Lei n.º 10/2003
TEXTO :
Lei n.º 10/2003
de 13 de Maio
Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das áreas metropolitanas e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências.
2 - De acordo com o âmbito territorial e demográfico, as áreas metropolitanas podem ser de dois tipos:
Grandes áreas metropolitanas (GAM);
Comunidades urbanas (ComUrb).
Artigo 2.º
Natureza jurídica
As áreas metropolitanas são pessoas colectivas públicas de natureza associativa e de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses comuns aos municípios que as integram.
Artigo 3.º
Requisitos territoriais e demográficos
1 - As áreas metropolitanas são constituídas por municípios ligados entre si por um nexo de continuidade territorial.
2 - As GAM compreendem obrigatoriamente um mínimo de nove municípios com, pelo menos, 350000 habitantes.
3 - As ComUrb compreendem obrigatoriamente um mínimo de três municípios com, pelo menos, 150000 habitantes.
Artigo 4.º
Instituição
1 - A instituição das áreas metropolitanas depende do voto favorável das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras municipais.
2 - O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação por maioria simples dos membros presentes em sessão da assembleia municipal.
3 - As deliberações das assembleias municipais, tomadas para efeitos do disposto no n.º 1, são comunicadas ao Governo, no prazo de 30 dias, através do ministério que tutela as autarquias locais.
4 - As áreas metropolitanas constituem-se por escritura pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.
5 - A constituição das áreas metropolitanas é publicada na 3.ª série do Diário da República e comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja sediada, ao membro do Governo a que se refere o n.º 3, bem como à Direcção-Geral das Autarquias Locais, para efeitos estatísticos.
6 - Os municípios não podem pertencer simultaneamente a mais de uma área metropolitana.
7 - Os municípios pertencentes a uma área metropolitana não podem integrar uma comunidade intermunicipal de fins gerais.
Artigo 5.º
Princípio de estabilidade
1 - Após a integração numa área metropolitana, os municípios ficam obrigados a permanecer nela por um período de cinco anos.
2 - A inobservância do disposto no número anterior implica a perda de todos os benefícios financeiros e administrativos adquiridos por força da integração do município na respectiva área metropolitana e a impossibilidade, durante um período de dois anos, de o município em causa poder integrar áreas metropolitanas diversas daquela a que pertencia.
3 - Após o período de cinco anos referido no n.º 1, qualquer município pode abandonar a área metropolitana em que se encontre integrado, mediante deliberação da respectiva assembleia municipal por maioria de dois terços dos membros presentes.
4 - O abandono de um ou mais municípios que interrompa a continuidade territorial só gerará a extinção da área metropolitana caso se traduza na redução do número mínimo de municípios previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
Artigo 6.º
Atribuições
1 - Sem prejuízo das atribuições transferidas pela administração central e pelos municípios, as áreas metropolitanas são criadas para a prossecução dos seguintes fins públicos:
Articulação dos investimentos municipais de interesse supramunicipal;
Coordenação de actuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:
1) Infra-estruturas de saneamento básico e de abastecimento público;
2) Saúde;
3) Educação;
4) Ambiente, conservação da natureza e recursos naturais;
5) Segurança e protecção civil;
6) Acessibilidades e transportes;
7) Equipamentos de utilização colectiva;
8) Apoio ao turismo e à cultura;
9) Apoios ao desporto, à juventude e às actividade de lazer;
Planeamento e gestão estratégica, económica e social;
Gestão territorial na área dos municípios integrantes.
2 - Para a prossecução das suas atribuições as áreas metropolitanas são dotadas de serviços próprios, sem prejuízo do recurso ao apoio técnico de entidades da administração central nos termos previstos para os municípios.
3 - As áreas metropolitanas podem associar-se e estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por objectivo a gestão de interesses públicos.
4 - A transferência das atribuições contidas no n.º 1 do presente artigo, quando exercidas pelas áreas metropolitanas, será objecto de contratualização com o Governo, obedecendo a contratos tipo com a definição de custos padrão.
5 - No caso previsto no número anterior, as assembleias municipais ou, estando já constituída a área metropolitana, a respectiva assembleia deliberam, por maioria simples dos membros presentes, a aceitação da transferência das atribuições.
6 - As competências dos municípios para a prossecução dos fins mencionados no n.º 1 podem ser exercidas pelas áreas metropolitanas quando daí resultem ganhos de eficiência, eficácia e economia.
7 - A deliberação da assembleia municipal, no caso referido no número anterior, é tomada por maioria simples dos membros presentes.
Artigo 7.º
Património e finanças
1 - As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.
2 - O património das áreas metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos a qualquer título.
3 - Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:
O produto das contribuições dos municípios que as integram;
As transferências do Orçamento do Estado;
As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;
As transferências resultantes de contratualização com a administração central ou com outras entidades públicas ou privadas;
Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhes sejam atribuídos;
As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
As taxas devidas pela prestação de serviços;
O produto da venda de bens e serviços;
O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
4 - Constituem despesas das áreas metropolitanas os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão confiadas, bem como os resultantes da manutenção e do funcionamento dos seus órgãos e serviços.
5 - É vedado às áreas metropolitanas proceder a transferências financeiras para os municípios ou, por qualquer forma ou meio, apoiar investimentos de interesse estritamente municipal.
