Lei n.º 1/87
TEXTO :
Lei n.º 1/87
de 6 de Janeiro
Finanças locais
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea r), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Autonomia financeira das autarquias
1 - As freguesias, municípios e regiões administrativas têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
2 - A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.
3 - O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:
Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;
Elaborar e aprovar balanços e contas;
Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias;
Gerir o património autárquico.
4 - São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.
Artigo 2.º
Princípios orçamentais
1 - Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.
2 - O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se, no máximo, duas revisões orçamentais.
3 - Deverá ser dada adequada publicidade ao orçamento, depois de aprovado pelo órgão deliberativo.
4 - O princípio da não consignação previsto no n.º 1 não se aplica às receitas provenientes de financiamentos das Comunidades Europeias.
Artigo 3.º
Novas atribuições e competências
1 - Quando por lei for conferida qualquer nova atribuição ou competência aos municípios, o Orçamento do Estado deve prever a verba necessária para o seu exercício.
2 - A verba global será distribuída pelos municípios tendo em conta as despesas que se prevê realizar por cada município no exercício das novas atribuições ou competências.
3 - As receitas que os municípios recebam por força dos números anteriores são destinadas, nos dois primeiros anos, ao exercício da atribuição ou competência respectiva, devendo aquelas autarquias locais inscrever nos seus orçamentos as dotações de despesa dos montantes correspondentes.
4 - Findos os dois anos de transição, a verba global é incluída no Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), devendo os critérios da distribuição deste ser alterados, se necessário, tendo em atenção o exercício da nova atribuição ou competência.
5 - O plano de distribuição da dotação referida no n.º 1 deverá constar de um mapa anexo ao Orçamento do Estado.
Artigo 4.º
Receitas municipais
1 - Constituem receitas do município:
O produto da cobrança de:
1) Contribuição predial rústica e urbana;
2) Imposto sobre veículos;
3) Imposto para o serviço de incêndios;
4) Imposto de mais-valias;
5) Taxa municipal de transportes;
6) Sisa;
37,5% do imposto sobre o valor acrescentado incidente sobre a matéria colectável reconstituída correspondente às actividades turísticas, cujos serviços sejam prestados nas zonas de turismo e na área dos municípios integrados em regiões de turismo;
As verbas que nos termos do n.º 4 do artigo 2.º e do artigo 3.º sejam postas à sua disposição;
O produto de lançamento de derramas:
Uma participação no FEF;
2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado;
O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;
O produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes da prestação de serviços pelo município;
O rendimento de serviços pertencentes ao município, por ele administrados ou dados em concessão;
O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;
O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei aos municípios;
O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;
O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;
O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;
O produto da alienação de bens;
Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.
2 - Sempre que existam órgãos locais ou regionais de turismo, 50% das receitas a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.
3 - O Governo procederá à regulamentação do disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, por forma a que o valor de 37,5% da receita bruta do IVA a que essa alínea se refere seja entregue aos municípios e aos órgãos locais ou regionais de turismo onde os serviços turísticos são efectivamente prestados.
4 - Este artigo deve ser revisto logo que seja definido o novo elenco de impostos resultante da reforma fiscal.
Artigo 5.º
Derramas
1 - Os municípios podem lançar derramas que não excedam 10% sobre as colectas liquidadas na respectiva área em contribuição predial rústica e urbana e em contribuição industrial.
2 - A derrama tem carácter excepcional e só pode ser aprovada para ocorrer ao financiamento de investimentos urgentes e ou no quadro de contratos de reequilíbrio financeiro.
3 - Ficam também sujeitas às derramas as pessoas singulares ou colectivas, designadamente sociedades, cooperativas e empresas públicas, que seriam tributadas em contribuição predial rústica ou urbana e contribuição industrial se não beneficiassem de isenção destes impostos ou de outros benefícios fiscais.
4 - São isentos de pagamento de derramas os rendimentos que beneficiem de isenção permanente.
5 - A deliberação sobre o lançamento das derramas deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 30 de Setembro do ano anterior ao da cobrança.
6 - A comunicação pela administração fiscal ao contribuinte dos valores postos à cobrança por força do disposto neste artigo deve ser feita com menção expressa de que se trata de derrama municipal.
Artigo 6.º
Actualização do rendimento colectável em contribuição predial
1 - O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados e dos rústicos será objecto de actualização não cadastral, a efectuar de acordo com os seguintes princípios:
O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados será actualizado anualmente, de acordo com índices a incluir na lei do Orçamento do Estado, os quais deverão ter em conta os parâmetros de actualização do valor dos fogos de renda condicionada e o grau de desactualização das matrizes;
O rendimento colectável dos prédios rústicos será objecto de actualização quinquenal, de acordo com índices a incluir na lei do Orçamento do Estado, tendo em conta o grau de desactualização das matrizes e a evolução regional dos preços dos principais elementos das contas de cultura, quando disponíveis.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a actualização cadastral.
Artigo 7.º
Liquidação e cobrança
1 - Os impostos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, com excepção da taxa municipal de transportes, são liquidados pelas repartições de finanças e cobrados pelas tesourarias da Fazenda Pública territorialmente competentes, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.
