Lei n.º 10/98

Tipo Lei
Publicação 1998-02-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 10/98

de 18 de Fevereiro

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Artigo 2.º

Sentido

A presente autorização legislativa visa:

a)

A liberalização do recurso ao concurso de acesso circunscrito ao pessoal que já desempenha funções no serviço, definindo critérios mais amplos, sem comprometer a possibilidade de realização de concursos internos gerais;

b)

A flexibilização dos tipos de concurso e respectivos objectivos;

c)

A simplificação de procedimentos e a supressão das formalidades dispensáveis;

d)

A adopção de normas densificadoras do princípio da colaboração dos interessados, designadamente no que respeita à entrega de documentos, sem comprometer a segurança e a utilidade das operações do concurso;

e)

O cumprimento dos princípios e regras do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente para conferir maior efectividade aos direitos procedimentais dos interessados;

f)

A clarificação da composição e funcionamento do júri, responsabilizando disciplinarmente os seus membros quando não cumpram, injustificadamente, os prazos fixados ou não procedam com a celeridade adequada à natureza do procedimento de recrutamento e selecção;

g)

O aperfeiçoamento da metodologia de selecção, com relevância para as provas de conhecimentos.

Artigo 3.º

Extensão

A presente autorização legislativa engloba:

a)

A definição do concurso, e suas modalidades, como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, incluindo os respectivos princípios gerais;

b)

A determinação da competência para a abertura do concurso, bem como as respectivas condições e prazos de validade;

c)

As regras que regulam a constituição, composição, competências e funcionamento dos júris de concurso;

d)

A definição dos métodos de selecção de candidatos, incluindo as normas sobre as classificações respectivas e ainda as regras sobre o sistema de classificação final;

e)

As regras definidoras da tramitação dos procedimentos de recrutamento e selecção, envolvendo a determinação dos diversos actos a praticar, bem como os respectivos prazos, conteúdos e publicidade;

f)

O estabelecimento de normas materiais sobre requisitos de admissão e apresentação de candidaturas e ainda condições de provimento;

g)

A determinação de regras especiais aplicáveis em matéria de impugnações administrativas.

Artigo 4.º

Duração

A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias.

Aprovada em 22 de Janeiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 3 de Fevereiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 5 de Fevereiro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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