Lei n.º 10/2007

Tipo Lei
Publicação 2007-03-06
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 10/2007

de 6 de Março

Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa conferida no artigo anterior compreende as disposições gerais e comuns de gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

2 - O regime jurídico que o Governo fica autorizado a estabelecer nos termos previstos no artigo anterior define:

a)

A aquisição do estatuto da dominialidade, através de classificação legal;

b)

A atribuição da titularidade dos imóveis do domínio público ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais e o respectivo exercício através dos poderes de uso, administração, tutela, defesa e disposição;

c)

A afectação, pelo respectivo titular, do imóvel às utilidades públicas correspondentes à classificação legal sempre que o interesse público subjacente à dominialidade não decorra directa e imediatamente da natureza do imóvel;

d)

A cessação do estatuto da dominialidade através de desafectação dos imóveis integrados no domínio público;

e)

A inalienabilidade, a imprescritibilidade e a impenhorabilidade, como princípios gerais;

f)

O exercício do dever de autotutela pela Administração face aos particulares que adoptem comportamentos abusivos, não titulados ou, em geral, que lesem o interesse público a satisfazer pelo imóvel e reponham a situação no estado anterior;

g)

A utilização pela Administração dos imóveis, através de reserva dominial, por motivos de interesse público, mutações dominiais subjectivas e cedências de utilização, permitindo esta última situação a utilização por pessoas colectivas públicas distintas das titulares dos imóveis;

h)

A fruição dos imóveis por particulares, através do uso comum ordinário tendencialmente gratuito, salvo nos casos em que o aproveitamento seja divisível e proporcione vantagem especial, e do uso comum extraordinário e de utilizações privativas, conferidas por licença ou concessão;

i)

A sujeição da utilização privativa de bens do domínio público, com poderes exclusivos de fruição, durante períodos determinados e mediante o pagamento de taxas;

j)

A impossibilidade de prorrogação do prazo da concessão de utilização privativa, salvo estipulação em contrário devidamente fundamentada;

l)

A necessidade de a entidade concedente da utilização privativa autorizar expressamente a realização de actos de transmissão entre vivos e de garantia real, de arresto, de penhora ou qualquer providência semelhante sobre o direito resultante da concessão, sob pena da sua nulidade;

m)

O dever de o concessionário repor os bens do domínio público concessionados na situação em que estes se encontravam à data do início da concessão e a possibilidade de o concessionário perder a favor do concedente os bens cuja desmontagem ou separação implique uma deterioração desproporcionada do imóvel desocupado;

n)

O direito do concessionário da utilização privativa a uma indemnização em caso de extinção da concessão antes do decurso do prazo por facto que não lhe seja imputável;

o)

A transferência para particulares, através de concessão de exploração, por período determinado e mediante o pagamento de taxas, dos poderes de gestão e exploração dos imóveis, designadamente os de autorização comum ordinária e de concessão de utilização privativa;

p)

A impossibilidade de prorrogação do prazo da concessão de exploração, salvo estipulação em contrário devidamente fundamentada;

q)

A elaboração, a organização e a actualização periódica de inventário dos bens imóveis do domínio público pelas entidades que os administram.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 18 de Janeiro de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 22 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 23 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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