Lei n.º 1/76

Tipo Lei
Publicação 1976-02-17
Estado Em vigor
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 1/76

de 17 de Fevereiro

Visto o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como Lei Constitucional, o seguinte:

ESTATUTO ORGÂNICO DE MACAU

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

O território de Macau abrange a cidade do Santo Nome de Deus de Macau e as ilhas de Taipa e Coloane.

ARTIGO 2.º

O território de Macau constitui uma pessoa colectiva de direito público interno e, com ressalva dos princípios estabelecidos nas leis constitucionais da República Portuguesa e no presente Estatuto, goza de autonomia administrativa, económica, financeira e legislativa.

ARTIGO 3.º

1 - Os órgãos de soberania da República, com excepção dos tribunais, são representados no território pelo Governador.

2 - Nas relações com países estrangeiros e na celebração de acordos ou convenções internacionais, a representação de Macau compete ao Presidente da República, que a pode delegar no Governador quanto a matérias de interesse exclusivo do território.

3 - A aplicação no território de acordos ou convenções internacionais, para cuja celebração não tenha sido concedida a delegação referida no número anterior, será precedida da audição dos órgãos de governo próprio do território.

CAPÍTULO II

Dos órgãos de governo próprio

SECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 4.º

São órgãos de governo próprio do território de Macau o Governador e a Assembleia Legislativa, funcionando ainda junto do primeiro o Conselho Consultivo.

ARTIGO 5.º

A função legislativa será exercida pela Assembleia Legislativa e pelo Governador.

ARTIGO 6.º

A função executiva será exercida pelo Governador, coadjuvado por Secretários-Adjuntos.

SECÇÃO II

Do Governador

ARTIGO 7.º

1 - O Governador é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, que lhe conferirá posse.

2 - A nomeação do Governador será precedida de consulta à população local, designadamente através da Assembleia Legislativa e dos organismos representativos dos interesses sociais, nas suas modalidades fundamentais.

ARTIGO 8.º

O Governador tem, na hierarquia da função pública, categoria correspondente à de Ministro do Governo da República.

ARTIGO 9.º

1 - Em caso de ausência ou impedimento do Governador, o Presidente da República designa quem deva assumir as respectivas funções, as quais, entretanto, serão exercidas por um encarregado do Governo, a indicar pelo Governador de entre os Secretários-Adjuntos e o comandante das forças de segurança.

2 - Em caso de falta do Governador, desempenhará as funções de encarregado do Governo o comandante das forças de segurança até o Presidente da República designar quem as deva assumir.

ARTIGO 10.º

O Governador não pode ausentar-se do território sem prévia anuência do Presidente da República, considerando-se como excepção a colónia britânica de Hong-Kong, para a qual apenas necessita de comunicar a sua ausência.

ARTIGO 11.º

1 - Compete ao Governador, além da representação genérica referida no artigo 3.º:

a)

Representar o território nas relações internas, podendo a lei, para actos determinados, designar outra entidade;

b)

Assinar as leis e decretos-leis e mandar publicá-los;

c)

Assumir a responsabilidade pela segurança do território;

d)

Adoptar, ouvido o Conselho Superior de Segurança, quando ocorra ou haja ameaça de grave alteração da ordem pública em qualquer parte do território de Macau, as providências necessárias para a restabelecer, as quais, quando haja necessidade de restringir liberdades e garantias individuais e suspender, total ou parcialmente, as garantias constitucionais, devem ser precedidas de consulta à Assembleia Legislativa e comunicadas, logo que possível, ao Presidente da República.

2 - Os diplomas legais que necessitem da assinatura do Governador e a não contenham são juridicamente inexistentes.

ARTIGO 12.º

1 - Os assuntos respeitantes à segurança externa do território são da competência do Presidente da República.

2 - A competência prevista no número anterior é delegável.

ARTIGO 13.º

1 - A competência legislativa do Governador é exercida por meio de decretos-leis e abrange todas as matérias de interesse exclusivo do território que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou à Assembleia Legislativa.

2 - Compete-lhe também legislar quando a Assembleia Legislativa haja concedido autorização legislativa ou tenha sido dissolvida.

ARTIGO 14.º

1 - As autorizações legislativas que, por força dos seus próprios termos, não importarem uso continuado, não podem ser usadas mais de uma vez, mas podem ser utilizadas parcelarmente.

2 - Se o Governador publicar decretos-leis fora dos casos de autorização legislativa, serão aqueles sujeitos a ratificação, que se considerará concedida quando nas primeiras cinco sessões posteriores à publicação dos respectivos decretos-leis não hajam sido submetidos à apreciação da Assembleia Legislativa a requerimento de seis Deputados.

3 - Sendo a ratificação recusada, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que for publicado no Boletim Oficial o respectivo aviso expedido pelo Presidente da Assembleia Legislativa, salvo se a discordância se fundar em ofensa das regras constitucionais ou de normas dimanadas dos órgãos de soberania da República, caso em que se observará o disposto no n.º 3 do artigo 40.º

4 - A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, o respectivo decreto-lei continuará em vigor, a menos que a Assembleia Legislativa, por dois terços do número de Deputados em efectividade de funções, delibere suspender a sua execução.

