Lei n.º 10/2001

Tipo Lei
Publicação 2001-05-21
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Lei n.º 10/2001

de 21 de Maio

Institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres

1 - O Governo envia à Assembleia da República, até ao fim de cada sessão legislativa, um relatório sobre o progresso da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional.

2 - O relatório deve conter os indicadores ao nível nacional que incluam os dados imprescindíveis à avaliação, pela Assembleia da República, do progresso registado em matéria de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, designadamente:

a)

Os recursos humanos e materiais directamente envolvidos na observância da legislação da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional;

b)

O número de acções de fiscalização e de inspecção realizadas de que resultaram a apreciação do cumprimento da legislação da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional;

c)

Os critérios observados na escolha das acções de fiscalização e de inspecção referidas na alínea anterior;

d)

O número de queixas apresentadas em matérias relacionadas com a violação da legislação da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, sua distribuição geográfica e por sector de actividade, assim como as áreas sobre que incidem.

3 - O plenário da Assembleia da República aprecia o relatório previsto no n.º 1 em sessão a realizar com a presença obrigatória do Governo.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada em 29 de Março de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 3 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 10 de Maio de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.