Lei n.º 1/2026

Tipo Lei
Publicação 2026-01-06
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Lei n.º 1/2026

de 6 de janeiro

Reforça as medidas urgentes de apoio às vítimas dos incêndios, alterando o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça as medidas urgentes de apoio às vítimas dos incêndios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, alterado pela Lei n.º 57-A/2025, de 24 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto

Os artigos 1.º, 4.º, 10.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 33.º, 34.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

a)

Medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais relacionadas com a habitação, saúde, prestações sociais de caráter excecional, perda de rendimentos e reposição do potencial produtivo, assegurando a adequada articulação entre entidades e instituições envolvidas, incluindo medidas de resposta de emergência, de prevenção e de relançamento da economia;

b)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - São concedidos apoios às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimentos e que necessitem de proceder à realização de despesas necessárias à sua subsistência, à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, à manutenção das suas condições de vida e à satisfação dos seus encargos normais e regulares, através da atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção.

2 - Os apoios às famílias previstos no número anterior devem contemplar, designadamente:

a)

Um apoio imediato, de prestação única e de caráter excecional, a atribuir às famílias que perderam as suas fontes de rendimento;

b)

Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes complementares de rendimento;

c)

Outros apoios sociais eventuais e de caráter excecional, de natureza pecuniária ou em espécie, a atribuir nas situações de comprovada carência económica.

3 - A atribuição dos apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em consideração:

a)

A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou complementares, em resultado dos incêndios;

b)

A possibilidade de conjugação de diferentes prestações sociais, com ou sem natureza contributiva;

c)

A possibilidade de serem concedidos complementos específicos nos casos em que já sejam atribuídas outras prestações sociais;

d)

A definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários, sem prejuízo de eventuais prorrogações.

4 - Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, devendo ser prorrogados pelo período considerado necessário mediante avaliação da situação económica e social dos seus beneficiários.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O não pagamento pontual de todas as obrigações retributivas ao trabalhador determina a suspensão imediata da concessão do incentivo financeiro previsto no presente artigo.

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - O apoio financeiro para alojamento urgente e temporário é concedido em situações de necessidade de alojamento imediato e provisório definido e atribuído pela Segurança Social, assumindo-se como uma solução intercalar face à solução habitacional definitiva a concretizar por via dos apoios e nos prazos estabelecidos no presente decreto-lei:

a)

O alojamento temporário deve ser assegurado em condições adequadas à preservação das relações familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do quotidiano das pessoas afetadas pelos incêndios.

b)

O alojamento temporário é da responsabilidade da Segurança Social, assegurando a adequada articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.

18 - Têm direito a apoio para a reconstrução de casas de segunda habitação, as vítimas que tenham efetiva ligação às localidades onde estas estavam implantadas, num montante de pelo menos 50 %, até um máximo de € 100 000, podendo o restante ser suportado por uma linha de crédito com garantia estatal e taxa de juro máximo de 3 %.

Artigo 20.º

[...]

1 - O membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas determina a abertura de concursos para apoio ao restabelecimento do potencial produtivo agrícola, incluindo a reposição de animais, plantações plurianuais, aquisição de máquinas, equipamentos agrícolas, estufas, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola, assegurando um regime especial para culturas permanentes de longo período de restabelecimento do potencial produtivo, designadamente, castanheiros, sobreiros ou olival tradicional.

2 - As candidaturas para cada um destes apoios são abertas no prazo de 15 dias após a publicação da Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiro, devendo ser analisadas no prazo de 15 dias após a sua submissão.

3 - Os contratos definitivos são disponibilizados aos beneficiários no prazo de três dias após aceitação da decisão pelos mesmos.

4 - A entidade gestora destes apoios disponibiliza, por meio bancário, 30 % do valor do apoio até 15 dias depois de assinado o contrato, sendo o restante valor pago mediante entrega das faturas pelos beneficiários, até 85 % do valor total, momento a partir do qual é paga, contra recibo, a totalidade das despesas remanescentes.

Artigo 22.º

[...]

1 - É atribuído um apoio excecional aos agricultores, para compensação de prejuízos, mesmo que indocumentados, até ao valor de 15 000 €, na sequência de vistoria conjunta dos técnicos dos municípios e da CCDR, IP, territorialmente competente.

2 - [...]

3 - [...]

4 - O montante mínimo de despesa elegível para apoio é de 100 €.

Artigo 23.º

[...]