ARTIGO 15.º

1 - Competem ao Governador as funções executivas que por normas constitucionais ou por esta lei não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República, nomeadamente as seguintes:

a)

Conduzir a política geral do território;

b)

Superintender no conjunto da administração pública;

c)

Regulamentar a execução das leis e demais diplomas legais vigentes no território que disso careçam;

d)

Garantir a liberdade, plenitude do exercício de funções e independência das autoridades judiciais;

e)

Administrar as finanças do território;

f)

Definir as estruturas e disciplinar o funcionamento dos mercados monetário e financeiro;

g)

Recusar entrada a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público ou ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o direito de recurso para o Presidente da República.

2 - No exercício das funções executivas, o Governador expede portarias, que mandará publicar no Boletim Oficial, e exara despachos a que será dada a publicidade que a natureza do assunto requerer.

ARTIGO 16.º

1 - Os Secretários-Adjuntos, cujo número não será superior a cinco, são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, mediante proposta do Governador, perante quem tomam posse.

2 - Os Secretários-Adjuntos terão, na hierarquia da função pública, a categoria correspondente à de Secretário de Estado do Governo da República.

3 - Cessando o Governador as suas funções, os Secretários-Adjuntos manter-se-ão no exercício dos seus cargos até serem substituídos.

4 - Aos Secretários-Adjuntos competirá o exercício das funções executivas que neles forem delegadas pelo Governador, por meio de portaria.

ARTIGO 17.º

O Governador e os Secretários-Adjuntos não podem acumular com a respectiva função o exercício de outra função pública ou de qualquer actividade privada.

ARTIGO 18.º

1 - Os actos não constitutivos de direitos praticados pelo Governador e Secretários-Adjuntos podem, a todo o tempo, ser por estes revogados, modificados ou suspensos.

2 - Os actos constitutivos de direitos podem também ser por eles revogados, modificados ou suspensos, mas apenas com fundamento na sua ilegalidade e dentro do prazo fixado na lei para o respectivo recurso contencioso ou até à interposição dele.

3 - O regime prescrito no número anterior é aplicável à ratificação, reforma ou conversão de todos os actos ilegais do Governador e Secretários-Adjuntos.

4 - Os actos administrativos do Governador e Secretários-Adjuntos podem ser contenciosamente impugnados pelos interessados, com base em incompetência, usurpação ou desvio de poder, vício de forma ou violação da lei, regulamento ou contrato administrativo.

5 - Compete ao Supremo Tribunal Administrativo julgar os recursos interpostos dos actos definitivos e executórios do Governador e Secretários-Adjuntos, a interpor no prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da publicação, do conhecimento oficial do acto ou da notificação, do começo da execução ou do termo do prazo dentro do qual o acto recorrido devia ser praticado.

ARTIGO 19.º

1 - O Governador é politicamente responsável perante o Presidente da República.

2 - O Governador e os Secretários-Adjuntos respondem civil e criminalmente pelos seus actos perante os tribunais.

3 - As acções cíveis e criminais em que seja réu o Governador ou os Secretários-Adjuntos, enquanto durarem as suas funções, só poderão instaurar-se na comarca de Lisboa, salvo se para a causa for competente outro tribunal, que não o de Macau.

ARTIGO 20.º

1 - Junto do Governador funcionará o Conselho Superior de Segurança, ao qual compete estabelecer e coordenar directrizes no âmbito de segurança do território de Macau.

2 - O Conselho Superior de Segurança, a que presidirá o Governador, será composto pelos Secretários-Adjuntos, comandante, 2.º comandante e chefe do estado-maior das forças de segurança e por três Deputados que a Assembleia Legislativa eleger de entre os seus membros.

3 - O Conselho reunirá quando convocado pelo Governador, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

4 - O Governador poderá convidar para assistir a qualquer reunião, mas sem voto, entidades que, pelos seus conhecimentos especializados, possam dar contribuição útil.

SECÇÃO III

Da Assembleia Legislativa

SUBSECÇÃO I

Composição

ARTIGO 21.º

1 - A Assembleia Legislativa é composta por dezassete Deputados, designados de entre os cidadãos com capacidade eleitoral, da seguinte forma:

a)

Cinco designados pelo Governador, de entre residentes que gozem de reconhecido prestígio na comunidade local;

b)

Seis eleitos por sufrágio directo universal;

c)

Seis eleitos por sufrágio indirecto.

2 - A Assembleia elegerá por maioria. de entre os seus membros, por sufrágio secreto, um Presidente e um Vice-Presidente, podendo o primeiro delegar no segundo a presidência, entendendo-se que essa delegação existe sempre que o Presidente não se encontre presente aos trabalhos da Assembleia.

3 - O sufrágio directo e universal será exercido através de comissões de candidatura ou através de associações cívicas.

