Lei n.º 10/80

Tipo Lei
Publicação 1980-06-19
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 10/80

de 19 de Junho

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Os artigos 2.º a 4.º, 6.º a 9.º, 16.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

ANEXO

ARTIGO 2.º

1 - Os GAT dependem transitoriamente do Ministro da Administração Interna enquanto não for possível formalizar outro modo de integração de carácter descentralizado, nomeadamente a sua inserção em associações ou federações de municípios.

2 - Cabe às actuais comissões coordenadoras regionais (CCR) a coordenação regional do apoio técnico a fornecer aos municípios.

3 - Mediante deliberação das assembleias municipais da sua área, os GAT podem ser colocados na dependência directa da administração local, passando a constituir serviço especial de associação ou federação de municípios.

4 - As assembleias municipais da área dos GAT pronunciam-se, para o efeito do referido no número anterior, em reunião especialmente convocada a requerimento do órgão executivo de qualquer dos municípios interessados.

5 - As associações ou federações de municípios constituídas nos termos do n.º 3 sucedem à Administração Central, sem dependência de quaisquer formalidades, na titularidade dos direitos e obrigações relativos aos respectivos GAT, salvo quanto ao pessoal, que poderá optar pela manutenção do vínculo à Administração Central ou pela transferência para o quadro das associações ou federações de municípios.

ARTIGO 3.º

Os GAT têm como atribuições a assessoria técnica solicitada pelos municípios das respectivas áreas de actuação.

ARTIGO 4.º

Para exercício das suas atribuições, compete aos GAT, designadamente:

a)

A emissão de pareceres;

b)

(Mantém-se a redacção do decreto-lei);

c)

(Mantém-se a redacção do decreto-lei);

d)

A realização de outros estudos e planos.

ARTIGO 6.º

1 - (Mantém-se a redacção do decreto-lei.)

2 - Compete aos directores dos GAT:

a)

(Mantém-se a redacção do decreto-lei);

b)

Orientar, de acordo com o disposto no artigo 8.º, n.º 1, a execução dos programas de actividade, fornecendo indicações gerais sobre os objectivos a alcançar e a afectação dos meios indispensáveis para atingir a eficácia dos mesmos;

c)

(Mantém-se a redacção do decreto-lei);

d)

(Mantém-se a redacção do decreto-lei);

e)

(Mantém-se a redacção do decreto-lei.)

ARTIGO 7.º

1 - Sem prejuízo da aceitação por parte dos municípios interessados, os GAT desenvolverão a sua actividade nas áreas definidas no quadro anexo I e terão sede nas localidades aí indicadas.

2 - Sem prejuízo do futuro reordenamento do território, qualquer reformulação das áreas ou alterações das sedes definidas no quadro anexo I, bem como a criação de qualquer novo GAT, será determinada por decreto-lei, sob proposta de um ou mais municípios interessados.

ARTIGO 8.º

1 - A definição do programa anual de actividades a desenvolver por cada GAT cabe aos municípios que integram a respectiva área de actuação.

2 - O programa de actividades de cada GAT será anualmente aprovado, em reunião conjunta, pelos presidentes das câmaras municipais respectivas ou seus substitutos.

3 - Cabe aos representantes das câmaras municipais e aos directores dos GAT o acompanhamento da execução do programa de actividades dos GAT, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelos órgãos municipais e com a capacidade dos GAT no que se refere a meios técnicos e financeiros.

4 - O programa de actividades de cada GAT poderá ser revisto periodicamente nos termos estabelecidos nos números anteriores.

5 - Do programa de actividades ou da sua revisão será dado conhecimento aos órgãos de coordenação do Ministério da Administração Interna, através de documento próprio elaborado pelo director do GAT.

ARTIGO 9.º

1 - Até 1 de Março de cada ano os directores dos GAT apresentarão aos representantes dos municípios integrados na respectiva área de actuação o relatório de actividades referente ao ano anterior, o qual, uma vez aprovado, será enviado aos órgãos de coordenação do Ministério da Administração Interna e às câmaras municipais respectivas.

2 - (Mantém-se a redacção do decreto-lei.)

ARTIGO 16.º

1 - Os lugares de director dos GAT são providos, em comissão de serviço por tempo indeterminado, pelo Ministro da Administração Interna de entre os indivíduos habilitados com licenciatura adequada e de reconhecida competência para o exercício do cargo, sob propostas dos municípios da área devidamente informados pelas CCR respectivas.

2 - (Mantém-se a redacção do decreto-lei.)

ARTIGO 25.º

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, do Secretário de Estado da Administração Pública e dos municípios interessados, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

ARTIGO 27.º

(Revisão)

Este decreto-lei será revisto até final de 1981.

Aprovada em 10 de Abril de 1980.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 27 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

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