É possível o recurso simultâneo aos apoios previstos:

a)

Nos artigos 20.º e 22.º, desde que o requerente justifique que servem para fazer face a despesas distintas na sua utilização;

b)

No artigo 21.º, com outros previstos no presente decreto-lei.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Os baldios podem proceder a melhoramentos relativamente à estimativa prevista no n.º 2 do artigo 2.º, tendo direito ao correspondente apoio, até ao limite de 200 %.

8 - O Governo abre, em 2026, concursos específicos para apoios à reflorestação nas áreas abrangidas pelo presente decreto-lei.

9 - Os concursos previstos no número anterior devem garantir prioridade à reflorestação com espécies autóctones.

10 - As organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de áreas florestais atingidas têm direito a candidatar-se a todos os apoios referidos.

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - Os apoios referidos no número anterior são objeto de contrato de auxílio financeiro e a participação financeira da administração central pode atingir 100 % dos respetivos custos totais, não se aplicando o limite constante no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro.

Artigo 33.º

[...]

1 - As estruturas desconcentradas das CCDR, IP, dispõem de um balcão de apoio às vítimas dos incêndios, requerentes dos apoios previstos no presente decreto-lei.

2 - O Governo garante a criação de uma rede de balcões com uma base concelhia.

3 - Os municípios abrangidos pelo âmbito territorial da resolução do Conselho de Ministros, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, podem celebrar protocolos com a CCDR, IP, competente para a criação de balcões próprios, em articulação com as respetivas freguesias.

4 - Os balcões de apoio previstos no número anterior disponibilizam formulários de acesso, sendo a CCDR, IP, territorialmente competente, responsável por auxiliar os requerentes no seu correto preenchimento.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 34.º

Avaliação e disponibilização de informação online

1 - Sem prejuízo de outras medidas de avaliação, o Governo deve proceder à publicitação semestral de relatórios de progresso, com o grau de concretização dos apoios atribuídos.

2 - Os formulários de acesso, a informação referente aos apoios e os relatórios de progresso são disponibilizados online.

Artigo 41.º

[...]

1 - [...]

2 - O montante correspondente a indemnizações, recebidas para cobrir, total ou parcialmente, os danos causados pela ocorrência dos incêndios, é deduzido ao valor dos apoios.

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, os artigos 18.º-A, 26.º-A, 26.º-B, 29.º-B, 30.º-A, 33.º-A, 34.º-A, 34.º-B, 34.º-C, 34.º-D e 34.º-E, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito das atividades económicas

1 - O Governo determina os programas que, no âmbito do Portugal 2030, devem assegurar os recursos financeiros destinados à reposição das atividades industriais, comerciais e de serviços, total ou parcialmente, afetados pelos incêndios florestais.

2 - O apoio público destina-se, preferencialmente:

a)

À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;

b)

Aos reequipamentos necessários à retoma das atividades; e

c)

A assegurar que a entidade patronal possa continuar a assumir as suas responsabilidades para com os trabalhadores.

3 - O valor do apoio é calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da indemnização devida pelas companhias de seguros.

4 - Em caso de ausência de seguros contratados, as empresas recebem um apoio de valor semelhante, sendo deduzido ao valor total do prejuízo o valor da provável indemnização, caso existisse contrato de seguro.

5 - A empresa que receber o apoio previsto no número anterior fica obrigada à contratação de seguro na retoma da atividade, havendo obrigação de devolução do apoio ao Estado no caso de não efetivação do referido contrato de seguro.

Artigo 26.º-A

Parques de receção de salvados

1 - O Ministério da Agricultura e Mar, através do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP) e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os municípios afetados pelos incêndios, promove a constituição de parques de receção de produção lenhosa afetada pelos incêndios, suscetível de aproveitamento industrial ou outro, no sentido da proceder à sua recolha, incluindo o corte e o transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.

2 - O Ministério da Agricultura e Mar, através dos seus serviços locais e do ICNF, IP, estabelece um preço base para a madeira recolhida correspondente aos preços médios praticados na região à data do incêndio, corrigido por fatores a estabelecer e que reflitam adequadamente a sua desvalorização comercial.

3 - O Ministério da Agricultura e Mar acompanha e promove a comercialização da madeira recolhida nos termos previstos no número anterior, através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos em jornais regionais, da afixação de editais e de uma plataforma eletrónica do sítio do Ministério criada para o efeito.

