Lei n.º 1/79
TEXTO :
Lei n.º 1/79
de 2 de Janeiro
Finanças Locais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Autonomia financeira das autarquias)
1 - As freguesias, municípios e regiões administrativas têm património e finanças próprias cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
2 - A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.
3 - O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos órgãos autárquicos:
Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;
Elaborar e aprovar balanços e contas;
Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias;
Gerir o património autárquico.
4 - São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que criem ou lancem impostos e também aquelas que criem ou lancem taxas, derramas ou mais-valias não previstas por lei.
5 - Respondem perante os contribuintes pelas receitas cobradas ao abrigo das deliberações previstas no número anterior as respectivas autarquias e solidariamente com elas os membros dos órgãos que as tenham votado favoravelmente.
ARTIGO 2.º
(Princípios orçamentais)
1 - Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.
2 - O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se no máximo duas revisões orçamentais.
ARTIGO 3.º
(Receitas municipais)
Além da participação em receitas fiscais, constituem receitas dos municípios:
O produto da cobrança de taxas municipais;
O produto de multas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam aos municípios;
Os rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, bem como os provenientes de bens ou serviços pertencentes ou administrados pelo município ou por ele dados em concessão;
O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades feitas a favor dos municípios;
O produto da alienação de bens;
O produto de empréstimos;
O produto do lançamento de derramas;
O produto da cobrança de mais-valias destinadas por lei aos municípios;
Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei em favor dos municípios.
ARTIGO 4.º
(Receitas das freguesias)
Constituem receitas das freguesias:
Uma participação nas receitas do município;
O produto da cobrança de taxas das freguesias;
O produto de multas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;
O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;
O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades feitas a favor das freguesias;
O produto de alienação de bens;
O produto de lançamento de derramas;
O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;
Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.
ARTIGO 5.º
(Participação dos municípios nas receitas fiscais)
Constituem receitas fiscais a arrecadar pelos municípios:
A totalidade do produto de cobrança dos seguintes impostos:
1.º Contribuição predial rústica e urbana;
2.º Imposto sobre veículos;
3.º Imposto para serviço de incêndios;
4.º Imposto de turismo;
Uma participação no produto global dos seguintes impostos:
1.º Imposto profissional;
2.º Imposto complementar;
3.º Contribuição industrial;
4.º Imposto sobre aplicação de capitais;
5.º Imposto sobre sucessões e doações;
6.º Sisa;
Uma participação em outras receitas, inscritas no Orçamento Geral do Estado como fundo de equilíbrio financeiro de harmonia com a presente lei.
ARTIGO 6.º
(Liquidação e cobrança)
1 - Os impostos referidos na alínea a) do artigo 5.º são liquidados pela repartição de finanças respectiva e cobrados pela tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competente e o produto da cobrança é transferido directamente no mês seguinte para o município que a ele tem direito.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, é estabelecido um período transitório máximo de dois anos para a transferência da liquidação e cobrança dos impostos de turismo e incêndio sem soluções de continuidade.
ARTIGO 7.º
(Imposto sobre veículos)
O imposto sobre veículos, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 599/72, de 30 de Dezembro, é pago no município da residência do proprietário, devendo este ou seu representante fazer a respectiva prova no acto de pagamento através da exibição do título de registo de propriedade.
ARTIGO 8.º
(Percentagens globais das participações)
1 - A Lei do Orçamento Geral do Estado fixa, em cada ano, a percentagem global das previsões de cobrança dos impostos referidos na alínea b) do artigo 5.º que reverte para os municípios, não podendo essa percentagem ser inferior a 18%.
2 - A Lei do Orçamento Geral do Estado fixa também, em cada ano, a percentagem global das despesas correntes e de capital do Orçamento Geral do Estado que constituem a participação dos municípios na soma das receitas fiscais referidas nas alíneas b) e c) do artigo 5.º, não podendo essa percentagem ser inferior a 18% daquelas despesas.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, consideram-se:
Despesas correntes:
1.º Bens e serviços;
2.º Subsídios;
3.º Transferências correntes, incluídas as parcelas correspondentes à totalidade dos impostos referidos na alínea a) do artigo 5.º e à participação nos impostos mencionados na alínea b) do mesmo artigo;
4.º Juros;
Despesas de capital:
1.º Investimentos;
2.º Transferências de capital, com exclusão da parcela mencionada na alínea c) do artigo 5.º
4 - O montante global que cabe a cada município nas participações referidas nas alíneas b) e c) do artigo 5.º figura num plano publicado em anexo ao decreto orçamental e é posto pelo Tesouro à ordem das câmaras municipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se referem.
ARTIGO 9.º
(Critérios de repartição das participações)
1 - O montante global correspondente à alínea b) do artigo 5.º é repartido pelos municípios, tendo em conta os seguintes critérios:
50% na razão do número de habitantes;
10% na razão directa da área;
40% na razão directa da capitação dos impostos directos cobrados na autarquia.
2 - O montante global correspondente à alínea c) do artigo 5.º é repartido pelos municípios, tendo em conta os seguintes critérios:
35% na razão directa do número de habitantes;
15% na razão directa da área;
15% na razão directa do número de freguesias;
35% na razão directa das carências, aferidas nomeadamente pelos seguintes indicadores:
1.º Consumo não industrial de electricidade por habitante;
2.º Consumo de água canalizada por habitante;
3.º Habitação - esgotos;
4.º Rede viária municipal;
5.º Número de crianças de idade inferior a 6 anos;
6.º Número de adultos de idade superior a 65 anos;
7.º Número de médicos residentes por habitante.
