Lei n.º 1/2026
Lei n.º 1/2026
de 6 de janeiro
Reforça as medidas urgentes de apoio às vítimas dos incêndios, alterando o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça as medidas urgentes de apoio às vítimas dos incêndios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, alterado pela Lei n.º 57-A/2025, de 24 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
Os artigos 1.º, 4.º, 10.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 33.º, 34.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
Medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais relacionadas com a habitação, saúde, prestações sociais de caráter excecional, perda de rendimentos e reposição do potencial produtivo, assegurando a adequada articulação entre entidades e instituições envolvidas, incluindo medidas de resposta de emergência, de prevenção e de relançamento da economia;
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - São concedidos apoios às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimentos e que necessitem de proceder à realização de despesas necessárias à sua subsistência, à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, à manutenção das suas condições de vida e à satisfação dos seus encargos normais e regulares, através da atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção.
2 - Os apoios às famílias previstos no número anterior devem contemplar, designadamente:
Um apoio imediato, de prestação única e de caráter excecional, a atribuir às famílias que perderam as suas fontes de rendimento;
Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes complementares de rendimento;
Outros apoios sociais eventuais e de caráter excecional, de natureza pecuniária ou em espécie, a atribuir nas situações de comprovada carência económica.
3 - A atribuição dos apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em consideração:
A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou complementares, em resultado dos incêndios;
A possibilidade de conjugação de diferentes prestações sociais, com ou sem natureza contributiva;
A possibilidade de serem concedidos complementos específicos nos casos em que já sejam atribuídas outras prestações sociais;
A definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
4 - Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, devendo ser prorrogados pelo período considerado necessário mediante avaliação da situação económica e social dos seus beneficiários.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O não pagamento pontual de todas as obrigações retributivas ao trabalhador determina a suspensão imediata da concessão do incentivo financeiro previsto no presente artigo.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - O apoio financeiro para alojamento urgente e temporário é concedido em situações de necessidade de alojamento imediato e provisório definido e atribuído pela Segurança Social, assumindo-se como uma solução intercalar face à solução habitacional definitiva a concretizar por via dos apoios e nos prazos estabelecidos no presente decreto-lei:
O alojamento temporário deve ser assegurado em condições adequadas à preservação das relações familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do quotidiano das pessoas afetadas pelos incêndios.
O alojamento temporário é da responsabilidade da Segurança Social, assegurando a adequada articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.
18 - Têm direito a apoio para a reconstrução de casas de segunda habitação, as vítimas que tenham efetiva ligação às localidades onde estas estavam implantadas, num montante de pelo menos 50 %, até um máximo de € 100 000, podendo o restante ser suportado por uma linha de crédito com garantia estatal e taxa de juro máximo de 3 %.
Artigo 20.º
[...]
1 - O membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas determina a abertura de concursos para apoio ao restabelecimento do potencial produtivo agrícola, incluindo a reposição de animais, plantações plurianuais, aquisição de máquinas, equipamentos agrícolas, estufas, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola, assegurando um regime especial para culturas permanentes de longo período de restabelecimento do potencial produtivo, designadamente, castanheiros, sobreiros ou olival tradicional.
2 - As candidaturas para cada um destes apoios são abertas no prazo de 15 dias após a publicação da Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiro, devendo ser analisadas no prazo de 15 dias após a sua submissão.
3 - Os contratos definitivos são disponibilizados aos beneficiários no prazo de três dias após aceitação da decisão pelos mesmos.
4 - A entidade gestora destes apoios disponibiliza, por meio bancário, 30 % do valor do apoio até 15 dias depois de assinado o contrato, sendo o restante valor pago mediante entrega das faturas pelos beneficiários, até 85 % do valor total, momento a partir do qual é paga, contra recibo, a totalidade das despesas remanescentes.
Artigo 22.º
[...]
1 - É atribuído um apoio excecional aos agricultores, para compensação de prejuízos, mesmo que indocumentados, até ao valor de 15 000 €, na sequência de vistoria conjunta dos técnicos dos municípios e da CCDR, IP, territorialmente competente.
2 - [...]
3 - [...]
4 - O montante mínimo de despesa elegível para apoio é de 100 €.
Artigo 23.º
[...]
