Lei n.º 105/2003
TEXTO :
Lei n.º 105/2003
de 10 de Dezembro
Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
(Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Artigos alterados
Os artigos 56.º, 80.º, 98.º e 105.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 56.º
Competência das secções
1 - Compete às secções, segundo a sua especialização:
...
Julgar as acções propostas contra juízes de direito e juízes militares de 1.ª instância, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;
Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
...
...
...
...
...
...
...
2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, intervêm a ou as secções especializadas nas matérias objecto do conflito.
Artigo 80.º
Casos especiais de competência
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe às secções de instrução criminal militar dos tribunais de instrução criminal de Lisboa e do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar; à medida que o movimento processual o justifique, podem ser criadas idênticas secções noutros tribunais, com jurisdição numa ou mais áreas definidas no artigo 15.º
5 - [Anterior n.º 4.]
Artigo 98.º
Varas criminais
1 - [Anterior corpo do artigo.]
2 - As varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto têm competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.
Artigo 105.º
Composição
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os quadros das varas criminais de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos do disposto no Código de Justiça Militar.
5 - [Anterior n.º 4.]»
Artigo 2.º
Artigos aditados
São aditados os seguintes artigos à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro:
"Artigo 29.º-A
Juízes militares
No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
Artigo 50.º-A
Juízes militares
Os quadros de juízes dos tribunais da Relação de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.»
Artigo 3.º
Processos pendentes
Os processos pendentes nos tribunais militares à data da entrada em vigor da presente lei transitam para os tribunais competentes consoante o estado em que se encontrarem.
Artigo 4.º
Primeiro provimento dos lugares de juiz de instrução criminal militar
1 - Os magistrados judiciais em comissão de serviço junto da Polícia Judiciária Militar têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz das secções de instrução criminal militar dos tribunais a que se refere o n.º 4 do artigo 80.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe é dada pela presente lei, no distrito judicial da área da direcção do Serviço de Polícia Judiciária Militar ou delegação respectiva.
2 - Constituem factores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
Artigo 5.º
Regulamentação e entrada em vigor
1 - O Governo regulamenta a presente lei, através de decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias a contar da sua publicação.
2 - O decreto-lei referido no número anterior dispõe, nomeadamente, sobre o destino dos documentos, livros, arquivos e demais bens móveis pertencentes ou afectos aos tribunais extintos.
3 - A presente lei, bem como o decreto-lei que a regulamentar, entra em vigor com o início da vigência do novo Código de Justiça Militar, sem prejuízo da vigência da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
Artigo 5.º-A
Disposição transitória
O procedimento de nomeação e o início de funções dos juízes da GNR a que se referem os artigos 29.º-A e 50.º-A ficam condicionados à existência de oficiais generais oriundos do quadro permanente daquela força e que preencham os requisitos previstos pelo Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público, a determinar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.
Artigo 6.º
Disposição final
A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 16 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, e pela presente lei, é republicada em anexo, com as necessárias correcções materiais.
Aprovada em 18 de Setembro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 20 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição
Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
Artigo 2.º
Função jurisdicional
Incumbe aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Artigo 3.º
Independência dos tribunais
Os tribunais judiciais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
Artigo 4.º
Independência dos juízes
1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei.
2 - A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.
3 - Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.
Artigo 5.º
Autonomia do Ministério Público
1 - O Ministério Público é o órgão encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
2 - O Ministério Público goza de autonomia, nos termos da lei.
3 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei.
Artigo 6.º
Advogados
1 - Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.
2 - No exercício da sua actividade, os advogados gozam de discricionariedade técnica e encontram-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão.
Artigo 7.º
Tutela jurisdicional
1 - A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2 - Lei própria regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.
Artigo 8.º
Decisões dos tribunais
1 - As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
2 - A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.
Artigo 9.º
Audiências
As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
Artigo 10.º
Funcionamento dos tribunais
1 - As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem, em regra, na respectiva sede.
2 - Quando o interesse da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais podem reunir em local diferente na respectiva circunscrição ou fora desta.
