Lei n.º 1/88

Tipo Lei
Publicação 1988-01-04
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 1/88

de 4 de Janeiro

Autorização ao Governo para aprovar o Estatuto da Imprensa Nacional

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida ao Governo autorização para aprovar o Estatuto da Imprensa Regional.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A legislação a aprovar ao abrigo da presente lei observará as normas constitucionais sobre liberdade de imprensa e meios de comunicação social, bem como os seguintes princípios:

a)

Garantia de livre circulação da informação a nível das comunidades locais;

b)

Acesso especialmente favorável da imprensa regional aos produtos informativos da agência noticiosa nacional;

c)

Estabelecimento de incentivos para o desenvolvimento da imprensa regional;

d)

Contribuição da administração central para a formação de jornalistas e colaboradores da imprensa regional;

e)

Apoio ao associativismo regional;

f)

Definição de associações de imprensa regional e dos respectivos direitos;

g)

Definição do estatuto do jornalista de imprensa regional e dos respectivos direitos e deveres.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização tem a duração de 60 dias, contados a partir da data da publicação desta lei.

Aprovada em 19 de Novembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 3 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 7 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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