Lei n.º 10/2019

Tipo Lei
Publicação 2019-02-07
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 10/2019

de 7 de fevereiro

Cria o Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana para acompanhamento do mercado de arrendamento urbano nacional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana (OHARU), que tem como missão acompanhar a evolução do mercado do arrendamento urbano nacional, através da análise da evolução dos indicadores de mercado e do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), bem como dos dados fornecidos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU,I. P.), e pelos municípios, e apresentar ao membro do Governo responsável pela área da habitação relatórios anuais de execução, com a identificação dos progressos alcançados, eventuais constrangimentos e propostas de soluções alternativas para melhor desempenho do mercado do arrendamento urbano nacional, nomeadamente no que diz respeito a:

a)

Regeneração urbana, reabilitação e conservação do edificado;

b)

Dinamização do mercado do arrendamento, habitacional e não habitacional;

c)

Qualificação dos alojamentos e sua melhoria;

d)

Outras matérias que devam ser acompanhadas por este observatório.

Artigo 2.º

Funcionamento do Observatório

1 - O OHARU funciona no âmbito do IHRU, I. P., devendo o Governo promover as medidas regulamentares e orçamentais adequadas à integração desta nova unidade orgânica na estrutura do referido Instituto e a dotá-lo dos meios financeiros e humanos adicionais necessários.

2 - Os relatórios anuais do OHARU são remetidos ao Conselho Consultivo do IHRU, I. P., previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, para emissão de parecer e eventuais recomendações, que uma vez emitidos passam obrigatoriamente a integrá-los.

3 - O Conselho Consultivo do IHRU, I. P., pode funcionar em secção especializada no domínio do arrendamento, como Comissão de Acompanhamento do Arrendamento Urbano Habitacional.

4 - O Conselho Consultivo do IHRU, I. P., pode reunir em secções especializadas para outras matérias, quando considerado necessário, não conferindo a participação nas reuniões ou em quaisquer outras atividades das secções especializadas direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo, aos representantes ou às entidades consultadas.

5 - O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Consultivo do IHRU, I. P., e das suas eventuais secções especializadas é prestado pelo IHRU, I. P.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 21 de dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 22 de janeiro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 31 de janeiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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