Artigo 11.º
Ano judicial
1 - O ano judicial corresponde ao ano civil.
2 - A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene, onde usam da palavra, de pleno direito, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral da República e o bastonário da Ordem dos Advogados.
Artigo 12.º
Férias judiciais
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.
Artigo 13.º
Coadjuvação
1 - No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito à coadjuvação das autoridades.
2 - O disposto no número anterior abrange, sempre que necessário, a guarda das instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.
Artigo 14.º
Assessores
1 - O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.
2 - Haverá também assessores nos tribunais judiciais de 1.ª instância quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem.
CAPÍTULO II
Organização e competência dos tribunais judiciais
SECÇÃO I
Organização judiciária
Artigo 15.º
Divisão judiciária
1 - O território divide-se em distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas.
2 - Pode proceder-se, por portaria do Ministro da Justiça, ao desdobramento de circunscrições ou à agregação de comarcas, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
3 - Em caso de desdobramento de circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais, segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e da realização de diligências em toda a circunscrição.
Artigo 16.º
Categorias dos tribunais
1 - Há tribunais judiciais de 1.ª e de 2.ª instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os tribunais judiciais de 2.ª instância denominam-se tribunais da Relação e designam-se pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados.
3 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca, aplicando-se à sua designação o disposto no número anterior.
4 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são tribunais de primeiro acesso e de acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume de serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
5 - O disposto no número anterior não obsta a que no mesmo tribunal possa haver juízos classificados de primeiro acesso e de acesso final.
SECÇÃO II
Competência
Artigo 17.º
Extensão e limites da competência
1 - Na ordem interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.
2 - A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.
Artigo 18.º
Competência em razão da matéria
1 - São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 - O presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica.
Artigo 19.º
Competência em razão da hierarquia
1 - Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.
2 - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância.
3 - Em matéria criminal, a competência é definida na respectiva lei de processo.
Artigo 20.º
Competência em razão de valor
A lei de processo determina o tribunal em que a acção deve ser instaurada em face do valor da causa.
Artigo 21.º
Competência territorial
1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território, os tribunais da Relação, no respectivo distrito judicial, e os tribunais judiciais de 1.ª instância, na área das respectivas circunscrições.
2 - Havendo no distrito judicial mais de um tribunal da Relação, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 15.º
3 - A lei de processo indica os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.
Artigo 22.º
Lei reguladora da competência
1 - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
Artigo 23.º
Proibição de desaforamento
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
Artigo 24.º
Alçadas
1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 14963,94 e a dos tribunais de 1.ª instância é de (euro) 3740,98.
2 - Em matéria criminal, não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.
CAPÍTULO III
Supremo Tribunal de Justiça
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 25.º
Definição e sede
1 - O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2 - O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.
Artigo 26.º
Poderes de cognição
Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.
SECÇÃO II
Organização e funcionamento
Artigo 27.º
Organização
1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.
2 - No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.
Artigo 28.º
Funcionamento
1 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário do Tribunal, em pleno das secções especializadas e por secções.
2 - O plenário do Tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.
3 - Ao pleno das secções especializadas ou das respectivas secções conjuntas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do Presidente, segundo a ordem de antiguidade.
Artigo 29.º
Preenchimento das secções
1 - O Conselho Superior da Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.
2 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência manifestada.
3 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número anterior.
4 - Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.
Artigo 29.º-A
Juízes militares
No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
Artigo 30.º
Sessões
As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada, com antecedência, no átrio do Tribunal.
Artigo 31.º
Conferência
Na conferência participam os juízes que nela devam intervir.
Artigo 32.º
Turnos
1 - No Supremo Tribunal de Justiça organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 - Os turnos são organizados, respectivamente, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral da República, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.
SECÇÃO III
Competência
Artigo 33.º
Competência do plenário
Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:
Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções criminais;
Conhecer dos conflitos de competência entre os plenos das secções e entre secções;
Exercer as demais competências conferidas por lei.
Artigo 34.º
Especialização das secções
As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 85.º
Artigo 35.º
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