Decreto Regulamentar Regional n.º 9/98/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/98/A
No respeito pelas orientações do seu Programa, o VII Governo Regional definiu a sua orgânica, a qual, aliás, e na sequência da recente revisão constitucional, é agora da sua exclusiva competência.
Tendo em consideração que a Assembleia Legislativa Regional dos Açores passou a reunir em plenário mensalmente e a intenção do Governo Regional de intensificar a cooperação com as autarquias locais em diversos domínios e perante as importantes reformas no sector da função pública que se perspectivam, o Governo Regional considerou adequado, para a qualidade da eficiência governativa, conferir um tratamento orgânico autonomizado ao conjunto desses sectores.
Assim, e de forma a responder aos objectivos e critérios que estiveram na base da estrutura do VII Governo Regional, o Secretário Regional Adjunto da Presidência passou a deter as competências na política regional nos sectores dos assuntos parlamentares, da administração regional autónoma e local, da inspecção regional e dos assuntos eleitorais.
Por força desta nova estrutura, impõe-se a alteração do actual quadro normativo relativo à orgânica da Presidência do Governo Regional, da ex-Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, e há que dar novo enquadramento legal aos serviços directamente dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 562.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a orgânica e o quadro de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 16 de Janeiro de 1998.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DEPENDENTES DO SECRETÁRIO REGIONAL ADJUNTO DA PRESIDÊNCIA
CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
O Secretário Regional Adjunto da Presidência é o membro do Governo que, através dos respectivos serviços, propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:
Assuntos parlamentares;
Administração regional autónoma e local;
Inspecção administrativa regional;
Assuntos eleitorais.
Artigo 2.º
Competências
1 - Compete ao Secretário Regional Adjunto da Presidência, através dos respectivos serviços:
A concepção e coordenação da política governativa na área dos assuntos parlamentares;
Orientar e dirigir a actividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e dos recursos humanos;
Promover e coordenar a cooperação entre a administração regional autónoma e as autarquias locais;
Exercer os poderes de tutela inspectiva sobre os serviços das administrações regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei;
Actuar em matéria de recenseamento eleitoral e na realização de eleições, nos termos da lei;
Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, bem como elaborar estudos jurídicos sobre matérias respeitantes às Regiões Autónomas.
2 - Compete ao Secretário Regional Adjunto da Presidência:
Definir e orientar as formas de articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa Regional;
Exercer os poderes de tutela que lhe são atribuídos por lei;
Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as acções necessárias à sua concretização;
Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência.
3 - O Secretário Regional Adjunto da Presidência poderá delegar no chefe de gabinete competências para a prática de actos correntes de gestão ordinária.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se actos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Serviços
1 - Na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência funcionam os seguintes serviços:
De apoio instrumental:
Secção de Apoio Administrativo (SAA);
De carácter operativo:
Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);
Inspecção Administrativa Regional (IAR).
2 - A IAR será objecto de diploma próprio.
SECÇÃO I
De apoio instrumental
Artigo 4.º
Secção de Apoio Administrativo
Compete à SAA apoiar o Gabinete do Secretário Regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência, para o que lhe compete, designadamente:
Colaborar na preparação, execução e controlo do Orçamento;
Assegurar o serviço de contabilidade;
Assegurar a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;
Promover as actividades necessárias à gestão do pessoal;
Assegurar o expediente, o arquivo e documentação gerais dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;
Executar serviços de carácter administrativo;
Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens;
Gerir o parque automóvel;
Zelar pela segurança e conservação do património.
SECÇÃO II
De carácter operativo
Direcção Regional de Organização e Administração Pública
Artigo 5.º
Competências
1 - No exercício das suas competências nos domínios da administração regional e local compete à DROAP:
O estudo, coordenação e execução de medidas respeitantes à gestão e administração dos recursos humanos;
O aperfeiçoamento e modernização da administração regional autónoma, com vista ao aumento da eficácia global da gestão pública, à melhoria das suas relações com os cidadãos e à racionalização e desburocratização dos serviços públicos;
O estudo, coordenação e apoio às autarquias locais nos domínios da cooperação técnica e financeira, da aplicação de fundos comunitários, do ordenamento municipal do território e do apoio jurídico e à gestão;
Promover a articulação entre o Governo Regional e as autarquias locais;
Executar, em matéria de recenseamento e eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional;
Propor, no âmbito das suas competências, a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços da administração regional e local, bem como tomar conhecimento dos relatórios elaborados pela IAR.
2 - O DROAP poderá, nos termos da lei, delegar nos respectivos dirigentes e chefias algumas das suas competências.
