Lei n.º 102/2009

Tipo Lei
Publicação 2009-09-10
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 102/2009

de 10 de Setembro

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objecto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente lei regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção.

2 - A presente lei regulamenta ainda:

a)

A protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho;

b)

A protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Transposição de directivas comunitárias

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

89/391/CEE

, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, alterada pela Directiva n.º

2007/30/CE

, do Conselho, de 20 de Junho.

2 - A presente lei complementa, ainda, a transposição das seguintes directivas comunitárias:

a)

Directiva n.º

91/383/CEE

, do Conselho, de 25 de Junho, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporária;

b)

Directiva n.º

92/85/CEE

, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho;

c)

Directiva n.º

94/33/CE

, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho;

d)

No que respeita à protecção do património genético, as directivas contendo prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho contra os agentes químicos, físicos e biológicos, designadamente a Directiva n.º

90/394/CEE

, do Conselho, de 28 de Junho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho, alterada pelas Directivas n.os

97/42/CE

, do Conselho, de 27 de Junho, e

1999/38/CE

, do Conselho, de 29 de Abril, a Directiva n.º

90/679/CEE

, do Conselho, de 26 de Novembro, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, alterada pela Directiva n.º

93/88/CEE

, do Conselho, de 12 de Outubro, e a Directiva n.º

98/24/CE

, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se:

a)

A todos os ramos de actividade, nos sectores privado ou cooperativo e social;

b)

Ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos;

c)

Ao trabalhador independente.

2 - Nos casos de explorações agrícolas familiares, do exercício da actividade da pesca em embarcações com comprimento até 15 m, não pertencente a frota pesqueira de armador ou empregador equivalente, ou da actividade desenvolvida por artesãos em instalações próprias, aplica-se o regime estabelecido para o trabalhador independente.

3 - Os princípios definidos na presente lei são aplicáveis, sempre que se mostrem compatíveis com a sua especificidade, ao serviço doméstico e às situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, quando o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a)

"Trabalhador» a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar um serviço a um empregador e, bem assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade;

b)

"Trabalhador independente» a pessoa singular que exerce uma actividade por conta própria;

c)

"Empregador» a pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para a contratação de trabalhadores;

d)

"Representante dos trabalhadores» o trabalhador eleito para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho;

e)

"Local de trabalho» o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, no qual esteja directa ou indirectamente sujeito ao controlo do empregador;

f)

"Componentes materiais do trabalho» o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas, equipamentos e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos e os processos de trabalho;

g)

"Perigo» a propriedade intrínseca de uma instalação, actividade, equipamento, um agente ou outro componente material do trabalho com potencial para provocar dano;

h)

"Risco» a probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou interacção do componente material do trabalho que apresente perigo;

i)

"Prevenção» o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, que visem eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os trabalhadores.

SECÇÃO II

Princípios gerais e sistema de prevenção de riscos profissionais

Artigo 5.º

Princípios gerais

1 - O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou colectiva, que detenha a gestão das instalações em que a actividade é desenvolvida.

2 - Deve assegurar-se que o desenvolvimento económico promove a humanização do trabalho em condições de segurança e de saúde.

3 - A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correcta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente:

a)

A concepção e a implementação da estratégia nacional para a segurança e saúde no trabalho;

b)

A definição das condições técnicas a que devem obedecer a concepção, a fabricação, a importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e a transformação das componentes materiais do trabalho em função da natureza e do grau dos riscos, assim como as obrigações das pessoas por tal responsáveis;

c)

A determinação das substâncias, agentes ou processos que devam ser proibidos, limitados ou sujeitos a autorização ou a controlo da autoridade competente, bem como a definição de valores limite de exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos e biológicos e das normas técnicas para a amostragem, medição e avaliação de resultados;

d)

A promoção e a vigilância da saúde do trabalhador;

e)

O incremento da investigação técnica e científica aplicadas no domínio da segurança e da saúde no trabalho, em particular no que se refere à emergência de novos factores de risco;

f)

A educação, a formação e a informação para a promoção da melhoria da segurança e saúde no trabalho;

g)

A sensibilização da sociedade, de forma a criar uma verdadeira cultura de prevenção;

h)

A eficiência do sistema público de inspecção do cumprimento da legislação relativa à segurança e à saúde no trabalho.

4 - O desenvolvimento de políticas e programas e a aplicação de medidas a que se refere o número anterior devem ser apoiados por uma coordenação dos meios disponíveis, pela avaliação dos resultados quanto à diminuição dos riscos profissionais e dos danos para a saúde do trabalhador e pela mobilização dos agentes de que depende a sua execução, particularmente o empregador, o trabalhador e os seus representantes.

Artigo 6.º

Sistema nacional de prevenção de riscos profissionais

1 - O sistema nacional de prevenção de riscos profissionais visa a efectivação do direito à segurança e à saúde no trabalho, por via da salvaguarda da coerência das medidas e da eficácia de intervenção das entidades públicas, privadas ou cooperativas que exercem, naquele âmbito, competências nas áreas da regulamentação, licenciamento, certificação, normalização, investigação, formação, informação, consulta e participação, serviços técnicos de prevenção e vigilância da saúde e inspecção.

2 - O Estado deve promover o desenvolvimento de uma rede nacional para a prevenção de riscos profissionais nas áreas de actuação referidas no número anterior, constituída por serviços próprios.

3 - O Estado pode, ainda, apoiar e celebrar acordos com entidades privadas ou cooperativas com capacidade técnica para a realização de acções no domínio da segurança e saúde no trabalho.

