Lei n.º 100/2015
Lei n.º 100/2015
de 19 de agosto
Autoriza o Governo a rever o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para rever o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), o Código dos Contratos Públicos (CCP), o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida no sentido de o Governo rever o CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, nos seguintes termos:
Rever o princípio da tutela jurisdicional efetiva, de modo a que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponda uma adequada proteção junto dos tribunais administrativos, designadamente no âmbito de ações tendentes:
À condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições a prever no CPTA;
ii) À condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de Direito Administrativo;
iii) À condenação à adoção ou abstenção de comportamentos, pela Administração Pública ou particulares;
iv) À condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídicas-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo e que podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;
À condenação à reparação de danos causados por pessoas coletivas públicas, pelos seus órgãos e respetivos trabalhadores;
vi) À apreciação de questões relativas à interpretação, validade ou execução de contratos;
vii) Ao ressarcimento devido em situações de enriquecimento sem causa;
viii) À adoção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil das decisões a proferir em processo declarativo;
Rever os poderes dos tribunais administrativos em matéria de meios declarativos urgentes e de meios cautelares, tendo em vista a concessão da tutela adequada em situações de constrangimento temporal e a salvaguarda da utilidade das sentenças a proferir nos processos declarativos;
Rever o regime da cumulação de pedidos, no sentido de ser admitida a cumulação de pedidos mesmo quando a algum dos pedidos cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve ser, nesse caso, observada com as adaptações que se revelem necessárias;
Rever o princípio da cooperação e boa-fé processual de modo a prever a comunicação das entidades administrativas ao tribunal da revogação e anulação do ato impugnado e a colaboração de todas as entidades públicas e privadas com o Ministério Público no âmbito das suas funções no contencioso administrativo;
Rever o regime da legitimidade, no sentido de:
Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, ser reconhecida legitimidade ativa a qualquer pessoa, bem como às associações e fundações defensoras dos interesses em causa, às autarquias locais e ao Ministério Público para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais;
ii) No âmbito da legitimidade passiva, e no que concerne aos processos intentados contra entidades públicas, a parte demandada ser a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as regiões autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que a parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos;
Rever o regime do patrocínio judiciário e representação em juízo consagrando a obrigatoriedade de constituição de mandatário nos mesmos termos previstos no Código de Processo Civil e permitindo que as entidades públicas possam fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico;
Rever o regime da coligação nos processos impugnatórios;
Rever o regime da petição inicial dirigida a tribunal incompetente;
Rever o regime da regra geral da fixação da competência territorial dos tribunais administrativos quando exista uma pluralidade de autores, determinando que a ação seja proposta no tribunal da área da residência habitual ou sede da maioria deles, ou não havendo maioria, no tribunal da área da residência habitual ou sede de qualquer deles;
Rever o regime da fixação da competência territorial dos tribunais administrativos em matéria de contratos, no sentido de as pretensões relativas a contratos serem deduzidas no tribunal do lugar de cumprimento do contrato, salvo convenção das partes em sentido diverso;
Rever o regime da fixação da competência territorial dos tribunais administrativos em matéria de prática ou omissão de normas e atos administrativos das regiões autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas e das pessoas coletivas de utilidade pública, no sentido de os processos respeitantes a estas matérias serem intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada;
Rever o regime da fixação da competência territorial dos tribunais administrativos em matéria de pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões, no sentido de o conhecimento destes pedidos ser da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou passagem pretendida;
Remeter para a lei processual civil a determinação da competência territorial para os processos executivos;
Determinar a aplicação da lei processual civil ao processo administrativo em matéria de entrega ou remessa de peças processuais, duplicados dos articulados, cópias dos documentos apresentados e modo de realização de citações e notificações;
Definir o regime da realização de atos processuais e da apresentação de documentos, no sentido de ser consagrada a possibilidade de os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, e a tramitação do processo, serem efetuados eletronicamente, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;
Definir o regime da distribuição dos processos, no sentido de o sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais assegurar a distribuição diária dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição, que se deve realizar automaticamente por forma eletrónica;
Instituir a aplicabilidade aos processos nos tribunais administrativos em 1.ª instância ou em via de recurso, dos prazos estabelecidos na lei processual civil para juízes e funcionários;
Rever a publicidade do processo administrativo e das decisões proferidas pelos tribunais administrativos, com a instituição da publicação obrigatória por via informática, em base de dados de jurisprudência, dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos e das sentenças dos Tribunais Administrativos de Círculo transitadas em julgado;
Rever o regime de atribuição de valor da causa, no sentido de se atender ao valor da causa para determinar se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso;
Rever o regime das formas de processo, prevendo que seguem a forma da ação administrativa com a tramitação prevista no CPTA os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da competência dos tribunais administrativos e que, nem no CPTA, nem em legislação avulsa sejam objeto de regulação especial;
Prever, a título exemplificativo, os processos que seguem a forma de ação administrativa;
Adaptar à nova realidade da ação administrativa o regime do ato administrativo inimpugnável, no sentido de não poder ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação deste ato;