Artigo 26.º-B

Criação de equipas de sapadores florestais

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiro, a apreciação das necessidades de cada concelho e o plano de criação das equipas de sapadores florestais para garantir, no prazo de um ano, o suprimento dessas carências.

2 - A criação de equipas de sapadores florestais é apoiada pelo Fundo Florestal Permanente.

Artigo 29.º-B

Contratos Locais de Desenvolvimento Social

1 - O Governo promove a celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS), com vista a assegurar resposta aos problemas estruturais em territórios afetados pelos incêndios referidos no n.º 2 do artigo 1.º, abrangendo os diferentes serviços da administração direta do Estado, municípios, estruturas de agricultores e de empresários, e as organizações sociais e cooperativas.

2 - Os CLDS previstos no número anterior identificam todas as necessidades sociais e económicas que, direta ou indiretamente, foram expostas com os incêndios, partindo da identificação já efetuada de prejuízos, a completar ou atualizar sempre que necessário.

3 - O Governo cria os mecanismos necessários para assegurar o financiamento a 100 % dos projetos inseridos nos CLDS, no âmbito da lei de Orçamento do Estado, do Portugal 2020, do PDR 2020 ou do Portugal 2030.

Artigo 30.º-A

Reforço de profissionais nos serviços públicos

1 - O Governo reforça o número de profissionais afetos aos serviços públicos necessários para a concretização das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei.

2 - Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos municípios abrangidos pela resolução do Conselho de Ministros, referida no n.º 2 do artigo 1.º, devem ser tomadas as medidas de contratação de profissionais adequadas à execução do presente decreto-lei.

Artigo 33.º-A

Financiamento

O Governo adota, anualmente, as medidas necessárias à utilização do Fundo de Socorro Social e à dotação provisional do Ministério das Finanças, devendo igualmente desencadear os procedimentos necessários à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, para financiar os encargos gerados com os apoios previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores.

Artigo 34.º-A

Definição de procedimentos pós-incêndios

1 - O Governo desenvolve, imediatamente após o rescaldo dos incêndios de grandes dimensões, as seguintes medidas de recuperação e salvaguarda dos terrenos afetados e de reposição das respetivas condições de produção:

a)

Estabilização dos solos e estabilidade de vertentes;

b)

Retirada do material lenhoso ardido e armazenamento da madeira em condições adequadas de segurança e de manutenção do seu estado;

c)

Alimentação, abeberamento e cuidado geral com os animais selvagens sobreviventes, identificando zonas críticas e reforçando o financiamento dos centros de recuperação;

d)

Reposição da cobertura vegetal do solo;

e)

Controlo de infestantes e espécies exóticas e prevenção da regeneração descontrolada de espécies florestais indesejadas;

f)

Proteção e estabilização das margens dos cursos de água, promovendo a recuperação de galerias ripícolas;

g)

Intervenção de emergência para a apicultura, se aplicável;

h)

Reflorestação das áreas afetadas.

2 - O Governo define, através de decreto regulamentar, protocolos de execução das medidas identificadas no número anterior, assegurando a consulta das organizações representativas dos produtores florestais e dos agricultores.

Artigo 34.º-B

Entidades envolvidas

O Governo define as entidades responsáveis pela execução das medidas e ações constantes do decreto regulamentar previsto no n.º 2 do artigo anterior e assegura, sempre que necessário, a contratação de serviços para garantir essa execução.

Artigo 34.º-C

Divulgação de procedimentos pós-incêndios

Após a publicação do decreto regulamentar previsto no n.º 2 do artigo 34.º-A, o Governo promove a realização de uma campanha a nível nacional, de divulgação dos procedimentos a adotar em situações de pós-incêndios e dos apoios disponíveis para a sua concretização.

Artigo 34.º-D

Mecanismos próprios de intervenção

O Governo garante a existência de mecanismos próprios para a intervenção de emergência nos territórios afetados por grandes incêndios florestais, sem prejuízo do direito de retorno.

Artigo 34.º-E

Apoios para as áreas ardidas de menor dimensão

O Governo assegura medidas de apoio específicas para a realização de trabalhos de estabilização de emergência nos solos das áreas ardidas de menor dimensão.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto

1 - Os atuais capítulos iv e v do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, são renumerados, respetivamente, como capítulos v e vi.

2 - É aditado um capítulo iv ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, com a designação «Procedimentos pós-incêndios», que integra os artigos 34.º-A a 34.º-E.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovada em 17 de outubro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 24 de dezembro de 2025.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.