É possível o recurso simultâneo aos apoios previstos:
Nos artigos 20.º e 22.º, desde que o requerente justifique que servem para fazer face a despesas distintas na sua utilização;
No artigo 21.º, com outros previstos no presente decreto-lei.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Os baldios podem proceder a melhoramentos relativamente à estimativa prevista no n.º 2 do artigo 2.º, tendo direito ao correspondente apoio, até ao limite de 200 %.
8 - O Governo abre, em 2026, concursos específicos para apoios à reflorestação nas áreas abrangidas pelo presente decreto-lei.
9 - Os concursos previstos no número anterior devem garantir prioridade à reflorestação com espécies autóctones.
10 - As organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de áreas florestais atingidas têm direito a candidatar-se a todos os apoios referidos.
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - Os apoios referidos no número anterior são objeto de contrato de auxílio financeiro e a participação financeira da administração central pode atingir 100 % dos respetivos custos totais, não se aplicando o limite constante no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro.
Artigo 33.º
[...]
1 - As estruturas desconcentradas das CCDR, IP, dispõem de um balcão de apoio às vítimas dos incêndios, requerentes dos apoios previstos no presente decreto-lei.
2 - O Governo garante a criação de uma rede de balcões com uma base concelhia.
3 - Os municípios abrangidos pelo âmbito territorial da resolução do Conselho de Ministros, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, podem celebrar protocolos com a CCDR, IP, competente para a criação de balcões próprios, em articulação com as respetivas freguesias.
4 - Os balcões de apoio previstos no número anterior disponibilizam formulários de acesso, sendo a CCDR, IP, territorialmente competente, responsável por auxiliar os requerentes no seu correto preenchimento.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 34.º
Avaliação e disponibilização de informação online
1 - Sem prejuízo de outras medidas de avaliação, o Governo deve proceder à publicitação semestral de relatórios de progresso, com o grau de concretização dos apoios atribuídos.
2 - Os formulários de acesso, a informação referente aos apoios e os relatórios de progresso são disponibilizados online.
Artigo 41.º
[...]
1 - [...]
2 - O montante correspondente a indemnizações, recebidas para cobrir, total ou parcialmente, os danos causados pela ocorrência dos incêndios, é deduzido ao valor dos apoios.
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, os artigos 18.º-A, 26.º-A, 26.º-B, 29.º-B, 30.º-A, 33.º-A, 34.º-A, 34.º-B, 34.º-C, 34.º-D e 34.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito das atividades económicas
1 - O Governo determina os programas que, no âmbito do Portugal 2030, devem assegurar os recursos financeiros destinados à reposição das atividades industriais, comerciais e de serviços, total ou parcialmente, afetados pelos incêndios florestais.
2 - O apoio público destina-se, preferencialmente:
À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;
Aos reequipamentos necessários à retoma das atividades; e
A assegurar que a entidade patronal possa continuar a assumir as suas responsabilidades para com os trabalhadores.
3 - O valor do apoio é calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da indemnização devida pelas companhias de seguros.
4 - Em caso de ausência de seguros contratados, as empresas recebem um apoio de valor semelhante, sendo deduzido ao valor total do prejuízo o valor da provável indemnização, caso existisse contrato de seguro.
5 - A empresa que receber o apoio previsto no número anterior fica obrigada à contratação de seguro na retoma da atividade, havendo obrigação de devolução do apoio ao Estado no caso de não efetivação do referido contrato de seguro.
Artigo 26.º-A
Parques de receção de salvados
1 - O Ministério da Agricultura e Mar, através do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP) e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os municípios afetados pelos incêndios, promove a constituição de parques de receção de produção lenhosa afetada pelos incêndios, suscetível de aproveitamento industrial ou outro, no sentido da proceder à sua recolha, incluindo o corte e o transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.
2 - O Ministério da Agricultura e Mar, através dos seus serviços locais e do ICNF, IP, estabelece um preço base para a madeira recolhida correspondente aos preços médios praticados na região à data do incêndio, corrigido por fatores a estabelecer e que reflitam adequadamente a sua desvalorização comercial.
3 - O Ministério da Agricultura e Mar acompanha e promove a comercialização da madeira recolhida nos termos previstos no número anterior, através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos em jornais regionais, da afixação de editais e de uma plataforma eletrónica do sítio do Ministério criada para o efeito.
