Lei n.º 105/2015

Tipo Lei
Publicação 2015-08-25
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 105/2015

de 25 de agosto

Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico do exercício da atividade de guarda-noturno.

2 - A atividade de guarda-noturno só pode ser exercida nos termos da presente lei e da sua regulamentação e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança.

3 - Para efeitos da presente lei, considera-se atividade de guarda-noturno a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica definida pela respetiva câmara municipal.

4 - A atividade de guarda-noturno é considerada de interesse público, sendo distinta dos serviços de segurança privada.

Artigo 2.º

Definição

1 - Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende-se por guarda-noturno a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a exercer profissionalmente as funções previstas na presente lei.

2 - O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licença concedida pelo respetivo município.

SECÇÃO II

Proibições e regras de conduta

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A atividade de guarda-noturno é uma atividade de prestação de serviços, com carácter civil, voluntário e privado, abrangida pela previsão normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).

2 - O guarda-noturno colabora com as forças e serviços de segurança, prestando o auxílio que por estes lhes seja solicitado e que se enquadre no âmbito das suas funções.

3 - No seu relacionamento com os cidadãos, o guarda-noturno atua no respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Artigo 4.º

Proibições

1 - É proibido, no exercício da atividade de guarda-noturno:

a)

A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;

b)

Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais dos cidadãos;

c)

A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.

2 - A atividade de guarda-noturno é exercida individualmente não podendo, os guardas-noturnos, associarem-se com objetivos empresariais.

3 - É vedado ao guarda-noturno o exercício de quaisquer prerrogativas de autoridade pública, estando a sua atuação limitada pelas normas gerais aplicáveis aos demais cidadãos no que respeita, nomeadamente, ao socorro, à legítima defesa, à detenção de pessoas, à exclusão da ilicitude e da culpa, à circulação rodoviária e ao uso e porte de armas, salvo as exceções previstas na presente lei.

Artigo 5.º

Sigilo profissional

O guarda-noturno está sujeito a sigilo profissional nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 6.º

Funções

A atuação do guarda-noturno tem objetivos exclusivamente preventivos, sendo as suas funções:

a)

Manter a vigilância e a proteção da propriedade dos moradores da sua área, com os quais tenha uma relação contratual;

b)

Prestar informações, no âmbito das respetivas competências, aos seus clientes e demais cidadãos que se lhe dirijam;

c)

No mais curto espaço de tempo, informar as forças e serviços de segurança de tudo quanto tomem conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de atos ilícitos e das incivilidades em geral, como ainda, receber informações relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação;

d)

Apoiar a ação das forças e serviços de segurança e de proteção civil quando tal lhe for solicitado.

Artigo 7.º

Competência territorial

1 - A competência territorial do guarda-noturno é limitada pela sua área de atuação.

2 - O guarda-noturno só pode atuar fora da sua área em situações de emergência de socorro, em apoio a outros guardas-noturnos territorialmente competentes, em substituição destes, e sempre que autorizado pelas forças de segurança.

Artigo 8.º

Deveres

O guarda-noturno deve:

a)

Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e termo do serviço;

b)

Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;

c)

Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

d)

Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

e)

Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

f)

Usar uniforme, cartão identificativo e crachá, no exercício de funções;

g)

Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

h)

Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

i)

Fazer prova anual, no mês de fevereiro, na respetiva câmara municipal:

i)

De que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

ii) Da manutenção do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º, mediante a apresentação do registo criminal, bem como da manutenção dos seguros obrigatórios;

j)

Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;

k)

Efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro) 100 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

Artigo 9.º

Identificação

No exercício da sua atividade, o guarda-noturno enverga uniforme e usa crachá próprio, devendo, ainda, ser portador do cartão de identificação, que exibe sempre que lhe seja solicitado pelas forças e serviços de segurança ou pelos munícipes.

Artigo 10.º

Uniforme, crachá e cartão de identificação

O uniforme, crachá, cartão de identificação e quaisquer outros elementos identificativos do guarda-noturno são de modelo único, não se podendo confundir com os das forças e serviços de segurança, proteção e socorro ou com os das Forças Armadas.

Artigo 11.º

Modelos

1 - O modelo de cartão de identificação de guarda-noturno é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.

2 - O modelo de uniforme, crachá, identificador de veículo e de quaisquer outros elementos identificativos é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 12.º

Porte de arma

1 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, às armas da classe E previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho.

