Lei n.º 1/90
TEXTO :
Lei n.º 1/90
de 13 de Janeiro
Lei de Bases do Sistema Desportivo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito e princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o quadro geral do sistema desportivo e tem por objectivo promover e orientar a generalização da actividade desportiva, como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
1 - O sistema desportivo, no quadro dos princípios constitucionais, fomenta a prática desportiva para todos, quer na vertente de recreação, quer na de rendimento, em colaboração prioritária com as escolas, atendendo ao seu elevado conteúdo formativo, e ainda em conjugação com as associações, as colectividades desportivas e autarquias locais.
2 - Além dos que decorrem do número anterior, são princípios gerais da acção do Estado, no desenvolvimento da política desportiva:
A valência educativa e cultural do desporto e a sua projecção nas políticas de saúde e de juventude;
A garantia da ética desportiva;
O reconhecimento do papel essencial dos clubes e das suas associações e federações e o fomento do associativismo desportivo;
A participação das estruturas associativas de enquadramento da actividade desportiva na definição da política desportiva;
O aperfeiçoamento e desenvolvimento dos níveis de formação dos diversos agentes desportivos;
A optimização dos recursos humanos e das infra-estruturas materiais disponíveis;
O ordenamento do território;
A redução das assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva;
A descentralização e a intervenção das autarquias locais.
3 - No apoio à generalização da actividade desportiva é dada particular atenção aos grupos sociais dela especialmente carenciados, os quais são objecto de programas adequados às respectivas necessidades, nomeadamente em relação aos deficientes.
Artigo 3.º
Coordenação da política desportiva
1 - O Governo assegura a direcção e a coordenação permanentes e efectivas dos departamentos e sectores da administração central com intervenção da área do desporto.
2 - A competência de coordenação referida no número anterior pertence ao ministro responsável pela política desportiva, em articulação com as tutelas específicas de outros departamentos ministeriais relativamente a segmentos especiais da actividade desportiva que, por razão orgânica, lhes estejam cometidos.
3 - No quadro da definição e da coordenação da política desportiva, o Governo aprova um programa integrado de desenvolvimento desportivo, de vigência quadrienal, coincidente com o ciclo olímpico.
CAPÍTULO II
Actividade desportiva
Artigo 4.º
Princípios gerais da formação e da prática desportiva
1 - A formação dos agentes desportivos é promovida pelo Estado e pelas entidades públicas e privadas com atribuições na área do desporto, sem prejuízo da vocação especial dos estabelecimentos de ensino.
2 - A formação dos técnicos desportivos tem como objectivo habilitá-los com uma graduação que lhes faculte o acesso a um estatuto profissional qualificado.
3 - As acções de formação dos agentes desportivos são desenvolvidas pelo Estado ou pelas pessoas colectivas de direito privado com atribuições na área do desporto, de acordo com programas de formação fixados em diploma legal adequado.
4 - São considerados agentes desportivos os praticantes, docentes, treinadores, árbitros e dirigentes, pessoal médico, paramédico e, em geral, todas as pessoas que intervêm no fenómeno desportivo.
5 - O desenvolvimento e a regulamentação da prática desportiva devem prosseguir objectivos de ordem formativa, ética e sócio-cultural, tendo em conta o grau de evolução individual e a inserção na vida social.
6 - Compete ao Estado assegurar ainda os meios essenciais à formação desportiva na perspectiva do desenvolvimento regional, promovendo, de forma integrada, a conjugação das vocações dos diferentes departamentos oficiais.
Artigo 5.º
Ética desportiva
1 - A prática desportiva é desenvolvida na observância dos princípios da ética desportiva e com respeito pela integridade moral e física dos intervenientes.
2 - À observância dos princípios da ética desportiva estão igualmente vinculados o público e todos os que, pelo exercício de funções directivas ou técnicas, integram o processo desportivo.
3 - Na prossecução da defesa da ética desportiva, é função do Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação social.
Artigo 6.º
Desporto e escola
1 - O desporto escolar titula organização própria no âmbito do sistema desportivo e subordina-se aos quadros específicos do sistema educativo.
2 - A prática do desporto como actividade extracurricular, quer no quadro da escola, quer em articulação com outras entidades com actuação no domínio do desporto, designadamente os clubes, é facilitada e estimulada tanto na perspectiva de complemento educativo como na de ocupação formativa dos tempos livres.
3 - O Governo, com vista a assegurar o princípio da descentralização, promove a definição, com as autarquias locais, das medidas adequadas a estimular e a apoiar a intervenção destas na organização das actividades referidas no número anterior que se desenvolvam no respectivo âmbito territorial.
Artigo 7.º
Desporto no ensino superior
1 - As instituições de ensino superior definem os princípios reguladores da prática desportiva das respectivas comunidades, incluindo, designadamente, a dotação com quadros técnicos de formação apropriada para o efeito, devendo ainda apoiar o associativismo estudantil.
