Lei n.º 1/75
TEXTO :
Lei n.º 1/75
de 30 de Janeiro
Tendo em consideração os termos do Acordo celebrado em Alvor, no Algarve, aos 15 dias do mês de Janeiro de 1975, entre o Estado Português e os Movimentos de Libertação Nacional de Angola, Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA);
O Conselho de Estado, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1, 1.º, do artigo 13.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, decreta e eu promulgo a Lei Constitucional seguinte:
ARTIGO 1.º
São criados em Angola, para iniciarem funções em 31 de Janeiro de 1975, um Governo de Transição, uma Comissão Nacional de Defesa e um Estado-Maior Unificado, nos termos e com duração, competência e composição definidos no Acordo do Alvor, Algarve, celebrado entre o Estado Português e os Movimentos de Libertação Nacional de Angola, Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA).
ARTIGO 2.º
A competência do Alto-Comissário de Angola passa a regular-se pelas disposições aplicáveis do Acordo do Alvor.
O Alto-Comissário tem, enquanto se encontrar no território de Angola, categoria e honras idênticas às do Primeiro-Ministro do Governo Português.
Em caso de falta, ausência ou impedimento do Alto-Comissário, assume as suas funções quem o Presidente da República designar para o efeito. Até à designação, desempenhará as funções de Alto-Comissário o oficial de patente mais elevada das Forças Armadas Portuguesas com assento no Estado-Maior Unificado.
ARTIGO 3.º
É revogada a Lei n.º 11/74, de 27 de Novembro.
ARTIGO 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia 31 de Janeiro de 1975.
Visto e aprovado pelo Conselho de Estado.
Promulgada em 30 de Janeiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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