2 - O porte, em serviço, de arma de fogo é comunicado obrigatoriamente pelo guarda-noturno à força de segurança territorialmente competente.

Artigo 13.º

Canídeos

1 - O guarda-noturno só pode utilizar canídeos como meio complementar de segurança desde que devidamente habilitado pela entidade competente.

2 - A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento, sendo proibida a utilização de cães perigosos e potencialmente perigosos.

3 - O guarda-noturno que utilize canídeos como meio complementar de segurança deve possuir um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de (euro) 50 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

4 - Em serviço o guarda-noturno apenas pode utilizar um canídeo.

Artigo 14.º

Veículos

Os veículos em que transitam os guardas-noturnos, quando em serviço, devem encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 15.º

Compensação financeira

1 - A atividade de guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

2 - O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.

Artigo 16.º

Tempo de serviço

1 - O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00.

2 - Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 30 dias por cada ano civil.

3 - O guarda-noturno informa a câmara municipal e a força de segurança territorialmente competente:

a)

Do horário efetivo que tenciona cumprir;

b)

Até ao início de cada mês, das noites em que tenciona descansar;

c)

Até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação anual.

4 - Sempre que por motivo de força maior o guarda-noturno não possa comparecer ao serviço, deve informar a força de segurança territorialmente competente logo que seja possível.

5 - Nas noites de descanso, de não prestação de serviço ou em caso de falta ao serviço, o guarda-noturno é substituído por um guarda-noturno de área contígua, em acumulação.

CAPÍTULO III

Criação, modificação e extinção do serviço de guarda-noturno

Artigo 17.º

Criação, modificação e extinção

1 - A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade, bem como a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem requerer à câmara municipal a criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona, bem como a fixação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

3 - As juntas de freguesia e as associações de moradores que atuam nessa localidade podem requerer à câmara municipal a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

4 - Os guardas-noturnos que atuam nessa localidade podem requerer à câmara municipal a modificação das respetivas áreas de atuação.

Artigo 18.º

Despacho de criação

Do despacho de criação do serviço de guarda-noturno numa determinada localidade devem constar:

a)

A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias e município a que pertence;

b)

A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c)

A referência à audição prévia dos comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.

Artigo 19.º

Publicidade

A decisão de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem como o despacho de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitados nos termos legais em vigor, nomeadamente no boletim municipal, em jornal local ou regional e edital afixado nos locais de estilo dos municípios e das freguesias territorialmente abrangidas.

CAPÍTULO IV

Licenciamento da atividade de guarda-noturno

Artigo 20.º

Licenciamento

1 - É da competência do presidente da câmara municipal a atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.

2 - A licença a que se refere o número anterior é emitida pelo presidente da câmara municipal a que pertence a área para a qual foi requerida.

3 - A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.

4 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

5 - A licença é emitida nos termos fixados pela câmara municipal respetiva, de acordo com a presente lei.

6 - O guarda-noturno comunica ao município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 21.º

Procedimento

1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada área e definida a zona de atuação de cada guarda-noturno, cabe à câmara municipal promover o recrutamento e seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela atividade.

2 - O recrutamento e seleção a que se refere o número anterior são feitos por um júri designado nos termos do artigo 27.º e de acordo com os critérios fixados na presente lei, compreendendo as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença.

3 - A ordenação e classificação final do procedimento são notificadas aos interessados e publicitadas, por afixação, na junta ou juntas de freguesia.

4 - O recrutamento e a seleção obedecem aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.

Artigo 22.º

Aviso de abertura

1 - O processo de recrutamento inicia-se com a publicação no boletim municipal, em jornal local ou regional e a publicitação, por afixação, na junta ou juntas de freguesia, do respetivo aviso de abertura.

2 - O aviso de abertura do processo de recrutamento contém os elementos seguintes:

a)

A identificação da área pelo nome da freguesia ou freguesias;

b)

Os métodos de seleção;

c)

A composição do júri;

d)

Os requisitos de admissão a concurso;

e)

A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

f)

A indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos candidatos admitidos.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data de publicitação do aviso de abertura.

4 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de recrutamento, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1.

Artigo 23.º

Requisitos de admissão

1 - Para o exercício da atividade de guarda-noturno o candidato deve:

a)

Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b)

Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;

c)

Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d)

Possuir plena capacidade civil;

e)

Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;

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