2 - É reconhecida a responsabilidade predominante do associativismo estudantil e das respectivas estruturas dirigentes em sede de organização e desenvolvimento da prática do desporto no âmbito do ensino superior.
3 - O apoio ao fomento e à expansão do desporto no ensino superior é concedido, em termos globais e integrados, conforme regulamentação própria, definida com a participação dos estabelecimentos de ensino superior e do respectivo movimento associativo.
Artigo 8.º
Desporto nos locais de trabalho
1 - São objecto de apoio especial a organização e o desenvolvimento da prática desportiva ao nível da empresa ou de organismo ou serviço nos quais seja exercida profissionalmente uma actividade, como instrumento fundamental de acesso de todos os cidadãos à prática de desporto.
2 - A prática desportiva referida no número anterior assenta em formas específicas de associativismo desportivo, observando-se os princípios gerais da presente lei.
Artigo 9.º
Desporto nas forças armadas e nas forças de segurança
O desporto no âmbito das forças armadas e das forças de segurança organiza-se autonomamente, de acordo com os parâmetros que para ele são definidos pelas autoridades competentes.
Artigo 10.º
Jogos tradicionais
1 - Os jogos tradicionais, como parte integrante do património cultural específico das diversas regiões do País, são fomentados e apoiados pelas instituições de âmbito regional e local, designadamente pelas regiões autónomas e autarquias locais.
2 - Os departamentos governamentais responsáveis pelas políticas cultural, educativa, desportiva e de turismo colaboram entre si em ordem à preservação, divulgação e exercício dos jogos tradicionais.
Artigo 11.º
Do associativismo desportivo em geral
1 - A criação e a generalização do associativismo desportivo são apoiadas e fomentadas a todos os níveis, designadamente nas vertentes da recreação e do rendimento.
2 - As federações, as associações e os clubes desportivos são apoiados pelo Estado, nos termos previstos na presente lei, atendendo à respectiva utilidade social.
Artigo 12.º
Habilitação de docentes e técnicos do desporto
1 - O acesso ao exercício de actividades docentes e técnicas na área do desporto é legalmente condicionado à posse de habilitação adequada e à frequência de acções de formação e de actualização de conhecimentos técnicos e pedagógicos, em moldes ajustados à circunstância de essas funções serem desempenhadas, ou em regime profissional, ou de voluntariado, e ao grau de exigência que lhes seja inerente.
2 - O Governo, ouvidas as estruturas representativas dos interessados, estabelece as categorias de agentes desportivos abrangidos pelo disposto no número anterior, bem como as formas, modos e condições adequados à respectiva garantia, podendo submeter os infractores ao regime das contra-ordenações, nos termos da legislação geral.
Artigo 13.º
Dirigentes desportivos
1 - É reconhecido o papel indispensável desempenhado pelos dirigentes desportivos, como organizadores da prática do desporto, devendo ser garantidas as condições necessárias à boa prossecução da missão que lhes compete.
2 - As medidas de apoio ao dirigente desportivo em regime de voluntariado e o enquadramento normativo da função de gestor desportivo profissional constam de diploma próprio.
Artigo 14.º
Praticantes desportivos
1 - O Estado estimula a prática desportiva e presta apoio aos praticantes desportivos, quer na actividade desportiva orientada para o rendimento, quer na actividade desportiva orientada para a recreação.
2 - A prática desportiva é ainda objecto de protecção e regulamentação especiais, no quadro da educação, da saúde, da cultura ou de outras áreas sociais.
3 - O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominante da sua actividade, entendendo-se como profissionais aqueles que exercem actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal.
4 - O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais é definido por diploma próprio, ouvidas as entidades representativas dos interessados e as federações desportivas, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato do trabalho.
Artigo 15.º
Alta competição
1 - A alta competição enquadra-se no âmbito do desporto-rendimento e, respondendo à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excepcional, consiste em, por opção do praticante, o nível de excelência nos resultados desportivos se aferir por padrões desportivos internacionais e a respectiva carreira desportiva visar êxito na ordem desportiva internacional.
2 - O desenvolvimento da alta competição é objecto de medidas de apoio específicas, atendendo a que constitui um factor de fomento desportivo e em virtude das especiais exigências de preparação dos respectivos praticantes.
3 - As medidas referidas no número anterior contemplam o praticante desportivo desde a fase de detecção de talentos específicos e da sua formação e abrangem, designadamente:
Regime de escolaridade;
Regime de emprego e de desempenho profissional;
Regime no âmbito da função pública;
Regime no cumprimento de obrigações militares;
Acesso à formação na área do ensino da educação física ou como técnico de desporto;
Apoio financeiro à respectiva preparação;
Seguro desportivo;
Reinserção profissional.
