Lei n.º 10-B/96

Tipo Lei
Publicação 1996-03-23
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 10-B/96

de 23 de Março

Orçamento do Estado para 1996

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para 1996, constante dos mapas seguintes:

a)

Mapas I a VIII, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b)

Mapa IX, com o orçamento da segurança social;

c)

Mapa X, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais;

d)

Mapa XI, com os programas e projectos plurianuais.

2 - Durante o ano de 1996, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo comas alterações previstas na presente lei.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 2.º

Execução orçamental

1 - O Governo, baseado em critérios de economia, eficácia e eficiência, tomará as medidas necessárias à gestão rigorosa das despesas públicas, para atingir a redução do défice orçamental e reorientar a despesa pública de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas.

2 - O Governo assegurará o reforço e revisão do sistema de controlo financeiro, com o objectivo de garantir o rigor na execução orçamental e evitar a má utilização dos recursos públicos.

3 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental e enviar aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

4 - Os fundos e serviços autónomos e os institutos públicos necessitam de obter a autorização prévia do Ministro das Finanças para procederem à emissão de garantias a favor de terceiros, quando esta não se inclua na mera gestão corrente.

Artigo 3.º

Aquisição e alienação de imóveis

1 - A dotação inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado, destinada à aquisição de imóveis para os serviços e organismos do Estado, só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.

2 - A aquisição de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira fica dependente de autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.

3 - Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto às Forças Armadas 25% constituirá receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares e para despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas militares.

Artigo 4.º

Cláusula de reserva

1 - Para garantir a realização dos objectivos de rigor na gestão orçamental e dotá-la da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 6% da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.

2 - O Governo, face à evolução que vier a verificar-se, decidirá se descongela a retenção orçamental, referida no número anterior, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Lei de Programação Militar, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 1/85, de 23 de Janeiro.

Artigo 5.º

Alterações orçamentais

Na execução do Orçamento do Estado para 1996 fica o Governo autorizado a:

1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;

2) Proceder às alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado, decorrentes da criação do Serviço de Informações Estratégicas da Defesa e Militares (SIEDM);

3) Proceder às alterações nos mapas II, V, VI, IX e XI do Orçamento do Estado, decorrentes da fusão dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Equipamento Social;

4) Integrar nos orçamentos para 1996 do Ministério do Equipamento Social os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 dos orçamentos para 1995 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto;

5) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;

6) Proceder a transferências de verbas entre o orçamento do Ministério para a Qualificação e o Emprego e o orçamento do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, na sequência da reafectação de pessoal e património prevista nos n.os 5 dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, aquando da entrada em vigor das respectivas leis orgânicas;

7) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos apoiados por aquele Programa;

8) Transferir verbas do Programa Formação da Administração Pública II, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa Formação da Administração Pública II a cargo dessas entidades;

9) Transferir verbas do Programa IMIT, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa IMIT a cargo dessas entidades;

10) Transferir verbas do Programa RETEX, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa RETEX a cargo dessas entidades;

11) Transferir verbas do PEDIP II e Programa Energia, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Economia em transferências para o IAPMEI e Direcção-Geral de Energia, para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles Programas especiais aprovados pela Comunidade Europeia;

12) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele Programa;

13) Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário, e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, transferir para o orçamento de 1996, para programas de idêntico conteúdo, os saldos das suas dotações constantes do orçamento do ano económico anterior;

14) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até ao acréscimo estritamente necessário, por compensação das verbas afectas à rubrica «Transferências correntes para emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho»;

15) Efectuar despesas correspondentes à transferência do Fundo de Socorro Social destinada a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo para o orçamento da segurança social;

16) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo;

17) Transferir para o Metro do Porto, S. A., até ao montante de 700000 contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento Social;

18) Transferir para o Metropolitano de Lisboa, E. P., até ao montante de 500000 contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50do Ministério do Equipamento Social;

19) Transferir para a CP, até ao montante de 10,1 milhões de contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento Social;

20) Realizar em conta do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as despesas decorrentes das linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Leis n.os 145/94 e 146/94, de 24 de Maio;

21) Integrar no orçamento para 1996 do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 para 1995 do Programa Protecção da Produção Agrícola do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar;

22) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura a verba de 2,081 milhões de contos para a Fundação das Descobertas.

Artigo 6.º

Retenção de montantes nas transferências

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE e da segurança social, e ainda em matéria de contribuições e impostos.

2 - É revogado o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 103-B/89, de 4 de Abril.

Artigo 7.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 155/92

É aditado ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, um número com a seguinte redacção:

«3 - Para efeitos de encerramento da Conta Geral do Estado, os serviços e organismos disporão de um período complementar para a efectivação dos créditos originados ou autorizados no respectivo ano económico, até à data que for indicada em cada ano no decreto-lei de execução orçamental.»

CAPÍTULO III

Recursos humanos e organização

Artigo 8.º

Recursos humanos

1 - Fica o Governo autorizado a revogar o Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, que criou o regime dos disponíveis, a adoptar medidas visando o esvaziamento célere e progressivo do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), e a definir um sistema transitório de colo

cação de funcionários e agentes que, com recurso aos instrumentos de mobilidade existentes, permita a sua afectação aos serviços e posterior integração no quadro, a qual será obrigatória após a prestação de um ano de serviço ou a passagem a uma situação de inactividade, de desvinculação da função pública, ou ainda à situação de aposentação.

