Lei n.º 10/82

Tipo Lei
Publicação 1982-06-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 10/82

de 1 de Junho

APROVA PARA RATIFICAÇÃO A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ITALIANA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

É aprovada para ratificação a Convenção entre a República Portuguesa e a República Italiana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Roma, em 14 de Maio de 1980, cujos textos em português, italiano e francês acompanham esta lei.

Aprovada em 28 de Janeiro de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgada em 12 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Convenção entre a República Portuguesa e a República Italiana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Italiana, desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I

Âmbito da aplicação da Convenção

ARTIGO 1.º

Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados contratantes.

ARTIGO 2.º

Impostos visados

1 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento, exigidos por cada um dos Estados contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 - São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 - Os impostos actuais a que a Convenção se aplica são, nomeadamente:

a)

Relativamente a Portugal:

1) A contribuição predial;

2) O imposto sobre a indústria agrícola;

3) A contribuição industrial;

4) O imposto de capitais;

5) O imposto profissional;

6) O imposto complementar;

7) O imposto de mais-valias;

8) O imposto sobre o rendimento do petróleo;

9) Os adicionais dos impostos indicados nos n.os 1) a 8);

10) Outros impostos estabelecidos para as autarquias locais cujo quantitativo seja determinado em função dos impostos indicados nos n.os 1) a 8) e os adicionais correspondentes;

a seguir referidos pela designação de «imposto português»;

b)

Relativamente à Itália:

1) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (imposta sul reddito delle persone fisiche);

2) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (imposta sul reddito dalle persone giuridiche);

3) O imposto local sobre o rendimento (imposta locale sui redditi);

ainda que cobrados por retenção na fonte, a seguir referidos pela designação de «imposto italiano».

4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura desta Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II

Definições

ARTIGO 3.º

Definições gerais

1 - Nesta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a)

As expressões «um Estado contratante» e o «outro Estado contratante» significam Portugal ou a Itália, consoante resulte do contexto;

b)

O termo «Portugal», usado em sentido geográfico, significa o território de Portugal situado no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira e inclui a área fora do mar territorial de Portugal que é ou venha a ser considerada pelas leis de Portugal sobre a plataforma continental uma área na qual Portugal pode exercer os seus direitos relativos ao leito e subsolo do mar e respectivos recursos naturais;

c)

O termo «Itália» significa a República Italiana e inclui as zonas fora do mar territorial da Itália, designadamente o leito e o subsolo do mar adjacentes ao território da península e das ilhas italianas situados fora do mar territorial até ao limite indicado pelas leis italianas que permitem a exploração de tais zonas;

d)

O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

e)

O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f)

As expressões «empresa de um Estado contratante» e «empresa do outro Estado contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado contratante;

g)

A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por um navio ou aeronave explorados por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado contratante;

h)

A expressão «autoridade competente» significa:

1) Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados;

2) Relativamente à Itália, o Ministério das Finanças.

2 - Para a aplicação da Convenção por um Estado contratante qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado contratante relativa aos impostos que são objecto da Convenção.

ARTIGO 4.º

Residente

1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes situadas nesse Estado.

2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

a)

Será considerada residente do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição; se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b)

Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado em que permanece habitualmente;

c)

Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;

d)

Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa que não seja uma pessoa singular for residente de ambos os Estados contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

ARTIGO 5.º

Estabelecimento estável

1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa onde a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a)

Um local de direcção;

b)

Uma sucursal;

c)

Um escritório;

d)

Uma fábrica;

e)

Uma oficina;

f)

Uma mina, uma pedreira ou outro local de extracção de recursos naturais;

g)

Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem cuja duração exceda seis meses.

3 - A expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a)

As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b)

Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c)

Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d)

Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e)

Uma instalação fixa mantida unicamente para fazer publicidade, fornecer informações, realizar investigações científicas ou desenvolver outras actividades similares que tenham carácter preparatório ou auxiliar, sempre que estas actividades sejam exercidas para a própria empresa.

4 - Uma pessoa que actue num Estado contratante por conta de uma empresa de outro Estado contratante, desde que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 6, será considerada como estabelecimento estável da empresa no Estado primeiramente mencionado, se tiver e exercer habitualmente neste Estado poderes para concluir contratos em nome da empresa, a não ser a actividade dessa pessoa se limite à compra de mercadorias para a empresa.

5 - Não se considera que uma empresa de um Estado contratante tem um estabelecimento estável num outro Estado contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

6 - O facto de uma sociedade residente de um Estado contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado, quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo, não é por si bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO III

Tributação dos rendimentos

ARTIGO 6.º

Rendimentos dos bens imobiliários

1 - Os rendimentos que um residente de um Estado contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipameno das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis. Consideram-se ainda como «bens imobiliários» o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 - A disposição do n.º 1 aplica-se aos rendimenos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

ARTIGO 7.º

Lucros das empresas

1 - Os lucros de uma empresa de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado contratante exercer a sua actividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados em cada Estado contratante a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável são imputadas as despesas dedutíveis devidamente comprovadas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, igualmente comprovadas, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele.

4 - Se for usual num Estado contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, a disposição do n.º 2 não impedirá esse Estado contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados neste artigo.

5 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias por esse estabelecimento estável para a empresa.

6 - Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados em cada ano segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

7 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

ARTIGO 8.º

Navegação marítima e aérea

1 - Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2 - Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta do porto de registo, no Estado contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

ARTIGO 9.º

Empresas associadas

Quando:

a)

Uma empresa de um Estado contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado contratante; ou

b)

As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado contratante e de uma empresa do outro Estado contratante; e

em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

ARTIGO 10.º

Dividendos

1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado contratante a um residente do outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 15% do montante bruto desses dividendos.

As autoridades competentes dos Estados contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 - O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.

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