Lei n.º 104/99

Tipo Lei
Publicação 1999-07-26
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 104/99

de 26 de Julho

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de utilização das armas de fogo ou explosivos pelas forças e serviços de segurança.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida autorização legislativa ao Governo para legislar sobre o regime de utilização de armas de fogo ou explosivos pelas forças de segurança.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

Fica o Governo autorizado a definir, no âmbito definido no artigo anterior e para valer como lei geral da República, o regime de utilização de armas de fogo ou explosivos, tendo em vista:

a)

A definição de um regime uniforme aplicável a todas as entidades e agentes policiais definidos no Código de Processo Penal como órgãos de polícia criminal e autoridades de polícia criminal, em relação aos quais o respectivo estatuto legal preveja a possibilidade de utilização das armas de fogo;

b)

A atribuição do devido ênfase às garantias constitucionais do direito à vida e o direito à integridade física e aos respectivos princípios, designadamente da necessidade e proporcionalidade, como enformando o recurso a arma de fogo, que é qualificado expressamente como medida extrema;

c)

A definição dos princípios gerais e a fixação de instruções claras sobre os termos e circunstâncias em que, na acção policial, se pode fazer uso de armas de fogo e explosivos;

d)

A previsão de restrições acrescidas e de um maior grau de exigência para o recurso ao uso de arma de fogo contra pessoas;

e)

A regulamentação do dever de advertência prévia;

f)

O enquadramento do recurso a arma de fogo nas funções de comandante da força e outras situações conexas;

g)

A regulamentação da obrigação de socorro e do dever de relato do recurso a arma de fogo aos superiores hierárquicos em todas as situações e ao Ministério Público quando desse facto resultarem danos pessoais ou patrimoniais.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa caduca no prazo de 90 dias.

Aprovada em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 8 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 14 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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