2 - Fica também o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, que aprova o regime de férias, faltas e licenças, no sentido do aumento do número de dias de férias, dia a dia, por um máximo de três, em função da idade dos funcionários e agentes da Administração Pública, sem incidência no valor do respectivo subsídio, adaptando proporcionalmente a duração do período de férias por antecipação e a duração mínima das férias, designadamente em caso de acumulação.

3 - Fica o Governo autorizado a alterar o Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, no sentido da consagração do horário máximo de trinta e cinco horas semanais, reduzindo-se progressivamente, em uma hora cada ano, a duração semanal de trabalho do pessoal dos grupos auxiliar e operário, sem prejuízo dos horários de duração semanal inferiores já praticados, e a adoptar em termos progressivos e proporcionais as normas que, actualmente, se referem ou reportam à duração semanal de quarenta horas.

4 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 13.º do Estatuto da Aposentação, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 7.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, no seguinte sentido:

«Artigo 13.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para efeitos de reforma e de pensão de sobrevivência, os trabalhadores bancários no activo poderão requerer a contagem de todo o tempo de serviço militar obrigatório, aplicando-se, para efeito de liquidação da correspondente dívida de quotas, a taxa de 2% sobre a remuneração auferida à data do requerimento, quando esse tempo não confira direitos em matéria de aposentação e sobrevivência no âmbito da Caixa.

5 - A Caixa poderá, por si ou a pedido das instituições de crédito onde os trabalhadores exercem a sua actividade profissional, transferir os referidos descontos para o fundo de pensões dos bancários, cobrando, a título de compensação pela prestação de serviços, a importância de 10% do montante a transferir, com o limite máximo de 5000$00.»

Artigo 9.º

Equilíbrio financeiro da Caixa Geral de Aposentações

A constituição de quaisquer obrigações da Caixa Geral de Aposentações para com os trabalhadores e funcionários que nela venham a ser integrados não pode, em caso algum, pôr em causa o equilíbrio financeiro daquela Caixa, devendo ser necessariamente acompanhada das medidas de salvaguarda de todos os direitos e regalias, quer dos actuais beneficiários desta instituição, quer dos que eventualmente venham a ser transferidos.

Artigo 10.º

Remuneração dos trabalhadores da função pública

Sempre que da actualização do índice 100 das tabelas salariais decorra um salário inferior ao salário mínimo nacional, será este o valor que o funcionário ou agente terá direito a auferir, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

CAPÍTULO IV

Tribunal de Contas

Artigo 11.º

Realização de auditorias

1 - Sempre que o Tribunal de Contas realize inquéritos ou auditorias a solicitação do Governo ou da Assembleia da República e necessite de recorrer a empresas de auditoria, o pagamento dos serviços prestados por estas empresas é suportado pelas entidades sujeitas à fiscalização.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que o Tribunal de Contas necessite de celebrar contratos de prestação de serviços para coadjuvação nas auditorias a realizar pelos seus serviços de apoio.

3 - Sendo várias as entidades fiscalizadas, o Tribunal fixará em relação a cada uma delas a quota-parte do pagamento do preço dos serviços contratados.

CAPÍTULO V

Finanças das Regiões Autónomas

Artigo 12.º

Comparticipação extraordinária nos juros da dívida das Regiões Autónomas

O Orçamento do Estado suporta a despesa correspondente à comparticipação extraordinária de 50% dos juros, com vencimento em 1996, da dívida das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nos termos estabelecidos contratualmente.

Artigo 13.º

Financiamento das universidades nas Regiões Autónomas

1 - As verbas necessárias ao funcionamento da Universidade dos Açores e da Universidade da Madeira serão inscritas no orçamento do Ministério da Educação, ficando sujeitas aos princípios de financiamento e a toda a restante legislação aplicável às instituições do ensino superior público, tendo em conta, de forma progressiva, os custos acrescidos que derivam da insularidade e da dispersão arquipelágica das referidas Regiões.

2 - A acção social respeitante aos alunos das Universidades referidas no número anterior será suportada pelo orçamento do Ministério da Educação, nos termos e condições estabelecidos para os alunos das universidades de Portugal continental que terão de ter em conta, de forma progressiva, os custos acrescidos que derivam da insularidade e da dispersão arquipelágica das referidas Regiões.

CAPÍTULO VI

Finanças locais

Artigo 14.º

Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) é fixado em 241, 5 milhões de contos para o ano de 1996.

2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58% e 42%, respectivamente.

3 - No ano de 1996 é assegurado a todos os municípios um crescimento mínimo de 3,5% no valor nominal do Fundo de Equilíbrio Financeiro relativamente ao recebido no ano anterior, efectuando-se as necessárias compensações através da verba obtida por dedução proporcional nas participações dos municípios com taxa de crescimento superior àquele referencial de 3,5%.

4 - O montante global a atribuir a cada município no ano de 1996 é o que consta do mapa X em anexo.

5 - Os montantes mínimos a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, também constantes do mapa X, passam a ser transferidos directamente do Orçamento do Estado para as juntas de freguesia.

6 - A relação das verbas que cabem especificamente a cada freguesia, calculadas de acordo com os critérios fixados no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, é publicada no Diário da República por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

7 - As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente para as juntas de freguesia, até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se referem.

Artigo 15.º

Transportes escolares

No ano de 1996 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba suplementar ao FEF de 1,7 milhões de contos, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas, a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 16.º

Áreas metropolitanas

No ano de 1996 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba suplementar ao FEF de 35000 contos, afecta ao funcionamento das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 20000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 15000 contos a destinada à do Porto.

Artigo 17.º

Juntas de freguesia

1 - No ano de 1996 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 400000 contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

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