Lei n.º 1/2025
Lei n.º 1/2025
de 6 de janeiro
Procede à execução de um conjunto de regulamentos europeus sobre serviços e infraestruturas financeiros, promovendo a sua plena aplicação em Portugal, e altera o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei executa na ordem jurídica interna:
O Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (Regulamento PEPP), relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP);
O Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937;
O Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132;
O Regulamento (UE) 2021/557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2017/2402 que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada a fim de apoiar a recuperação da crise da COVID-19;
O Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União.
2 - A presente lei procede, ainda:
À alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e do qual faz parte integrante;
À alteração ao Código dos Valores Mobiliários aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, e do qual faz parte integrante;
À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2004, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 192/2012, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico dos contratos de garantia financeira e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho, relativa aos acordos de garantia financeira;
À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 147/2015, de 9 de setembro, e 35/2018, de 20 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 66/2023, de 8 de agosto, que aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações;
À terceira alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 66/2023, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico do financiamento colaborativo;
À terceira alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2023, de 8 de agosto, e pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro;
À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, alterado pela Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, que estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.
CAPÍTULO II
PRODUTO INDIVIDUAL DE REFORMA PAN-EUROPEU
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 2.º
Conhecimentos e competências
Para efeitos de prestação de aconselhamento no âmbito da distribuição de PEPP, os prestadores e distribuidores de PEPP dispõem de pessoas singulares que detenham os conhecimentos e competências necessárias para o cumprimento dos seus deveres ao abrigo do Regulamento PEPP e observem os requisitos de conhecimento, competência ou qualificação previstos:
No regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, para a distribuição de produtos de investimento com base em seguros, no caso de empresas de seguros, entidades gestoras de fundos de pensões e entidades autorizadas à distribuição de PEPP prestados por esses prestadores;
No regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, na sua redação atual, no caso de instituições de crédito, exceto quando a prestação de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de atividade de intermediação financeira;
No Código dos Valores Mobiliários para a prestação de serviços de consultoria para investimento, no caso de:
Instituições de crédito, quando a prestação de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de atividades de intermediação financeira;
ii) Empresas de investimento que prestam o serviço de investimento de gestão de carteiras por conta de outrem;
iii) Sociedades gestoras e organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos; e
iv) Entidades autorizadas à distribuição de PEPP disponibilizados pelos prestadores referidos nas subalíneas anteriores.
Artigo 3.º
Autonomização de ativos e passivos no caso de Produto Individual de Reforma Pan-Europeu prestados por entidades gestoras de fundos de pensões
1 - Para efeitos do cumprimento do dever de autonomização de ativos e passivos previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento PEPP, os fundos de pensões afetos ao financiamento de PEPP apenas podem admitir adesões individuais.
2 - Um fundo de pensões afeto ao financiamento de um PEPP não pode ser afeto à realização de outro plano de pensões ou plano de poupança.
Artigo 4.º
Contribuições efetuadas por entidade empregadora
1 - A entidade empregadora pode realizar contribuições para um PEPP a favor e em nome de um aforrador em PEPP que seja seu trabalhador.
2 - No caso previsto no número anterior, os prestadores e distribuidores de PEPP dão cumprimento, relativamente aos aforradores em PEPP, ao disposto no Regulamento PEPP.
Artigo 5.º
Condições relativas à fase de pagamento
1 - Os aforradores em PEPP só podem exigir o pagamento dos benefícios das suas subcontas nacionais nos seguintes casos:
Reforma por velhice;
Desemprego de longa duração;
Incapacidade permanente para o trabalho;
Doença grave;
Atinja a idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos legalmente previstos.
2 - Em caso de morte do aforrador em PEPP, os beneficiários elegíveis ou, na sua falta, os herdeiros legais, têm direito ao reembolso do montante acumulado na sua subconta nacional ou, caso a morte ocorra durante a fase de pagamento dos benefícios, ao montante remanescente dos benefícios acumulado na sua subconta nacional.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:
Em situação de reforma por velhice, as pessoas a quem tenham sido atribuídas pensões de velhice por qualquer regime de proteção social, nomeadamente da segurança social, substitutivo da segurança social ou da função pública, incluindo todas as situações abrangidas por regimes de antecipação do acesso à referida pensão;
Em situação de desemprego de longa duração, os trabalhadores dependentes ou independentes que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam desempregados e inscritos nos respetivos centros de emprego há, pelo menos, 12 meses;
Em situação de incapacidade permanente para o trabalho, as pessoas que:
Sejam titulares de pensões de invalidez por qualquer regime de proteção social, nomeadamente da segurança social ou da função pública;
ii) Sejam titulares de pensão por acidentes de trabalho ou doença profissional, desde que o grau de incapacidade não seja inferior a 60 %;
iii) Não se encontrando na situação das alíneas anteriores, detenham incapacidade permanente causada por ato da responsabilidade de terceiro que as impeça de auferir mais de um terço da remuneração correspondente ao exercício normal da sua profissão;
Em situação de doença grave, as pessoas vítimas de enfermidade que, pelas suas características e as próprias do indivíduo afetado, possa colocar em risco a vida, exija tratamento prolongado ou provoque incapacidade residual importante.