4 - O sufrágio indirecto destina-se a assegurar a representação dos interesses de ordem moral, cultural, assistencial e económica.

5 - Diploma legal do Governo de Macau determinará os requisitos de elegibilidade e designação dos membros da Assembleia, o recenseamento eleitoral e a capacidade eleitoral dos eleitores, o processo de eleição e, bem assim, a data em que devem realizar-se as eleições.

ARTIGO 22.º

1 - O mandato dos Deputados terá a duração de três anos, improrrogáveis, contados a partir do início da primeira sessão.

2 - As vagas que ocorrerem durante o triénio serão preenchidas, conforme as vagas, por meio de designação ou eleição suplementar, a realizar até sessenta dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo.

3 - No caso previsto no número precedente, os Deputados servirão até ao fim do mesmo triénio.

ARTIGO 23.º

1 - Compete ao Tribunal da Comarca verificar o apuramento das eleições e proclamar os membros eleitos, cuja relação será publicada no Boletim Oficial.

2 - A decisão do Tribunal será publicada até oito dias antes da abertura da sessão legislativa ou, tratando-se de eleições suplementares, durante os quinze dias seguintes à sua realização.

ARTIGO 24.º

Depois da última sessão legislativa do triénio, a Assembleia Legislativa subsistirá com todos os seus membros até à verificação dos poderes dos seus novos membros.

ARTIGO 25.º

1 - Mediante proposta do Governador, fundamentada em razões de interesse público, o Presidente da República pode decretar a dissolução da Assembleia Legislativa, devendo, nesse caso, mandar proceder a novas eleições.

2 - A proposta de dissolução deverá conter exposição pormenorizada das razões que a justifiquem e dela será dado conhecimento à Assembleia Legislativa.

ARTIGO 26.º

1 - Os Deputados à Assembleia são invioláveis pelas opiniões e votos que emitirem no exercício do seu mandato.

2 - A inviolabilidade não isenta os Deputados da responsabilidade civil e criminal por difamação, calúnia e injúria, ultraje à moral pública ou provocação pública ao crime, podendo ser determinada, nesses casos, pela própria Assembleia a suspensão do exercício de funções.

3 - Durante o período das sessões não podem os Deputados à Assembleia ser detidos nem estar presos sem assentimento desta, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal e, neste caso, quando em flagrante delito ou em virtude de mandato judicial.

4 - Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, para o caso previsto na última parte do número anterior, decidirá se o Deputado indiciado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

ARTIGO 27.º

1 - Os Deputados à Assembleia Legislativa:

a)

Não poderão ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, que será ou não concedida após audiência do Deputado;

b)

Ficarão adiados do cumprimento do serviço militar ou equivalente ou de mobilização civil durante o funcionamento efectivo da Assembleia;

c)

Terão o direito de requerer os elementos, informações e publicações oficiais que considerarem indispensáveis ao exercício do mandato.

2 - Os Deputados terão ainda direito a cartão de identificação, passaporte especial e a remuneração que a própria Assembleia virá a fixar, por diploma legal.

ARTIGO 28.º

Os Deputados à Assembleia Legislativa poderão renunciar ao seu mandato, devendo a renúncia ser declarada por escrito.

ARTIGO 29.º

No decurso do funcionamento efectivo da Assembleia, os Deputados que exerçam funções públicas deverão dar prioridade ao exercício do seu mandato.

ARTIGO 30.º

1 - Perdem o mandato os Deputados que:

a)

Venham a ser feridos por alguma das causas de incapacidade ou incompatibilidade previstas na lei a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º;

b)

Deixem de comparecer a cinco sessões consecutivas ou quinze interpoladas, sem motivo justificado.

2 - Compete à Mesa da Assembleia Legislativa declarar a perda do mandato em que incorrer qualquer dos Deputados.

SUBSECÇÃO II

Da competência

ARTIGO 31.º

1 - Compete à Assembleia Legislativa:

a)

Fazer leis sobre todas as matérias que interessem exclusivamente ao território e não estejam reservadas pelas normas constitucionais aos órgãos de soberania da República, e, bem assim, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las;

b)

Conferir ao Governador autorizações legislativas;

c)

Vigiar pelo cumprimento, no território, das normas constitucionais e das leis, promovendo a apreciação, pelo tribunal competente, da inconstitucionalidade de quaisquer normas provenientes dos órgãos do território;

d)

Definir categorias de ilícitos penais determinados pelas condições político-sociais do território, não podendo, porém, cominar penas superiores a oito anos de prisão maior;

e)

Criar novas categorias ou designações funcionais ou alterar as taxas que definem aquelas categorias e fixar os vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros;

f)

Estabelecer a divisão administrativa do território;

g)

Aprovar as bases gerais do regime jurídico da administração local;

h)

Estabelecer o regime jurídico das relações entre os órgãos da administração central do território e os da administração local;

i)

Estabelecer as condições em que os corpos administrativos poderão ser dissolvidos pelo Governador;

j)

Definir o regime das concessões da competência da autoridade superior do território;

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