2 - As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança, pelos seus próprios serviços, dos impostos de cobrança virtual e do imposto sobre veículos, abrangidos pelo número anterior, devendo nesse caso fazer a respectiva comunicação às repartições de finanças competentes para a liquidação, até 30 de Junho do ano anterior ao da cobrança.
3 - O imposto sobre veículos, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 599/72, de 30 de Dezembro, é pago no município da residência do proprietário, devendo ser feita a respectiva prova através da exibição do título de registo de propriedade.
4 - Na situação considerada no n.º 2 as repartições de finanças procederão à liquidação dos impostos em causa e entregarão aos municípios, até 30 dias antes da data prevista para o início da cobrança, os conhecimentos e outros elementos necessários para o efeito.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os rendimentos considerados na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º são liquidados pela repartição de finanças e cobrados pela tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competentes e por esta transferidos, até ao dia 15 do mês seguinte ao da cobrança, para o município titular desses rendimentos.
6 - Os encargos de liquidação, ou de liquidação e cobrança, quando sejam assegurados pelos serviços do Estado, não podem exceder 0,5% e 1,5% dos montantes liquidados ou cobrados, respectivamente.
7 - Os municípios serão compensados através de verba a inscrever no Orçamento do Estado ou nos orçamentos das regiões autónomas pela isenção ou redução dos impostos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º que venham a ser concedidas para além das actualmente estabelecidas pela legislação em vigor.
Artigo 8.º
FEF
O FEF corresponde ao montante a transferir do Orçamento do Estado para os municípios, nos termos dos artigos 9.º e 10.º deste diploma.
Artigo 9.º
Cálculo do FEF
1 - O FEF é calculado em cada ano pela seguinte fórmula:
FEF(índice n) = FEF(índice n - 1) x IVA(índice n)/IVA(índice n - 1)
em que n é o ano a que se refere o Orçamento do Estado, IVA(índice n) é o valor do imposto sobre o valor acrescentado previsto no Orçamento do Estado para esse ano e IVA(índice n - 1) é o valor do imposto sobre o valor acrescentado previsto no Orçamento do Estado do ano anterior.
2 - O montante global que cabe a cada município na participação referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º figura num mapa publicado em anexo ao Orçamento do Estado e é transferido para as câmaras municipais por duodécimos até ao dia 15 do mês a que se referem.
Artigo 10.º
Distribuição do FEF
1 - O montante global do FEF é repartido pelos municípios através da aplicação dos seguintes critérios:
10% igualmente por todos os municípios;
45% na razão directa do número de habitantes;
10% na razão directa da área;
10% na razão directa da capitação dos impostos directos;
10% na razão directa da rede viária municipal;
5% na razão directa do número de alojamentos;
5% na razão directa do número de freguesias;
5% na razão directa do índice de desenvolvimento sócio-económico.
2 - A lei do Orçamento do Estado fixará em cada ano as percentagens do FEF para transferências correntes e de capital, não podendo a percentagem relativa às segundas ser inferior a 40%.
3 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1, entende-se por índice de desenvolvimento sócio-económico um indicador composto, calculado a partir da consideração do grau de industrialização, do peso do sector primário, do coeficiente de dependência total, do grau de acessibilidade, das carências em infra-estruturas básicas e do consumo doméstico de energia por habitante.
4 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no n.º 1 devem ser comunicados de forma discriminada por cada município à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.
Artigo 11.º
Taxas dos municípios
Os municípios podem cobrar taxas por:
Realização de infra-estruturas urbanísticas;
Concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;
Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública;
Prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais;
Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;
Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;
Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;
Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;
Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;
Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;
Licença de uso e porte de arma de fogo e de posse e uso de furão;
Licenciamento sanitário das instalações;
Registo e licença de cães;
Qualquer outra licença da competência dos municípios;
Registos determinados por lei.
Artigo 12.º
Tarifas e preços de serviços
1 - As tarifas a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º respeitam às seguintes actividades:
Abastecimento de água;
Recolha, depósito e tratamento de lixos, bem como ligação, conservação e tratamento de esgotos;
Transportes urbanos colectivos de pessoas e mercadorias.
2 - As tarifas a fixar pelos municípios, bem como os preços a praticar nos serviços referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º no âmbito dos serviços municipais e municipalizados, não devem ser inferiores aos respectivos encargos previsionais de exploração e de administração, acrescidos do montante necessário à reintegração do equipamento.
3 - Nos casos em que o município decida fixar tarifas ou preços de serviços em desobediência ao preceituado no número anterior terá de inscrever obrigatoriamente como despesa o montante correspondente à indemnização compensatória.
Artigo 13.º
Subsídios e comparticipações
1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipação financeira por parte do Estado, institutos públicos ou fundos autónomos.
2 - O Governo poderá, porém, tomar excepcionalmente providências orçamentais necessárias à concessão de auxílio financeiro nas seguintes situações:
Calamidade pública;
Autarquias negativamente afectadas por investimento da responsabilidade da administração central, em especial estradas, auto-estradas, portos, aeroportos e barrragens;
Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade autárquica, nos termos da lei;
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