Lei n.º 10/70
TEXTO :
Lei n.º 10/70
de 28 de Dezembro
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
I
Autorização geral
Artigo 1.º — É o Governo autorizado a arrecadar, em 1971, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Art. 2.º São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, prèviamente aprovados e visados.
II
Orientação geral da política económica e financeira
Art. 3.º A política económica e financeira do Governo subordinar-se-á, em 1971, aos seguintes objectivos fundamentais:
Promover e estimular a aceleração do investimento em empreendimentos produtivos e em infra-estruturas económicas e sociais, nomeadamente mediante uma acção programada, tendo em especial atenção um melhor equilíbrio regional no desenvolvimento da economia nacional;
Incentivar e apoiar as transformações estruturais dos sectores produtivos necessárias ao melhor aproveitamento dos recursos e ao reforço da capacidade de concorrência nos mercados internacionais;
Promover o melhor ajustamento da oferta à procura e orientar a evolução das factores que a influenciam, de forma a assegurar a estabilidade monetária interna e a solvabilidade externa da moeda;
Intensificar a ligação entre o que respeita à defesa e ao fomento, procurando nomeadamente que se integrem no circuito interno do País despesas ainda realizadas no exterior.
III
Política orçamental
Art. 4.º - 1. O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas públicas e pelo regular provimento da tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico e social de todas as suas parcelas, e poderá, para esses fins, reforçar rendimentos disponíveis ou criar novos recursos.
Para a consecução dos objectivos referidos no número anterior, poderá o Ministro das Finanças providenciar no sentido de reduzir, suspender ou condicionar as despesas do Estado e de entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados.
Art. 5.º - 1. Os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, as autarquias locais, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e os organismos corporativos, observarão, na administração das suas verbas, as normas de rigorosa economia que forem prescritas ao abrigo do artigo anterior.
Os serviços do Estado, autónomos ou não, que administrem fundos de qualquer natureza, enviarão ao Ministério das Finanças os respectivos orçamentos ordinários e suplementares, depois de devidamente aprovados.
Art. 6.º As dotações globais do Orçamento Geral do Estado para execução do III Plano de Fomento não poderão ser aplicadas, no ano de 1971, sem o seu desenvolvimento e justificação em planos de trabalho devidamente aprovados e visados.
Art. 7.º Durante o ano de 1971 é vedado criar ou alterar, sem prévia e expressa concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais a cobrar pelos serviços do Estado ou por organismos de coordenação económica e organismos corporativos.
Art. 8.º O Governo procederá, sem prejuízo dos princípios definidos no artigo 4.º, à revisão dos critérios de execução do Orçamento, de modo a permitir-se a utilização integral dos créditos orçamentais.
Art. 9.º O Governo é autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos assumidos internacionalmente, podendo a dotação inscrita no Orçamento de 1971 ser reforçada com a importância destinada aos mesmos fins e não despendida durante e ano de 1970.
IV
Política fiscal
Art. 10.º - 1. No ano de 1971, e Governo fica autorizado:
A reduzir a 15 por cento a taxa de 18 por cento a que se refere o artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48316, de 5 de Abril de 1968;
A elevar até 16 por cento a taxa da contribuição predial urbana, consoante o nível dos rendimentos dos prédios tributados;
A elevar até 18 e 6,5 por cento as taxas estabelecidas, respectivamente, no corpo do artigo 21.º e no seu § 1.º do Código do Imposto de Capitais, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49483, de 30 de Dezembro de 1969;
A proceder à revisão do regime tributário das mais-valias, alargando a sua incidência aos ganhos derivados de actos não previstos actualmente no respectivo Código e fixando as respectivas taxas;
A publicar o Código dos Impostos sobre e Rendimento, englobando num só diploma todos os que respeitam ao actual sistema de impostos directos sobre o rendimento, com vista a simplificar a técnica tributária e a reduzir ao mínimo possível as obrigações acessórias dos contribuintes;
A continuar a reforma dos regimes tributários especiais e da tributação indirecta;
A alterar as normas que regulam os benefícios tributários, considerando a necessidade de melhor os adequar aos objectivos de desenvolvimento económico e social do País.
Até à adopção dos novos regimes tributários especiais previstos na alínea f) do n.º 1 é mantido o adicional referido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto n.º 46091, de 22 de Dezembro de 1964, e elevado ao dobro o adicional referido no n.º 1 do mesmo artigo.
Art. 11.º Durante o ano de 1971 observar-se-á, para todos os efeitos, na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, o disposto no artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 30, desde que os respectivos rendimentos não hajam sido revistos e actualizados.
Art. 12.º - 1. Fica o Governo autorizado a manter no ano de 1971 a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, sobre as que exerçam outras actividades, a determinar por decreto-lei, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado, ainda que resultante de condicionamento.
O imposto incidirá sobre os lucros revelados pelas contas dos resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativos ao ano de 1970 e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra imposição.
Ficarão ùnicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas, singulares ou colectivas, cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1971 ou que lhes competiria pagar nesse ano, se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100000$00 em verba principal.
