Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional da Administração
Pública e Local
O Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, publicado no Diário da República, n.º 261 (suplemento), de 11 de Novembro de 1992, que aprovou as bases da orgânica do Governo Regional, determinou no seu artigo 13.º, n.º 2, que no prazo de 120 dias a contar daquela data fossem submetidas ao Conselho do Governo as competentes propostas de decreto regulamentar que consagrassem para cada organismo regional as alterações consideradas necessárias e decorrentes daquele diploma regional.
Considerando a necessidade de proceder a alterações na orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local, que, por força da alínea a) do artigo 7.º do referido decreto legislativo regional, passou para a dependência do Secretário Regional das Finanças;
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/93/M, de 21 de Janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, conjugado com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, decreta o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovada a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/89/M, de 20 de Setembro, e 7/90/M, de 21 de Abril.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Fevereiro de 1993.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 12 de Março de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional da Administração Pública e Local, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAPL, é o departamento a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/93/M, de 21 de Janeiro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional das Finanças, cujas atribuições, estrutura interna, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DRAPL:
Estudar, coordenar e promover a execução de medidas respeitantes à gestão dos recursos humanos na administração pública regional;
Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização administrativa dos serviços públicos regionais;
Contribuir para a definição de medidas de apoio às autarquias locais da Região;
Prestar o apoio técnico-jurídico solicitado pelas autarquias da Região;
Conceber e promover a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional destinadas à administração pública regional e à administração local;
Desempenhar as tarefas necessárias ao exercício da tutela inspectiva não financeira sobre as autarquias locais e associações de municípios;
Pronunciar-se sobre as estruturas orgânicas, quadros e carreiras de pessoal e respectivas alterações de todos os departamentos sob tutela ou jurisdição do Governo Regional;
Emitir parecer sobre projectos de diplomas que versem matérias das suas atribuições;
Realizar estudos no domínio das suas atribuições, propondo as medidas adequadas e elaborando os correspondentes projectos de diplomas;
Emitir passaportes especiais, comuns e certificados colectivos de identidade e viagem, nos termos da lei;
Emitir licenças nos termos do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira;
Organizar o registo das associações cuja constituição e estatutos sejam comunicados ao abrigo do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil;
Organizar os processos relativos ao exercício do direito de reunião quando o local das aglomerações se situe na capital da Região Autónoma, nos termos do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto;
Organizar os processos de autorização, pelo Secretário Regional, de peditórios públicos a realizar no âmbito da Região Autónoma.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A DRAPL é dirigida pelo director regional da Administração Pública e Local, adiante designado, abreviadamente, por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.
2 - Para o exercício das suas atribuições a DRAPL compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de concepção e de apoio;
Direcção de Serviços da Função Pública;
Direcção de Serviços da Administração Local;
Direcção de Serviços da Modernização Administrativa;
Inspecção Regional Administrativa;
Repartição de Passaportes e Licenças;
Repartição de Expediente Geral e Arquivo.
SECÇÃO I
Do director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao director regional:
Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores da administração pública regional e local;
Propor a aprovação de normas com o objectivo de uniformizar e racionalizar os procedimentos relativos à gestão de recursos humanos na administração pública regional;
Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional;
Propor o orçamento anual da DRAPL;
Apresentar o relatório anual de actividades;
Conferir posse aos funcionários da DRAPL;
Conceder alvará para fabrico de armas e munições de caça ou de recreio e para o respectivo comércio no concelho do Funchal, anualmente renovado, a quem se encontre munido das necessárias licenças para laboração, obtidos os pareceres favoráveis necessários e observados os demais requisitos legalmente fixados;
Mandar passar certidões no âmbito das atribuições da DRAPL;
Autorizar corridas de velocidade ou outras provas desportivas de veículos animais ou peões na via pública;
Visar, nos termos da lei em vigor, os cartões de identificação do pessoal das empresas de segurança que exerçam a sua actividade na Região;
Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
2 - Na sua função de superintendência da Inspecção, compete especialmente ao director regional:
Propor ao Secretário Regional a realização de processos de inquérito e de sindicância aos órgãos e serviços das autarquias locais e das associações de municípios;
Emitir parecer sobre os relatórios informativos e submetê-los à apreciação superior;
Dar conhecimento ao Secretário Regional das deficiências encontradas nos serviços e dos incidentes ocorridos na actividade da Inspecção, propondo o que entender conveniente ao bom funcionamento dos mesmos serviços;
Propor à aprovação do Secretário Regional o modelo de questionário a preencher pelos funcionários incumbidos das visitas de inspecção e estabelecer as normas que devam ser adoptadas na organização dos processos;
Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de visitas de inspecção;
Fixar e prorrogar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação do relatório, salvo nos casos em que o prazo tenha sido superiormente determinado.