Artigo 6.º
Estrutura
A DROAP compreende os seguintes órgãos e serviços:
De apoio instrumental:
Centro de Informação e Documentação (CID);
Sector de ADSE, Passaportes e Licenças (SAPL);
De carácter operativo:
Direcção de Serviços de Administração Regional (DSAR);
Direcção de Serviços de Administração Local (DSAL).
Artigo 7.º
Competências do Centro de Informação e Documentação
1 - Ao CID compete:
Recolher e proceder à análise e difusão da informação técnica e científica relativa a todas as matérias sobre a Administração em geral, e, especificamente, as que se relacionam com as competências dos serviços da Presidência do Governo;
Coordenar a recolha e tratamento de dados relativos às áreas de actuação dos serviços da Presidência do Governo e a actualização dos ficheiros de legislação e bibliografia;
Manter em funcionamento o centro de documentação, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matéria de interesse para a Administração Pública;
Recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a difusão de legislação regional, nacional e estrangeira e de toda a informação legislativa com interesse para os serviços da Presidência do Governo;
Planificar e promover a edição de publicações com interesse para os serviços da Presidência do Governo e para outros departamentos regionais;
Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da administração pública regional;
Estudar e promover a criação de uma base de dados sobre legislação com interesse para a administração pública regional autónoma e local.
2 - O CID é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 8.º
Sector de ADSE, Passaportes e Licenças
1 - O SAPL assegura todo o expediente respeitante à ADSE e à emissão de passaportes e licenças, bem como à execução do Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores.
2 - O SAPL é dirigido por um coordenador, ao qual compete a direcção, coordenação e superintendência da acção desenvolvida pelos subcoordenadores e chefes de secção, bem como a execução do que as leis e regulamentos expressamente lhe cometerem ou for decorrência do normal desempenho das suas funções, funcionando na dependência directa do director regional de Organização e Administração Pública.
3 - O SAPL está sediado em Angra do Heroísmo e compreende os seguintes serviços centrais e externos, respectivamente:
Secção de ADSE (SADSE);
Secção de Passaportes e Licenças (SPL);
Delegação do SAPL na Horta;
Delegação do SAPL em Ponta Delgada.
4 - As delegações do SAPL são coordenadas por um subcoordenador.
Artigo 9.º
Secção de ADSE
Compete à SADSE assegurar todo o expediente respeitante à ADSE na Região, bem como estudar e propor medidas de melhoramento sobre a matéria.
Artigo 10.º
Secção de Passaportes e Licenças
Compete à SPL:
Assegurar o expediente respeitante a passaportes;
Organizar os processos de licença de importação de armas de caça, bem como de emissão de alvarás e armeiros;
Proceder ao registo e à licença de exploração de máquinas de diversão;
Assegurar o expediente respeitante à execução do Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores;
Proceder ao registo das associações civis e canónicas da Região;
Emitir os cartões de identidade dos funcionários da administração regional autónoma;
Assegurar o expediente respeitante à atribuição de habitações aos funcionários regionais;
Organizar os processos com vista à declaração, por parte do Governo Regional, de pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 11.º
Delegações do SAPL na Horta e em Ponta Delgada
Compete às delegações:
Assegurar o expediente respeitante à ADSE;
Proceder à emissão de passaportes;
Executar o serviço de expediente geral e de arquivo;
Executar o serviço de contabilidade;
Proceder ao serviço de inventário e economato;
Apoiar a realização de actividades de outros serviços da DROAP efectuadas nas ilhas onde se encontram sediadas.
Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Administração Regional
1 - Compete à DSAR:
Realizar estudos de diagnóstico e prognóstico para a administração regional, no domínio das suas competências, e elaborar os correspondentes projectos de diploma;
Exercer funções de consultadoria na área do regime jurídico da função pública;
Dar parecer sobre todos os projectos de diploma que criem, reestruturem ou reorganizem serviços e organismos da administração regional autónoma;
Propor e fazer aplicar a política de pessoal e de emprego público;
Promover a racionalização das estruturas da administração regional autónoma, a produtividade, o pleno emprego e o desenvolvimento sócio-profissional dos recursos humanos, de modo a contribuir para o adequado funcionamento da função pública;
Estudar, propor e acompanhar a execução de medidas de política de aplicação de modernas técnicas de gestão, com vista à desburocratização e modernização dos serviços públicos regionais;
Estudar, propor e acompanhar a execução de projectos departamentais ou interdepartamentais, designadamente no âmbito da aproximação da Administração ao cidadão;
Propor e desenvolver acções de recrutamento e formação do funcionalismo público regional e local;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.