Rever o regime do interesse processual nos pedidos de simples apreciação, explicitando a sua aplicabilidade aos casos de inexistência de ato administrativo, e da condenação à não emissão de atos administrativos, no sentido de a condenação à não emissão de atos administrativos só poder ser pedida quando seja provável a emissão de atos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos e a utilização dessa via se mostre imprescindível;
Prever que, sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no CPTA, em matéria impugnatória, a ação administrativa pode ser proposta a todo o tempo;
Rever o regime da convolação do processo em matéria de fixação da indemnização devida, no sentido de, depois de verificar que a pretensão do autor é fundada, mas que existe circunstância que obsta à emissão da pronúncia devida, o tribunal proferir decisão na qual reconhece o bem fundado da pretensão, a existência da circunstância que obsta à emissão da pronúncia solicitada, o direito do autor a ser indemnizado por esse facto, e convida as partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, que pode ser prorrogado, até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se dentro daquele prazo;
Prever, no domínio da revisão referida na alínea anterior o regime processual que, na falta de acordo sobre o montante da indemnização, disciplina a sua fixação, incluindo o pedido de fixação de todos os danos resultantes da atuação ilegítima da Administração;
aa) Estender o regime previsto na alínea anterior aos casos em que tenha sido deduzido pedido respeitante à invalidade do contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação;
bb) Rever o regime do artigo 48.º do CPTA, prevendo as situações em que o presidente do tribunal deve determinar, no respeito pelo contraditório, que seja dado andamento a apenas um dos processos, suspendendo-se a tramitação dos demais;
cc) Prever no âmbito da revisão referida na alínea anterior as situações verificadas em diferentes tribunais, com a possibilidade do impulso para o andamento referido na alínea anterior caber a qualquer dos presidentes dos tribunais envolvidos ou a qualquer das partes envolvidas, cabendo ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo determinar qual ou quais os processos aos quais deve ser dado andamento prioritário, com suspensão dos demais, oficiosamente ou mediante proposta dos presidentes dos tribunais envolvidos;
dd) Prever que na revisão referida nas alíneas anteriores seja aplicável ao processo ou processos selecionados o disposto no CPTA em matéria de processos urgentes, com a intervenção de todos os juízes do tribunal ou da secção;
ee) Prever, no âmbito da revisão referida nas alíneas anteriores, a possibilidade de o autor, nos processos suspensos, optar por desistir do pedido ou recorrer da sentença proferida no processo ou nos processos selecionados;
ff) Rever o regime do objeto e dos efeitos da impugnação dos atos administrativos, incluindo a suspensão de eficácia de um ato impugnado quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória e a intenção por parte do autor, no caso de impugnação de atos lesivos, de exercer o direito à reparação dos danos sofridos, para efeito de interrupção da prescrição desse direito, nos termos gerais;
gg) Rever o princípio geral da impugnabilidade de todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visam produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, no sentido de ser admitida a impugnabilidade dos atos que não tenham posto termo a um procedimento e das decisões proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos;
hh) Prever no âmbito da revisão referida na alínea anterior a impugnabilidade de decisões tomadas no âmbito de procedimentos administrativos sobre questões que não possam ser de novo apreciadas em momento subsequente do mesmo procedimento, bem como as tomadas em relação a outros órgãos da mesma pessoa coletiva, passíveis de comprometer as condições de exercício de competências legalmente conferidas aos segundos para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis;
ii) Prever no âmbito da revisão referida nas alíneas anteriores que os atos aí referidos e que não ponham termo a um procedimento só podem ser impugnados durante a pendência do mesmo, sem prejuízo da faculdade de impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas durante o procedimento, salvo quando essas ilegalidades digam respeito a ato que tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento ou a ato a que a lei especial submeta a um ónus de impugnação autónoma;
jj) Prever o regime da impugnação dos atos confirmativos, incluindo a definição de tais atos e fixando as condições de impugnabilidade dos atos jurídicos de execução de atos administrativos;
kk) Prever o regime de impugnação de atos administrativos ineficazes, no sentido de ser admitida a impugnação de atos que não tenham começado a produzir efeitos jurídicos nos casos em que:
Tenha sido desencadeada a sua execução; ou
ii) Seja seguro ou muito provável que o ato produza efeitos, designadamente por a ineficácia se dever apenas ao facto de o ato se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do ato;
ll) Limitar o âmbito da legitimidade ativa de órgãos administrativos para impugnar atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva pública às situações que alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos impugnantes para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis;
mm) Rever o regime de prazos para a impugnação dos atos administrativos anuláveis, os quais se passam a contar nos termos do artigo 279.º do Código Civil;
nn) Prever as situações em que a impugnação é admitida para além dos prazos legalmente estabelecidos para a impugnação dos atos anuláveis, designadamente, em matéria de justo impedimento, indução do interessado em erro por parte da Administração, desculpabilidade devido à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou dificuldades quanto à identificação do ato ou à sua qualificação como ato ou norma;
oo) Rever o regime do início da contagem dos prazos de impugnação dos atos administrativos, incluindo as regras respeitantes aos destinatários a quem o ato deva ser notificado e as regras respeitantes a quaisquer outros interessados;
pp) Rever o regime de apensação de impugnações, bem como o regime da modificação objetiva da instância, no sentido de:
Quando forem separadamente intentados diferentes processos impugnatórios em situações em que seja admitida a cumulação de impugnações, a apensação dos processos ser ordenada no que foi intentado em primeiro lugar;
ii) Ser consagrada a possibilidade de, até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto do processo ser ampliado à impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas;
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