Art. 13.º - 1. A fim de promover e apoiar a realização dos objectivos definidos no III Plano de Fomento e na presente lei, continua o Governo autorizado a conceder incentivos fiscais dos seguintes tipos:
Reduções ou isenções de direitos aduaneiros sobre a importação de determinadas matérias-primas e bens de equipamento;
Isenções ou abatimentos na contribuição industrial, por meio de suspensões ou reduções temporárias da taxa, da aceleração do regime de reintegrações e amortizações previsto na lei e da dedução, total ou parcial, na matéria colectável, do valor de determinados investimentos;
Isenções ou abatimentos na contribuição predial rústica, por formas semelhantes às indicadas na alínea precedente, tendo em atenção a natureza e matéria deste imposto;
Reduções ou isenções de sisa;
Deduções, totais ou parciais, ao rendimento colectável em imposto complementar, secção A, dos rendimentos auferidos em determinados empreendimentos.
Os incentivos fiscais a que se refere o número anterior serão concedidos apenas em casos de reconhecido interesse para a economia nacional e com as finalidades seguintes:
Reforçar a capacidade de concorrência das empresas portuguesas, tanto nos mercados nacionais como nos externos;
Estimular os investimentos em empreendimentos mais directa e imediatamente reprodutivos;
Favorecer a reorganização de empresas e de sectores de actividades, inclusivamente apoiando a sua concentração, quando aconselhável;
Fomentar a reestruturação das explorações fundiárias.
O Governo definirá em diploma regulamentar as formas e condições de concessão dos incentivos referidos no presente artigo.
Art. 14.º O Governo poderá negociar e celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal, bem como adoptar, para todo o território nacional, as providências adequadas àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários.
V
Critérios de prioridade das despesas
Art. 15.º As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1971 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e nelas se observará a seguinte ordem de precedência:
Encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visam a salvaguarda da integridade territorial da Nação, e com os investimentos públicos previstos na parte prioritária do III Plano de Fomento;
Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades;
Outros investimentos de natureza económica, social e cultural.
VI
Política de investimento
Art. 16.º A fim de acelerar o ritmo de formação de capital fixo, conforme as circunstâncias o justifiquem e sempre que se reconheça interesse para o progresso da economia nacional, continua o Governo autorizado a conceder adequados incentivos a empreendimentos privados, a promover a participação do Estado ou de empresas públicas na criação de novas unidades produtivas, ou, ainda, a tomar a iniciativa da realização directa, pelo sector público, de outros empreendimentos.
Art. 17.º Os investimentos públicos serão constituídos, fundamentalmente, pelos indicados no programa de execução para 1971 do III Plano de Fomento. Na realização desses investimentos serão tidos em conta os objectivos de assegurar o nível, de formação de capital fixo programado na revisão daquele Plano para o triénio de 1971-1973 e de corrigir eventuais flutuações da conjuntura, tomando por base estudos técnico-económicos demonstrativos de que os investimentos em causa podem garantir elevada rendibilidade aos recursos que neles se apliquem.
Art. 18.º Na elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado para 1971 continuar-se-á a dar prioridade, de harmonia com o programa de execução do III Plano de Fomento para o mesmo ano, aos investimentos a efectuar nos domínios seguintes:
Saúde pública;
Educação de base, formação profissional, promoção social e investigação;
Infra-estruturas económicas e sociais de actividades agro-pecuárias;
Bem-estar das populações rurais;
Habitação social.
VII
Política económica sectorial
Art. 19.º Com vista a estimular a modernização do sector agrícola, a fomentar o crescimento da sua produção e melhorar os rendimentos dele provenientes, o Governo providenciará no sentido de:
Fomentar culturas que visem, em termos de viabilidade económica, reforçar ofertas insuficientes, nomeadamente as susceptíveis de suprirem importações, e as que se demonstre constituírem factores de desenvolvimento;
Promover a criação de indústrias de transformação dos produtos agrícolas, definindo as de interesse prioritário e concedendo facilidades à respectiva instalação de acordo com os programas a elaborar;
Definir as condições de melhor aproveitamento dos regadios já instalados, estabelecendo os planos concretos a realizar em cada um deles, e facilitar as obras de pequena rega;
Estimular o melhoramento e a reestruturação das explorações fundiárias, designadamente através da política de crédito e fiscal e de assistência financeira e técnica;
Definir programas de formação profissional agrícola adaptados às condições e características de cada uma das grandes regiões;
Promover a adopção de processos eficientes de gestão agrícola e acelerar o desenvolvimento de associações para esse efeito, assegurando-se de que são viáveis as condições económicas e financeiras das explorações;
Intensificar a reconversão de culturas, nomeadamente com vista à valorização florestal e silvo-pastoril dos solos mais pobres.
Art. 20.º - 1. Com o objectivo de renovar a estrutura do sector industrial, de promover a expansão da sua produção e de reforçar a sua capacidade competitiva, serão estabelecidas as normas orientadoras respeitantes:
À revisão do regime de condicionamento industrial;
À política de reorganização de indústrias, mediante a concentração, agrupamento ou reestruturação de empresas;
À promoção do desenvolvimento e instalação de indústrias de reconhecido interesse para a economia nacional;
Ao desenvolvimento da formação profissional;
Ao aperfeiçoamento do processo de gestão das empresas e ao da qualidade da sua produção.
De acordo com os objectivos indicados no número anterior, o Governo promoverá durante o ano de 1971:
⋯
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.