3 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo dirigente para o efeito designado.
4 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes e de chefia.
SECÇÃO II
Órgãos de concepção e de apoio
Artigo 5.º
Estrutura
1 - Os órgãos de concepção e de apoio da DRAPL são os seguintes:
Secretariado;
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Núcleo de Informação e Documentação.
2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.
Artigo 6.º
Secretariado
O secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe designadamente a organização e conservação do arquivo do seu gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.
Artigo 7.º
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos (GEPJ) é um órgão de apoio técnico-científico ao director regional, com funções exclusivas de mera consultadoria jurídica, competindo-lhe:
Elaborar estudos jurídicos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;
Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;
Participar na elaboração dos pareceres necessários à audição da Região nos termos constitucionais;
Assegurar a existência de ficheiros completos e actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência.
Artigo 8.º
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
1 - O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o órgão de apoio técnico com atribuições em matérias de estudo, planeamento e estatística nos vários domínios de intervenção da DRAPL.
2 - São atribuições do GEPE, designadamente:
Estudar e preparar a informação técnica e estatística necessária à elaboração de propostas no âmbito das atribuições da DRAPL;
Proceder ao estudo e desenvolvimento das acções relativas ao aperfeiçoamento técnico-administrativo dos serviços da DRAPL;
Coordenar a elaboração dos planos de actividades, programas de acção e orçamento anual da DRAPL;
Coordenar a elaboração dos relatórios de actividades da DRAPL;
Elaborar os estudos que lhe forem determinados pelo diretor regional.
Artigo 9.º
Núcleo de Informação e Documentação
O Núcleo de Informação e Documentação (NID) é o órgão de apoio informativo e documental da DRAPL e tem as seguintes atribuições:
Assegurar a recolha, registo e tratamento da informação científica e técnica indispensável às actividades da DRAPL;
Organizar e manter em funcionamento a biblioteca, procedendo à sua constante actualização.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços da Função Pública
Artigo 10.º
Natureza
A Direcção de Serviços da Função Pública (DSFP) é um órgão de estudo, coordenação e promoção de medidas respeitantes à gestão dos recursos humanos e à organização da administração pública regional, tendo por objectivo o seu constante aperfeiçoamento.
Artigo 11.º
Atribuições
São atribuições da DSFP, designadamente:
Proceder aos estudos necessários à definição da política de pessoal e à caracterização e aperfeiçoamento das respectivas técnicas de formação e gestão;
Definir os princípios e as regras que devem presidir à criação e reformulação dos quadros, categorias e carreiras de pessoal;
Assegurar e sistematizar a gestão do pessoal, promovendo a institucionalização de um sistema de gestão da administração pública regional;
Estudar e propor critérios orientadores da estruturação orgânica da administração pública regional;
Estabelecer métodos visando a evolução da administração pública regional e propor a aprovação de medidas que visem a sua racionalização e a produtividade dos respectivos recursos humanos;
Elaborar propostas de diplomas que se enquadrem na sua esfera de intervenção;
Prestar assessoria jurídica aos serviços e organismos da administração pública regional em matéria de organização e pessoal;
Propor ao director regional a transmissão de instruções de carácter geral e obrigatório, em matéria da sua competência, a todos os serviços regionais;
Estudar e definir as exigências funcionais referentes aos diversos cargos existentes na administração pública regional e elaborar os respectivos perfis profissionais;
Dar parecer sobre todas as propostas de diplomas que criem, extingam ou reestruturem serviços regionais.
Artigo 12.º
Estrutura
1 - A DSFP compreende:
A Divisão de Recursos Humanos;
A Divisão de Organização e Gestão.
2 - À Divisão de Recursos Humanos competem as actividades a que se referem as alíneas b), e), f), g), no que respeita a pessoal, h) e i) do artigo anterior.
3 - À Divisão de Organização e Gestão competem as actividades a que se referem as alíneas a), c), d), g), no que respeita a organização, e j) do artigo anterior.
SECÇÃO IV
Direcção de Serviços da Administração Local
Artigo 13.º
Natureza
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