4 - Nos domínios da segurança e da saúde no trabalho deve ser desenvolvida a cooperação entre o Estado e as organizações representativas dos trabalhadores e empregadores e, ao nível da empresa, estabelecimento ou serviço, entre o empregador e os representantes dos trabalhadores e estes.

Artigo 7.º

Definição de políticas, coordenação e avaliação de resultados

1 - Sem prejuízo de uma visão integrada e coerente, os ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde propõem a definição da política de promoção e fiscalização da segurança e da saúde no trabalho.

2 - As propostas referidas no número anterior devem procurar desenvolver as complementaridades e interdependências entre os domínios da segurança e da saúde no trabalho e o sistema de segurança social, o Serviço Nacional de Saúde, a protecção do ambiente e o Sistema Português da Qualidade (SPQ).

3 - Os serviços públicos com competência para licenciamento, certificação ou outra autorização para o exercício de uma actividade ou a afectação de um bem a tal exercício devem exercer a sua competência de modo a promover a segurança e a saúde no trabalho.

4 - A coordenação da aplicação das medidas de política e da avaliação de resultados, nomeadamente relativos à actividade inspectiva, cabe aos organismos competentes do ministério responsável pela área laboral.

5 - As medidas de política adoptadas e a avaliação dos resultados destas e da acção inspectiva desenvolvida em matéria de segurança e de saúde no trabalho, assim como a informação estatística sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, devem ser objecto de publicação anual e de adequada divulgação.

6 - Para efeitos do número anterior, a informação estatística deve permitir a caracterização dos acidentes e das doenças profissionais de modo a contribuir para os estudos epidemiológicos, possibilitar a adopção de metodologias e critérios apropriados à concepção de programas e medidas de prevenção de âmbito nacional e sectorial e ao controlo periódico dos resultados obtidos.

Artigo 8.º

Consulta e participação

1 - Na promoção e na avaliação, a nível nacional, das medidas de políticas no domínio da segurança e da saúde no trabalho deve ser assegurada a consulta e a participação das organizações mais representativas dos empregadores e trabalhadores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as organizações de empregadores e trabalhadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) devem integrar:

a)

O Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho (CNHST);

b)

O Conselho Consultivo para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho da Autoridade para as Condições do Trabalho.

Artigo 9.º

Educação, formação e informação para a segurança e para a saúde no trabalho

1 - O Estado deve prosseguir a integração de conteúdos sobre a segurança e a saúde no trabalho nos currículos escolares dos vários níveis de ensino, tendo em vista uma cultura de prevenção no quadro geral do sistema educativo e a prevenção dos riscos profissionais como preparação para a vida activa.

2 - O Estado promove a integração de conteúdos sobre a segurança e a saúde no trabalho nas acções de educação e formação profissional de forma a permitir a aquisição de conhecimentos e hábitos de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

3 - O Estado promove acções de formação e informação destinadas a empregadores e trabalhadores, bem como acções de informação e esclarecimento públicos nas matérias da segurança e da saúde no trabalho.

Artigo 10.º

Investigação e formação especializada

1 - O Estado deve assegurar condições que promovam o conhecimento e a investigação na área da segurança e da saúde no trabalho.

2 - O fomento, pelo Estado, da investigação na área da segurança e da saúde no trabalho deve ser orientado, em especial, pelos seguintes vectores:

a)

Apoio à criação de estruturas de investigação e à formação pós-graduada de especialistas e de investigadores;

b)

Colaboração entre as várias estruturas nacionais interessadas;

c)

Divulgação de informação científica e técnica que contribua para o avanço do conhecimento e progresso da investigação;

d)

Incentivo à participação nacional em programas internacionais;

e)

Incentivo ao estudo de boas práticas em matéria de sistemas de organização e funcionamento das actividades de prevenção.

3 - O fomento da investigação, do desenvolvimento experimental e da demonstração deve orientar-se predominantemente para a melhoria da prevenção dos riscos profissionais e da protecção da saúde do trabalhador.

Artigo 11.º

Normalização

1 - As normas e especificações técnicas na área da segurança e da saúde no trabalho relativas, nomeadamente, a metodologias e a procedimentos, a critérios de amostragem, a certificação de produtos e equipamentos são aprovadas no âmbito do SPQ.

2 - As directrizes práticas desenvolvidas pela Organização Internacional do Trabalho e Organização Mundial de Saúde, bem como as normas e especificações técnicas nacionais a que se refere o número anterior, constituem referências indispensáveis a ser tidas em conta nos procedimentos e medidas adoptados em cumprimento da legislação sobre segurança e saúde no trabalho, bem como na produção de bens e equipamentos de trabalho.

Artigo 12.º

Licenciamento e autorização de laboração

A legislação sobre licenciamento e autorização de laboração contém as especificações adequadas à prevenção de riscos profissionais e à protecção da saúde.

Artigo 13.º

Segurança de máquinas e equipamentos de trabalho

1 - No âmbito da prevenção e da segurança dos equipamentos deve toda a pessoa singular ou colectiva que fabrique máquinas, aparelhos, ferramentas, instalações e outros equipamentos para utilização profissional proceder às investigações e operações necessárias para que, na fase de concepção e durante a fabricação, sejam, na medida do possível, eliminados ou reduzidos ao mínimo quaisquer riscos que tais produtos possam apresentar para a saúde ou para a segurança das pessoas e garantir, por certificação adequada, antes do lançamento no mercado, a conformidade com os requisitos de segurança e de saúde aplicáveis.

2 - Toda a pessoa singular ou colectiva que importe, venda, alugue, ceda a qualquer título ou coloque em exposição máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização profissional deve:

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