conselho de administração;
Orientar o funcionamento dos serviços que integram os respectivos centros;
Executar os orçamentos anual e suplementar na parte respeitante aos respectivos centros;
Submeter à aprovação do conselho de administração o relatório anual de exercício e a conta de gerência na parte dos respectivos centros;
Administrar o pessoal dos respectivos centros.
Artigo 15.º
Equiparação dos directores e directores-adjuntos
Os directores dos centros e os directores-adjuntos são equiparados, para todos os efeitos, respectivamente, a directores de serviços e chefes de divisão.
Artigo 16.º
Encarregado de relações públicas
1 - Cada um dos centros de prestações pecuniárias dispõe de um encarregado de relações públicas, dependente do director, com as seguintes atribuições:
Responder às reclamações dos utentes, em articulação com os serviços competentes do centro;
Colaborar com o Serviço de Apoio Técnico na criação do serviço de informação ao público;
Propor medidas de aperfeiçoamento do atendimento dos utentes;
Centralizar os contactos com os meios de comunicação social no que diz respeito à divulgação de medidas de gestão e programas de acção com interesse para o público.
2 - O encarregado de relações públicas é nomeado em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, de entre funcionários com experiência comprovada no sector da Segurança Social.
3 - O encarregado de relações públicas é remunerado pelo índice 530 da tabela de remunerações das carreiras gerais da função pública.
SECÇÃO II
Centro Coordenador de Prestações Diferidas
Artigo 17.º
Centro Coordenador de Prestações Diferidas
1 - O Centro Coordenador de Prestações Diferidas, adiante designado por CCPD, tem como atribuições a organização e deferimento dos processos de prestações diferidas referentes aos beneficiários residentes na Região.
2 - Na prossecução das suas atribuições, o CCPD articula directamente a sua actuação com o Centro Nacional de Pensões, Instituto de Acção Social e centros de prestações pecuniárias.
Artigo 18.º
Serviços do Centro Coordenador de Prestações Diferidas
O CCPD dispõe dos seguintes serviços:
Coordenação Geral de Prestações Diferidas do Regime Geral;
Coordenação Geral de Prestações Diferidas de Regimes Especiais e Administração;
Serviço de Apoio Técnico.
Artigo 19.º
Coordenação Geral de Prestações Diferidas do Regime Geral
A Coordenação Geral de Prestações Diferidas do Regime Geral organiza os processos referentes ao regime geral e integra a Coordenação de Prestações de Invalidez e Velhice e a Coordenação de Subsídios por Morte e Sobrevivência.
Artigo 20.º
Coordenações de Prestações de Invalidez e Velhice e de Subsídios por Morte e Sobrevivência
Compete às Coordenações de Prestações de Invalidez e Velhice e de Subsídios por Morte e Sobrevivência, relativamente às prestações correspondentes às respectivas designações:
Analisar e organizar os processos de atribuição de prestações diferidas do regime geral, em estreito relacionamento com os serviços dos centros de prestações pecuniárias, outras instituições de segurança social e os próprios interessados;
Organizar e manter actualizados os ficheiros relativos aos requerentes de prestações diferidas;
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