3 - A Lei do Orçamento Geral do Estado fixa anualmente os índices ponderados resultantes dos indicadores referidos na alínea d) do número anterior.
4 - No caso de ainda não existirem os elementos mais adequados à formação de algum ou alguns dos índices ponderados mencionados no número anterior, adoptar-se-ão, na Lei do Orçamento Geral do Estado para 1979, índices de igual representatividade para as respectivas carências.
5 - Para os efeitos do disposto neste artigo, e até que seja elaborado o novo censo da população, o número de habitantes de cada município é substituído pelo número de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral.
ARTIGO 10.º
(Âmbito dos investimentos)
1 - Sem prejuízo da revisão da Lei n.º 79/77 de 25 de Outubro, o Governo apresentará à Assembleia da República, até 30 de Abril de 1979, uma proposta de lei de delimitação e coordenação das actuações da administração central, regional e local, relativamente aos respectivos investimentos.
2 - Para o exercício referente ao ano de 1979 respeitar-se-ão os seguintes critérios de actuação:
As receitas dos municípios provenientes do fundo de equilíbrio financeiro referido na alínea c) do artigo 5.º, afectas principalmente às despesas de capital das autarquias, destinam-se a ser aplicadas em obras de interesse municipal, designadamente em investimentos anteriormente suportados por inteiro pelas autarquias e nos que eram comparticipados pela Administração Central;
Sem prejuízo das atribuições e competências da Administração Central, podem dois ou mais municípios associar-se para a realização de investimentos de natureza sub-regional ou regional, com ou sem a participação daquela Administração.
ARTIGO 11.º
(Participação das freguesias nas receitas municipais)
1 - O orçamento do município fixa a parcela a atribuir às freguesias da sua área, a qual é distribuída de acordo com critérios semelhantes aos definidos no n.º 1 do artigo 9.º
2 - O montante global da participação não pode ser inferior a 5% do valor que cabe ao município nos termos da alínea b) do artigo 5.º
ARTIGO 12.º
(Derramas)
1 - Os municípios podem lançar derramas sobre a colecta da contribuição predial rústica e urbana, da contribuição industrial e do imposto de turismo cobrados na área do respectivo município, não podendo a taxa exceder 10% da colecta liquidada.
2 - As freguesias podem lançar derramas sobre a colecta da contribuição predial rústica e urbana, não podendo a taxa exceder 10% da colecta liquidada na área da respectiva freguesia.
3 - O produto das derramas deve destinar-se à realização de melhoramentos urgentes a efectuar na área da respectiva autarquia.
4 - A liquidação e a cobrança das derramas devem ser solicitadas ao director de finanças competente até 30 de Setembro do ano anterior ao seu lançamento.
ARTIGO 13.º
(Taxas)
1 - Os municípios podem cobrar taxas:
Por enterramento, concessão de terrenos, uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;
Pela aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;
Pelo registo e licença de cães;
Pela utilização de locais reservados nos mercados e feiras por parte dos vendedores;
Pela licença de uso e porte de arma de caça, posse e uso de furão;
Pela utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;
Pelo estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;
Pela autorização para emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;
Pela prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais;
Por quaisquer licenças de competência dos municípios que não estejam isentas por lei;
Pelo aproveitamento do domínio público sob administração do município.
2 - As freguesias podem cobrar taxas:
Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração da freguesia;
Por enterramento, concessão de terrenos, uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios da freguesia;
Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;
Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários da freguesia;
Pela passagem de licenças da competência da freguesia que não estejam isentas por lei;
Pelo aproveitamento do domínio público sob administração da freguesia.
3 - Os distritos podem cobrar taxas:
Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários do distrito;
Pela passagem de licenças da competência do distrito que não estejam isentas por lei.
4 - Os adicionais actualmente existentes e liquidados a favor do Estado passam a integrar as taxas cobradas para as autarquias locais.
ARTIGO 14.º
(Multas)
1 - As autarquias locais podem cominar multas por infracção de posturas ou regulamentos sobre matérias da sua competência sempre que tenham disposição preventiva de carácter genérico e execução permanente.
2 - O valor das multas não pode exceder 10000$00 para os municípios e 5000$00 para as freguesias, nem exceder o valor das multas cominadas por autarquias de grau superior, ou pelo Estado, para o mesmo tipo de infracção.
3 - Os adicionais actualmente existentes liquidados a favor do Estado passam a integrar as multas cobradas para as autarquias locais.
4 - As posturas ou regulamentos referidos no n.º 1 deste artigo não podem entrar em vigor antes de decorridos dez dias sobre a afixação dos competentes editais.
ARTIGO 15.º
(Empréstimos)
1 - Os municípios podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos com entidades públicas de crédito.
2 - Os empréstimos a médio e longo prazos só podem ser contraídos para aplicação em investimentos reprodutivos, de carácter social ou cultural, e ainda para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.
3 - Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos em qualquer circunstância para ocorrer a dificuldades momentâneas de tesouraria, não podendo ser utilizados para despesas correntes, nem podendo o seu montante ultrapassar em qualquer momento 1/12 das receitas orçamentadas para investimento pelo município.
4 - Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos não podem exceder nunca 20% das receitas orçamentadas para investimentos no respectivo ano pelo município.
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