4 - Constituem meios de prova das situações referidas no número anterior:
Certificação ou declaração autenticada da veracidade de pensionista emitida pela entidade processadora da pensão, incluindo, se aplicável, o grau de incapacidade, consoante se trate de pensão de invalidez ou pensão por acidentes de trabalho ou doença profissional;
Certificação da situação de desemprego de longa duração do trabalhador, feita pelo centro de emprego em que o mesmo se encontre inscrito;
Sentença donde conste a incapacidade permanente, nos termos da subalínea iii) da alínea c) do número anterior;
Atestado médico que declare a situação de doença ou a enfermidade, emitido pelos competentes serviços do sistema ou subsistema de saúde que abranja o interessado.
5 - Para efeitos de prova do disposto no n.º 2 é necessária a certidão de óbito, os documentos de identificação dos beneficiários elegíveis e, no caso dos herdeiros legais, a respetiva habilitação de herdeiros.
SECÇÃO II
SUPERVISÃO E REGULAMENTAÇÃO
Artigo 6.º
Designação
1 - São autoridades de supervisão competentes para efeitos da aplicação do Regulamento PEPP, do presente capítulo e da regulamentação europeia ou nacional aplicável:
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no que respeita a empresas de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões;
O Banco de Portugal, no que respeita a instituições de crédito, quando a prestação de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de atividades de comercialização de produtos e serviços sujeitos à sua supervisão;
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no que respeita a:
Instituições de crédito, quando a prestação de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de atividades de intermediação financeira;
ii) Empresas de investimento que prestam o serviço de investimento de gestão de carteiras por conta de outrem;
iii) Sociedades gestoras e organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos.
2 - A CMVM é competente para as funções relativas ao registo e à anulação do registo de PEPP cujos prestadores sejam instituições de crédito, bem como para a comunicação com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) relacionada com aqueles atos.
3 - Para a prática dos atos referidos no número anterior, a CMVM solicita parecer ao Banco de Portugal, quando se trate da atividade das instituições de crédito enquadrada no âmbito das funções atribuídas a esta autoridade nos termos do n.º 1.
4 - As autoridades referidas no n.º 1 supervisionam ainda o cumprimento do Regulamento PEPP pelos depositários designados pelos prestadores de PEPP para os quais são autoridades competentes nos termos daquele número.
5 - O disposto no n.º 1 abrange a execução de todas as funções previstas no Regulamento PEPP relativamente aos prestadores de PEPP, incluindo o exercício das atividades de prestação e de distribuição por parte desses prestadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - A execução das funções previstas no Regulamento PEPP relativamente à atividade de distribuição de PEPP é efetuada pelas seguintes autoridades:
ASF, quando se trate de distribuição de PEPP realizada por entidades habilitadas a exercer a atividade de distribuição de seguros, nos termos do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, e por entidades habilitadas à comercialização de unidades de participação de fundos de pensões abertos, nos termos do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho;
Banco de Portugal, quando se trate de distribuição de PEPP realizada no quadro da prestação de serviços de consultoria previstos no regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, exceto quando a distribuição de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de atividade de intermediação financeira;
CMVM, quando se trate de distribuição de PEPP realizada por instituições de crédito, empresas de investimento ou sociedades gestoras habilitadas a prestar o serviço de consultoria para investimento previsto no Código dos Valores Mobiliários no exercício dessa atividade.
Artigo 7.º
Poderes
1 - No desempenho das suas funções relativas à prestação e distribuição de PEPP, as autoridades competentes dispõem, no âmbito das respetivas atribuições, dos poderes e prerrogativas previstos no Regulamento PEPP, no presente capítulo, na regulamentação europeia e nacional aplicável aos PEPP, nos seus estatutos, e ainda na legislação setorial aplicável e respetiva regulamentação.
2 - As autoridades competentes comunicam e trocam informação com a EIOPA para efeitos do exercício das suas funções, nos termos do Regulamento PEPP, do presente capítulo e da regulamentação europeia e nacional aplicável.
3 - As autoridades competentes exercem, relativamente aos prestadores e distribuidores de PEPP habilitados a exercer atividade em Portugal e tendo por base o disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo anterior para as instituições financeiras congéneres, as funções previstas no Regulamento PEPP para a autoridade competente do Estado membro de origem, ou do Estado membro de acolhimento em caso de prestação ou distribuição de PEPP num Estado membro diferente do Estado membro de origem do prestador, ou do distribuidor ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, ou em caso de prestação do serviço de portabilidade por prestadores de PEPP.
Artigo 8.º
Regulamentação
1 - As autoridades de supervisão competentes podem regulamentar o disposto no presente capítulo, nomeadamente;
A informação relativa a PEPP a prestar às autoridades competentes para efeitos de supervisão, assim como os termos e condições da sua submissão;
Os termos e condições de submissão de informação para efeitos de registo pelos prestadores PEPP, nomeadamente o estabelecimento de portais ou outros métodos digitais disponíveis nos seus sítios na Internet.
2 - As autoridades de supervisão competentes cooperam entre si na elaboração e aprovação da regulamentação relativa a matéria de PEPP, para assegurar a convergência dos regimes aplicáveis às instituições financeiras sujeitas à supervisão das diferentes autoridades competentes.
SECÇÃO III
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 9.º
Disposições comuns
1 - As contraordenações previstas na presente secção respeitam à violação de deveres consagrados no Regulamento PEPP e na legislação ou regulamentação europeia ou nacional aplicável aos PEPP.
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