4 - O Estado, em articulação com o associativismo desportivo, zela por que a alta competição se desenvolva com respeito pela ética e verdade desportivas, bem como pela saúde e integridade moral e física dos respectivos praticantes.
Artigo 16.º
Seguro desportivo e segurança social
1 - É assegurada a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos praticantes desportivos enquadrados na prática desportiva formal, o qual, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição.
2 - Outras categorias de agentes desportivos cuja actividade comporte situações especiais de risco estão igualmente abrangidas no seguro de regime obrigatório.
3 - A integração dos agentes desportivos profissionais no sistema de segurança social é definida por regulamentação especial.
Artigo 17.º
Medicina desportiva
1 - O acesso à prática desportiva, no âmbito das federações desportivas, depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações.
2 - Sem prejuízo das gerais responsabilidades normativas do Estado, incumbe especialmente aos serviços de medicina desportiva da administração central a investigação neste domínio e a participação em acções de formação, bem como a prestação de assistência médica especializada ao praticante desportivo, designadamente no quadro do regime de alta competição, no apoio às selecções nacionais e, quando solicitado, para tratamento de lesões.
3 - Os serviços de medicina desportiva da administração central asseguram apoio logístico ao controlo antidopagem, a regulamentar em diploma próprio.
4 - O acompanhamento médico dos praticantes desportivos escolares incumbe, em especial, aos serviços de medicina da administração educativa.
5 - As condições de exercício profissional em medicina desportiva são reguladas em diploma próprio.
Artigo 18.º
Tributação
1 - O regime fiscal para a tributação dos agentes desportivos praticantes é estabelecido de modo específico, de acordo com parâmetros ajustados à natureza de profissões de desgaste rápido.
2 - Os clubes desportivos que gozem de estatuto de instituição de utilidade pública estão isentos de imposto de sucessões e doações relativamente aos bens adquiridos a título gratuito.
3 - O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente às federações que gozem do regime de utilidade pública desportiva.
4 - Os autores de liberalidades efectuadas em benefício das entidades referidas nos n.os 2 e 3 gozam de regime fiscal idêntico ao previsto para as efectuadas em benefício de instituições privadas de solidariedade social.
Artigo 19.º
Livre entrada nos recintos desportivos
1 - Por diploma regulamentar, ouvidos os organismos desportivos competentes, e sem prejuízo da legislação geral aplicável, são estabelecidas as categorias de agentes públicos a quem, para o cabal exercício das suas funções, é reconhecido o direito de livre entrada em recintos desportivos.
2 - É garantido o direito de acesso a recintos desportivos de profissionais da comunicação social no exercício da sua profissão, sem prejuízo dos condicionamentos e limites a este direito, designadamente para protecção do direito ao espectáculo, ou de outros direitos e interesses legítimos dos clubes, federações ou organizadores de espectáculos desportivos, em termos a regulamentar.
CAPÍTULO III
Associativismo desportivo
SECÇÃO I
Clubes e federações desportivos
Artigo 20.º
Clubes desportivos e sociedades com fins desportivos
1 - Clubes desportivos são as pessoas colectivas de direito privado cujo objecto seja o fomento e a prática directa de actividades desportivas e que se constituam sob forma associativa e sem intuitos lucrativos, nos termos gerais de direito.
2 - Legislação especial definirá as condições em que os clubes desportivos, sem quebra da sua natureza e estatuto jurídico, titulam e promovem a constituição de sociedades com fins desportivos, para o efeito de proverem a necessidades específicas da organização e do funcionamento de sectores da respectiva actividade desportiva.
3 - A participação de clubes desportivos em actividades de natureza predominantemente comercial sem incidência directamente desportiva é condicionada, em especial, quanto aos que titulem ou hajam titulado o estatuto de pessoas colectivas de utilidade pública, à observância de regras que salvaguardem os direitos dos associados, o interesse público e o património desportivo edificado, em termos definidos em regulamentação própria.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, é imperativo legal que o produto das sociedades ou das participações societárias reverta para benefício da actividade desportiva geral do clube e que o património desportivo edificado não possa ser oferecido livremente como garantia imobiliária ou concurso de capital.
5 - Os estatutos e os regulamentos das federações unidesportivas definem os termos em que, no quadro da lei, entidades com natureza jurídica diversa das referidas nos n.os 1 e 2 podem participar ou inscrever praticantes nos respectivos quadros competitivos e se integram na respectiva jurisdição desportiva.
Artigo 21.º
Federações desportivas
Para efeitos da presente lei, são federações desportivas as pessoas colectivas que, englobando praticantes, clubes ou agrupamentos de clubes, se constituam sob a forma de associação sem fim lucrativo e preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1.º Se proponham, nos termos dos respectivos estutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:
Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins;
Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins, junto das organizações congéneres estrangeiras ou internacionais;
2.º Obtenham a concessão de estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.
Artigo 22.º
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