Artigo 26.º-B
Criação de equipas de sapadores florestais
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiro, a apreciação das necessidades de cada concelho e o plano de criação das equipas de sapadores florestais para garantir, no prazo de um ano, o suprimento dessas carências.
2 - A criação de equipas de sapadores florestais é apoiada pelo Fundo Florestal Permanente.
Artigo 29.º-B
Contratos Locais de Desenvolvimento Social
1 - O Governo promove a celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS), com vista a assegurar resposta aos problemas estruturais em territórios afetados pelos incêndios referidos no n.º 2 do artigo 1.º, abrangendo os diferentes serviços da administração direta do Estado, municípios, estruturas de agricultores e de empresários, e as organizações sociais e cooperativas.
2 - Os CLDS previstos no número anterior identificam todas as necessidades sociais e económicas que, direta ou indiretamente, foram expostas com os incêndios, partindo da identificação já efetuada de prejuízos, a completar ou atualizar sempre que necessário.
3 - O Governo cria os mecanismos necessários para assegurar o financiamento a 100 % dos projetos inseridos nos CLDS, no âmbito da lei de Orçamento do Estado, do Portugal 2020, do PDR 2020 ou do Portugal 2030.
Artigo 30.º-A
Reforço de profissionais nos serviços públicos
1 - O Governo reforça o número de profissionais afetos aos serviços públicos necessários para a concretização das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos municípios abrangidos pela resolução do Conselho de Ministros, referida no n.º 2 do artigo 1.º, devem ser tomadas as medidas de contratação de profissionais adequadas à execução do presente decreto-lei.
Artigo 33.º-A
Financiamento
O Governo adota, anualmente, as medidas necessárias à utilização do Fundo de Socorro Social e à dotação provisional do Ministério das Finanças, devendo igualmente desencadear os procedimentos necessários à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, para financiar os encargos gerados com os apoios previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores.
Artigo 34.º-A
Definição de procedimentos pós-incêndios
1 - O Governo desenvolve, imediatamente após o rescaldo dos incêndios de grandes dimensões, as seguintes medidas de recuperação e salvaguarda dos terrenos afetados e de reposição das respetivas condições de produção:
Estabilização dos solos e estabilidade de vertentes;
Retirada do material lenhoso ardido e armazenamento da madeira em condições adequadas de segurança e de manutenção do seu estado;
Alimentação, abeberamento e cuidado geral com os animais selvagens sobreviventes, identificando zonas críticas e reforçando o financiamento dos centros de recuperação;
Reposição da cobertura vegetal do solo;
Controlo de infestantes e espécies exóticas e prevenção da regeneração descontrolada de espécies florestais indesejadas;
Proteção e estabilização das margens dos cursos de água, promovendo a recuperação de galerias ripícolas;
Intervenção de emergência para a apicultura, se aplicável;
Reflorestação das áreas afetadas.
2 - O Governo define, através de decreto regulamentar, protocolos de execução das medidas identificadas no número anterior, assegurando a consulta das organizações representativas dos produtores florestais e dos agricultores.
Artigo 34.º-B
Entidades envolvidas
O Governo define as entidades responsáveis pela execução das medidas e ações constantes do decreto regulamentar previsto no n.º 2 do artigo anterior e assegura, sempre que necessário, a contratação de serviços para garantir essa execução.
Artigo 34.º-C
Divulgação de procedimentos pós-incêndios
Após a publicação do decreto regulamentar previsto no n.º 2 do artigo 34.º-A, o Governo promove a realização de uma campanha a nível nacional, de divulgação dos procedimentos a adotar em situações de pós-incêndios e dos apoios disponíveis para a sua concretização.
Artigo 34.º-D
Mecanismos próprios de intervenção
O Governo garante a existência de mecanismos próprios para a intervenção de emergência nos territórios afetados por grandes incêndios florestais, sem prejuízo do direito de retorno.
Artigo 34.º-E
Apoios para as áreas ardidas de menor dimensão
O Governo assegura medidas de apoio específicas para a realização de trabalhos de estabilização de emergência nos solos das áreas ardidas de menor dimensão.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
1 - Os atuais capítulos iv e v do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, são renumerados, respetivamente, como capítulos v e vi.
2 - É aditado um capítulo iv ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, com a designação «Procedimentos pós-incêndios», que integra os artigos 34.º-A a 34.º-E.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovada em 17 de outubro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 24 de dezembro de 2025.
⋯
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