6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações a que se refere o capítulo VII.
Artigo 8.º
Endividamento
1 - As áreas metropolitanas podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos dos municípios.
2 - Constituem garantias dos empréstimos o património próprio e as receitas metropolitanas, com excepção das receitas consignadas.
3 - Os empréstimos contraídos pelas áreas metropolitanas relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios integrantes, de acordo com um critério de proporcionalidade em razão da capacidade legalmente definida para cada um deles, salvo quando se destinem a financiar projectos e obras transferidas da administração central.
CAPÍTULO II
Estruturas e funcionamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Órgãos
1 - São órgãos das GAM:
A assembleia metropolitana;
A junta metropolitana;
O conselho metropolitano.
2 - As ComUrb têm os seguintes órgãos:
A assembleia da comunidade urbana;
A junta da comunidade urbana;
O conselho da comunidade urbana.
Artigo 10.º
Duração do mandato
1 - A duração do mandato dos membros das assembleias e das juntas metropolitanas e das comunidades urbanas coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
2 - A perda, cessação, renúncia ou suspensão de mandato no órgão municipal determina, para os respectivos titulares, o mesmo efeito no mandato que detêm nos órgãos da área metropolitana.
3 - Os titulares dos órgãos exercem os respectivos mandatos durante o período a que se refere o n.º 1 e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.
Artigo 11.º
Regime subsidiário
1 - Em tudo o que não esteja previsto na presente lei é aplicável o regime que disciplina a actividade dos órgãos das autarquias locais.
2 - As áreas metropolitanas ficam sujeitas ao regime de tutela administrativa prevista para as autarquias locais.
Artigo 12.º
Fiscalização e julgamento de contas
1 - As contas das áreas metropolitanas estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.
2 - As contas devem ser enviadas pela junta da área metropolitana ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais.
3 - As contas deverão ainda ser enviadas às assembleias municipais dos municípios integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação de aprovação pelas áreas metropolitanas.
SECÇÃO II
Assembleia da grande área metropolitana e assembleia da comunidade urbana
Artigo 13.º
Natureza e composição
1 - A assembleia é o órgão deliberativo da GAM e da ComUrb.
2 - A assembleia é constituída por membros eleitos pelas assembleias municipais dos municípios que integram a respectiva área metropolitana, em número ímpar superior ao triplo do número dos municípios que a integram, num máximo de 55.
3 - A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior.
4 - A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
5 - A votação e escrutínio referidos nos números anteriores terão de ser efectuados simultaneamente em todas as assembleias municipais integrantes da respectiva área metropolitana.
Artigo 14.º
Mesa
1 - A mesa da assembleia é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os seus membros.
2 - Compete ao presidente da assembleia:
Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
Dirigir os trabalhos da assembleia;
Proceder à investidura dos membros da junta;
Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, por regimento ou pela assembleia.
Artigo 15.º
Sessões
1 - A assembleia tem anualmente três sessões ordinárias.
2 - A duração das sessões, ordinárias ou extraordinárias, não pode exceder dois dias consecutivos, sendo, contudo, prorrogável por igual período, mediante deliberação da assembleia.
3 - As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas nos termos do respectivo regimento.
Artigo 16.º
Competências
Compete à assembleia:
Eleger o presidente e os vice-presidentes;
Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
Aprovar a celebração de acordos, contratos-programa e protocolos relativos a transferências de atribuições ou competências;
Aprovar acordos de cooperação, a participação noutras pessoas colectivas e a constituição de empresas intermunicipais;
Aprovar a adesão de outros municípios;
Aprovar o seu regimento;
Aprovar regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;
Aprovar, sob proposta da junta, a constituição do conselho de administração ou a nomeação do administrador executivo, bem como aprovar a remuneração dos respectivos administradores;
Aprovar, sob proposta da junta, os planos previstos no n.º 2 do artigo 18.º;
Deliberar sobre a dissolução, a cisão e a liquidação da área metropolitana;
Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.
SECÇÃO III
Junta da grande área metropolitana e junta da comunidade urbana
Artigo 17.º
Natureza e composição
1 - A junta metropolitana é o órgão executivo da área metropolitana.
2 - A junta é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, os quais elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.
Artigo 18.º
Competência da junta
1 - Compete à junta no âmbito da organização e funcionamento:
Exercer as competências indispensáveis à prossecução das atribuições transferidas pela administração central ou pelos municípios que integram a respectiva área metropolitana;
Assegurar o cumprimento das deliberações, conforme os casos, da assembleia metropolitana ou da comunidade urbana;
Dirigir os serviços técnicos e administrativos criados para assegurar a prossecução das atribuições da área metropolitana;
Propor, conforme os casos, à assembleia metropolitana ou à comunidade urbana, projectos de regulamento aplicáveis no território dos municípios que integram a área metropolitana;
Propor, conforme os casos, à assembleia metropolitana ou à comunidade urbana, a constituição de um conselho de administração ou a nomeação de um administrador executivo, bem como a fixação da remuneração dos respectivos administradores;
Designar os representantes da área metropolitana em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei;
Executar os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações;
Proceder à cobrança, entrega e fiscalização dos impostos locais dos municípios integrantes da área metropolitana.
2 - Compete à junta no âmbito do planeamento e do desenvolvimento da respectiva área metropolitana:
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