Lei n.º 10/94

Tipo Lei
Publicação 1994-05-05
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 10/94

de 5 de Maio

Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro - Estatuto dos Magistrados Judiciais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 26.º, 28.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 45.º, 47.º, 48.º, 51.º, 54.º, 56.º, 57.º, 61.º, 67.º, 71.º, 74.º, 110.º, 113.º, 118.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 147.º, 149.º, 150.º, 151.º, 153.º, 156.º, 157.º, 158.º, 160.º, 161.º, 162.º, 167.º, 168.º, 170.º e 172.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º

[...]

1 - Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que não haja inconveniente para o cabal exercício da função.

2 - ...

3 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - Os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição judicial quando em exercício de funções, no gozo de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.

2 - A ausência nas férias, sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização de serviço urgente, podendo ser organizados turnos para o efeito.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Em caso de ausência nos termos dos números anteriores, os magistrados judiciais devem informar o local em que podem ser encontrados.

5 - A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.

Artigo 13.º

[...]

1 - Os magistrados judiciais em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.

2 - ...

Artigo 14.º

Magistrados na situação de licença de longa duração

Os magistrados judiciais na situação de licença de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

Artigo 15.º

Foro próprio

1 - Os magistrados judiciais gozam de foro próprio, nos termos do número seguinte.

2 - O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infracção penal ou contravencional, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional, é o tribunal de categoria imediatamente superior àquele em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último Tribunal.

Artigo 16.º

Prisão preventiva e busca domiciliária

1 - Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.

2 - Em caso de detenção, o magistrado judicial é imediatamente apresentado ao juiz competente.

3 - O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados judiciais ocorrerá em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

4 - Havendo necessidade de busca na residência de qualquer magistrado judicial, é a mesma, sob pena de nulidade, presidida pelo juiz competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura para que um membro delegado por este Conselho possa estar presente.

Artigo 17.º

[...]

1 - São direitos especiais dos juízes:

a)

...

b)

...

c)

[A actual alínea d).]

d)

Ter telefone em regime de confidencialidade, se para tanto for colhido o parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura;

e)

O acesso, nos termos constitucionais e legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente a dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional e da Procuradoria-Geral da República;

f)

A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior da Magistratura ou, em caso de urgência, pelo magistrado ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;

g)

A isenção de preparos e custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções.

2 - Quando em exercício de funções os juízes têm ainda direito à entrada e livre trânsito nos navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.

3 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura têm direito a passaporte diplomático e os juízes dos tribunais superiores a passaporte especial, podendo ainda este documento vir a ser atribuído aos juízes de direito sempre que se desloquem ao estrangeiro em virtude das funções que exercem.

4 - (O actual n.º 3.)

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça podem usar capa sobre a beca e, em ocasiões solenes, um colar de modelo adequado à dignidade das suas funções, a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 21.º

[...]

1 - Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça, da 1.ª série do Diário da República, do Boletim do Trabalho e Emprego e, a sua solicitação, da 2.ª série do Diário da República e das 1.ª e 2.ª séries do Diário da Assembleia da República.

2 - Os juízes de direito têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça e, a sua solicitação, às restantes publicações referidas no número anterior.

Artigo 26.º

[...]

1 - Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.

2 - ...

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso às funções pelos motivos indicados no n.º 2, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados judiciais de gozarem, em cada ano, 22 dias úteis de férias.

5 - ...

6 - Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-se à respectiva Região Autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as correspondentes despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.

7 - (O actual n.º 6.)

Artigo 36.º

[...]

1 - Os juízes de direito são classificados em inspecção ordinária, a primeira vez durante a sua permanência em comarca de ingresso, uma segunda vez em comarca de primeiro acesso e, posteriormente, em comarcas de acesso final com uma periodicidade, em regra, não inferior a três anos.

2 - Fora dos casos referidos no número anterior, aos magistrados judiciais será efectuada inspecção extraordinária sempre que o requeiram, desde que a última inspecção ordinária tenha ocorrido há mais de dois anos.

3 - Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no n.º 2 do artigo 35.º

4 - (O actual n.º 3.)

5 - (O actual n.º 4.)

Artigo 37.º

[...]

1 - Nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 38.º

[...]

1 - O movimento judicial é efectuado no mês de Julho, sendo publicitadas as vagas previsíveis.

2 - Para além do mencionado no número anterior, apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam razões de disciplina ou de necessidade no preenchimento de vagas, sendo os movimentos anunciados com antecedência não inferior a 30 dias e publicitadas as vagas previsíveis.

Artigo 39.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - São considerados em cada movimento os requerimentos entrados até ao dia 15 de Junho, ou até 20 dias antes da reunião do Conselho, conforme se trate do movimento referido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 38.º

4 - Os requerimentos de desistência são atendidos desde que dêem entrada na secretaria do Conselho Superior da Magistratura até 15 dias antes da reunião do Conselho.

Artigo 43.º

[...]

