Lei n.º 1/2014

Tipo Lei
Publicação 2014-01-16
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 1/2014

de 16 de janeiro

Procede à oitava alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

Os artigos 2.º, 4.º, 4.º-A, 7.º a 10.º, 13.º, 14.º, 16.º, 16.º-A, 18.º e 23.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de janeiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 48/2013, de 16 de julho, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

Reforço dos rácios de fundos próprios

1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efetuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento dos rácios de fundos próprios estabelecidos de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - A capitalização pode ser efetuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para os fundos próprios.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Outros instrumentos que sejam elegíveis para os fundos próprios de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis;

d)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar.

10 - ...

11 - ...

12 - ...

Artigo 4.º-A

[...]

1 - O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado, tendo por base critérios objetivos e transparentes, de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.

2 - Na determinação da remuneração adequada aplicável deve atender-se nomeadamente ao risco assumido pelo Estado na operação de capitalização, ponderado por referência, entre outros fatores, ao período previsto de duração da operação de capitalização, assim como às condições finais e concretas vertidas no plano de reestruturação ou plano de recapitalização, consoante o caso, que venha a ser aplicado à instituição de crédito.

3 - No caso dos instrumentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do investimento público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios:

a)

O preço de mercado das ações;

b)

O desconto considerado adequado e suficiente a aplicar nas injeções de capital, por referência ao montante do investimento público em relação ao nível de fundos próprios existente à data desse investimento e à percentagem de ações especiais sem direito a voto;

c)

(Revogada.)

4 - Para efeitos de aplicação dos critérios mencionados no número anterior, atende-se, designadamente, no que respeita às instituições de crédito emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, à cotação de mercado atribuída às respetivas ações e, no que se refere às instituições de crédito não emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, a avaliação adequada, a efetuar por referência a critérios de mercado.

5 - No caso dos instrumentos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do investimento público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios:

a)

O grau de subordinação, em caso de liquidação, dos instrumentos subscritos pelo Estado;

b)

O montante da operação de capitalização a efetuar em relação aos fundos próprios de maior subordinação.

6 - Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima dos níveis mínimos de fundos próprios, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remuneração da participação do Estado adquirida no âmbito da presente lei, exceto se tal implicar a inelegibilidade total das ações detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios.

7 - Os critérios mencionados nos n.os 2 a 5 são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Aos acionistas que, por força da execução do plano de reestruturação ou plano de recapitalização, conforme aplicável, vejam os seus direitos de voto diminuírem abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e, em consequência do desinvestimento público, aumentarem até um nível que não exceda o inicial, não é aplicável o disposto nesse preceito.

4 - ...

5 - A aquisição de direitos de voto resultante da conversão de créditos nos termos previstos na presente lei não constitui os respetivos acionistas no dever de lançamento de oferta pública de aquisição estabelecido no n.º 1 do artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, sendo no entanto inibidos os direitos de voto que excedam o limite a partir do qual o lançamento seria devido.

6 - A inibição de direitos de voto prevista no número anterior cessa com a redução desses direitos abaixo do limite a partir do qual o lançamento de oferta pública de aquisição seria devido ou com a publicação do anúncio preliminar de oferta pública de aquisição que cumpra os requisitos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 8.º

[...]

1 - Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios, o desinvestimento público é realizado tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado, a garantia dos capitais investidos e da sua adequada remuneração, bem como os objetivos de estabilidade financeira.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 9.º

Deliberações da sociedade

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - O plano de reestruturação é previamente submetido a aprovação da assembleia geral da instituição beneficiária.

5 - A negociação com as autoridades competentes das medidas previstas no plano de reestruturação aprovado nos termos do número anterior compete ao órgão de administração, mandatado para o efeito, sempre que necessário, na deliberação da assembleia geral prevista no número anterior.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 10.º

[...]

1 - A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 4 do artigo anterior, com uma antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional ou por correio eletrónico dirigido a todos os acionistas, dando-lhes a possibilidade de votação por via eletrónica.

2 - ...

3 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - Após notificação da aprovação do plano de reestruturação pelas autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho e sob proposta do Banco de Portugal, decidir sobre a realização da operação de capitalização e fixar os seus termos, condições e encargos, especificando quais devem ser qualificados como metas estruturais.