1 - Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido pedida.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 45.º

Nomeação dos magistrados judiciais para o tribunal de círculo

1 - Os juízes do tribunal de círculo, do tribunal de família, do tribunal de família e menores e o juiz presidente do círculo judicial são nomeados, de entre os juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção, por um período de três anos, renovável automaticamente.

2 - Se não houver magistrado judicial que se candidate aos lugares mencionados no n.º 1 ou, candidatando-se, não reúna os requisitos ali exigidos, pode ser interinamente promovido juiz de direito que satisfaça as condições para ser colocado em tribunal de acesso final ou juiz de direito que, estando aí colocado, o requeira, constituindo factores atendíveis, sucessivamente, a classificação de serviço e a antiguidade.

3 - Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar será posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.

Artigo 47.º

[...]

1 - São concorrentes os 50 juízes de direito mais antigos dos classificados com Muito bom ou Bom com distinção e que não declarem renunciar à promoção.

2 - ...

3 - ...

Artigo 48.º

[...]

1 - As vagas são preenchidas, na proporção de 2 para 1, por concorrentes classificados respectivamente com Muito bom ou Bom com distinção.

2 - No provimento das vagas procede-se, sucessivamente, pela seguinte forma:

a)

As duas primeiras vagas são preenchidas pelos juízes de direito mais antigos classificados com Muito bom;

b)

A terceira vaga é preenchida pelo juiz de direito mais antigo classificado com Bom com distinção.

3 - Não havendo, em número suficiente, concorrentes classificados com Muito bom, as respectivas vagas são preenchidas por magistrados classificados com Bom com distinção, e vice-versa.

Artigo 51.º

[...]

1 - ...

2 - São concorrentes necessários os juízes da Relação que se encontrem no quadro superior da lista de antiguidade e não declarem renunciar ao acesso.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 54.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As comissões ordinárias de serviço implicam abertura de vaga, salvo as previstas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º

Artigo 56.º

[...]

1 - Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de:

a)

Inspector judicial;.

b)

Director e professor do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação de magistrados judiciais e do Ministério Público;

c)

Secretário do Conselho Superior da Magistratura;

d)

Juiz em tribunal não judicial;

e)

Vogal do Conselho Superior da Magistratura, quando o cargo seja exercido em tempo integral;

f)

Procurador-geral-adjunto, nos termos da respectiva lei orgânica.

2 - São ainda consideradas de natureza judicial as comissões de serviço que respeitem ao exercício de funções nas áreas de cooperação internacional, nomeadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, e do apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da Justiça.

Artigo 57.º

[...]

1 - ...

2 - A comissão de serviço que se destine à prestação de serviços em instituições e organizações internacionais ou, no âmbito de convénio de cooperação, em país estrangeiro, que implique a residência do magistrado judicial nesse país tem o prazo que durar essa actividade.

3 - As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por período que não exceda um ano, sendo renováveis.

Artigo 61.º

[...]

1 - Os magistrados judiciais prestam compromisso de honra e tomam posse:

a)

...

b)

...

c)

...

2 - Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar que a posse seja tomada perante magistrado judicial não referido no número anterior.

Artigo 67.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os magistrados judiciais podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilados ou pode ser-lhes concedida, a seu pedido, suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos em tais casos ao regime geral da aposentação pública.

Artigo 71.º

[...]

...

a)

No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento por crime doloso.

b)

...

c)

...

Artigo 74.º

[...]

...

a)

O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença de longa duração;

b)

...

c)

...

Artigo 110.º

[...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 85.º, o processo disciplinar é sempre escrito e não depende de formalidades, salvo a audiência com possibilidade de defesa do arguido.

Artigo 113.º

[...]

1 - O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final, devendo ficar arquivado no Conselho Superior da Magistratura.

2 - É permitida a passagem de certidões de peças do processo sempre que o arguido o solicite em requerimento fundamentado, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.

Artigo 118.º

[...]

1 - É entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo, com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre 10 e 30 dias para apresentação da defesa.

2 - ...

Artigo 135.º

[...]

1 - ...

2 - No caso previsto no número anterior, a notificação ao arguido da deliberação do Conselho Superior da Magistratura fixa o início do procedimento disciplinar.

Artigo 136.º

[...]

O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.

Artigo 137.º

[...]

1 - ...

2 - O cargo de vogal do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado por magistrados judiciais.

Artigo 138.º

[...]

1 - O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é o juiz do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere o n.º 2 do artigo 141.º, exercendo o cargo a tempo inteiro.

2 - ...

3 - O secretário aufere o vencimento correspondente a juiz do tribunal de círculo.

Artigo 139.º

[...]

1 - ...

2 - Os vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º são eleitos por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

3 - ...

Artigo 140.º

[...]

1 - A eleição dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º é feita com base em recenseamento organizado oficiosamente pelo Conselho Superior da Magistratura.

2 - ...

3 - O colégio eleitoral relativo à categoria de vogais prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º é formado pelos magistrados judiciais em efectividade de serviço judicial.

4 - ...

Artigo 141.º

[...]

1 - A eleição dos vogais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º efectua-se mediante listas elaboradas por um mínimo de 20 eleitores.

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