2 - ...

3 - ...

4 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis, prorrogável por igual período se a complexidade da operação o justificar.

5 - ...

6 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, fica sujeita aos termos, condições e encargos fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, designadamente no que se refere:

a)

...

b)

...

c)

À política de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, tendo em conta a legislação nacional e europeia em vigor;

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de adquirir ações próprias ou recomprar ou reembolsar antecipadamente instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis;

i)

À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de adquirir participações sociais noutras entidades que não decorram do exercício da atividade corrente da instituição;

j)

À consulta prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisão sobre o exercício de direito de recompra de um instrumento elegível para fundos próprios detido pelo Estado;

k)

[Anterior alínea i).]

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - São nulas as deliberações dos órgãos da instituição de crédito que contrariem os compromissos por esta assumidos ou as obrigações previstas nos termos do presente artigo.

Artigo 16.º

[...]

1 - O Banco de Portugal pode determinar à instituição a apresentação de um plano de reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais públicos, sempre que a instituição de crédito apresente níveis de fundos próprios inferiores aos mínimos considerados adequados pelo Banco de Portugal e se verifique uma das seguintes situações:

a)

Não apresente por sua própria iniciativa um plano de reforço de capitais ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais privados;

b)

Não apresente por sua própria iniciativa um plano de reestruturação com recurso a capitais públicos;

c)

Não altere em conformidade com as orientações do Banco de Portugal ou das autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado um plano de reforço de capitais ou um plano de reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável;

d)

Não se encontre a cumprir o plano apresentado.

2 - ...

3 - Caso o Banco de Portugal entenda que a revogação da autorização ou a resolução da instituição não constituem medidas adequadas para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional e a administração provisória nomeada ao abrigo do disposto no número anterior apresente um plano de reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais públicos que não seja aprovado em assembleia geral, o Banco de Portugal pode propor, em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da instituição com recurso ao investimento público.

4 - ...

5 - ...

6 - A realização de uma operação de capitalização obrigatória deve ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção iii do capítulo ii.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre:

a)

[Anterior alínea a) do n.º 7.]

b)

[Anterior alínea b) do n.º 7.]

c)

[Anterior alínea c) do n.º 7.]

d)

As medidas de repartição de encargos a aplicar.

9 - A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória e a definição dos seus termos e condições compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que deve fixar um prazo para o desinvestimento público, bem como atribuir aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado venha a ser titular por força da operação de capitalização obrigatória, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 15.º-A.

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão prevista no n.º 9, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

12 - Em situação de urgência inadiável, fundamentada no risco sério para a estabilidade do sistema financeiro nacional, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos números anteriores, a realização de uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia nomeação de uma administração provisória, desde que tal operação se afigure indispensável para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional, ficando a mesma sujeita ao disposto nos n.os 6 a 11.

13 - (Anterior n.º 12.)

Artigo 16.º-A

[...]

1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante dos termos e condições qualificados como metas estruturais no despacho que aprova a operação de capitalização:

a)

...

b)

O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o representam no órgão de administração, que podem assumir funções executivas, ou no órgão de fiscalização da instituição de crédito de forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais;

c)

...

d)

...

e)

Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos acionistas que tenham adquirido a sua participação fora do âmbito deste regime, bem como aos acionistas que tenham adquirido essa qualidade em virtude da aplicação de medidas de repartição de encargos, são obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, sem prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos despachos previstos nos artigos 13.º e 16.º

2 - ...

3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia da República semestralmente até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano das operações de capitalização realizadas no âmbito da presente lei e da sua execução.

Artigo 23.º

[...]

...

a)

...

b)

Os termos e eventuais elementos adicionais dos planos de reforço de capitais, de reestruturação e de recapitalização;

c)

...

d)

Os termos e eventuais elementos adicionais da análise aprofundada da qualidade dos ativos e da apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

São aditados à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, os artigos 8.º-A a 8.º-K, 14.º-A, 15.º-A a 15.º-F, 25.º-A e 25.º-B, com a seguinte redação:

"Artigo 8.º-A

Enquadramento

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