Lei n.º 106/2001
TEXTO :
Lei n.º 106/2001
de 31 de Agosto
Segunda alteração do Decreto-Lei n.º 251/98 de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 37.º, e 38.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro. passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Licenciamento da actividade
1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 5.º
Idoneidade
1 - O requisito de idoneidade deve ser preenchido por todos os gerentes, directores ou administradores da empresa ou, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio.
2 - ...
3 - ...
Artigo 6.º
Capacidade técnica ou profissional
1 - ...
2 - O requisito de capacidade técnica ou profissional deve ser preenchido, no caso de sociedades comerciais, por um gerente ou administrador, nas cooperativas, por um dos seus directores que detenha a direcção efectiva, e, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio ou por seu mandatário.
Artigo 9.º
Dever de informação
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos empresários em nome individual.
Artigo 10.º
Veículos
1 - ...
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
3 - A portaria a que se refere o número anterior pode prever um regime especial de inspecção aos veículos que considere, designadamente, as condições de funcionamento e segurança do equipamento e as condições de segurança do veículo, bem como o seu estado de conservação, exterior e interior, e de comodidade.
Artigo 12.º
Licenciamento dos veículos
1 - ...
2 - ...
3 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.
4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à câmara municipal a cujo contingente pertence a licença.
Artigo 14.º
Preenchimento dos lugares no contingente
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º deste diploma, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
Artigo 37.º
Caducidade das licenças
1 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002.
2 - Durante o período a que se refere o número anterior, deverão ser substituídas as licenças dos veículos emitidas ao abrigo da legislação ora revogada pelas previstas no artigo 12.º do presente diploma, desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
3 - ...
Artigo 38.º
Licenciamento de empresas em nome individual
1 - ...
2 - ...
3 - Em caso de morte do empresário em nome individual, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.»
Artigo 2.º
É aditado o artigo 36.º-A ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 36.º
Dever de comunicação
1 - As câmaras municipais devem comunicar à DGTT a aprovação e alterações dos regulamentos de execução do presente diploma, bem como os respectivos contingentes.
2 - As informações referidas no número anterior serão comunicadas pela DGTT às associações representativas do sector.»
Artigo 3.º
Até 31 de Março de 2002, as câmaras municipais publicam os regulamentos necessários à execução do disposto no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
Artigo 4.º
Fica revogado o § 1.º do artigo 15.º do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, na parte aplicável aos transportes em táxi.
Artigo 5.º
O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, é republicado, na íntegra, com as alterações da presente lei.
Aprovada em 28 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 17 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Decreto-Lei n.º 251/98
de 11 de Agosto
A experiência colhida na aplicação do regime jurídico relativo aos transportes de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros veio demonstrar a necessidade da sua revisão, visando sobretudo a melhoria de qualidade a que deve obedecer a prestação destes serviços.
Neste sentido, em paralelo com um diploma específico regulador da certificação profissional do motorista, o presente decreto-lei estrutura a realização destes transportes em duas vertentes fundamentais que se complementam: o acesso à actividade e o acesso ao mercado.
O licenciamento da actividade consubstancia-se na exigência de requisitos a preencher pelas sociedades comerciais ou cooperativas que a pretendam exercer, as quais, por razões de solidez económica, eficácia e capacidade organizativa, passam a ser os únicos protagonistas desta actividade. A esta opção pela forma societária não foi alheia a consagração da sociedade unipessoal por quotas no nosso ordenamento jurídico, figura esta a que já podem aderir as pessoas pouco receptivas ao associativismo inerente às outras formas sociais.
No entanto, considerando que a actividade tem vindo tradicionalmente a ser exercida por empresários em nome individual e que o instituto de sociedade unipessoal é uma figura recente e, por isso, ainda pouco conhecida, tornou-se conveniente admitir que, ressalvado o preenchimento dos requisitos de idoneidade, capacidade técnica ou profissional e capacidade financeira, pudessem as referidas empresas continuar a exercer a actividade.
Ainda com o objectivo de promover a melhoria da prestação dos serviços de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, os quais respondem a necessidades essencialmente locais, são conferidas competências aos municípios no âmbito de organização e acesso ao mercado, sem prejuízo da coordenação e mobilidade a nível nacional.
Assim, a intervenção da administração central em matéria de acesso ao mercado é meramente residual, circunscrevendo-se à resolução de questões de transporte em táxi com natureza extraconcelhia, em que o pólo gerador da procura não tenha tradução local e a coordenação de transportes se não confine a um município.
É também adoptado um regime sancionatório mais adequado ao actual sistema de contra-ordenações, pretendendo-se que o mesmo exerça uma função dissuasora, sendo conferidas competências nessa matéria à administração local.
Finalmente, os direitos adquiridos pelas pessoas que já vêm exercendo a actividade foram devidamente acautelados, através da consagração de um regime transitório que, para além de atribuir relevância jurídica à experiência profissional, permite a adaptação as novas regras de acesso à actividade num prazo suficientemente alargado.
Foram ouvidos os organismos representativos dos trabalhadores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 18/97, de 11 de Junho, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma considera-se:
«Táxi» o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;
«Transporte em táxi» o transporte efectuado por meio do veículo a que se refere a alínea a), ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
«Transportador em táxi» a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 3.º
Licenciamento da actividade
1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer. para além das entidades previstas no número anterior. os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos deste diploma.
3 - A licença para o exercício da actividade de transportes em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
4 - A DGTT procederá ao registo de todas as empresas titulares de alvará para o exercício desta actividade.
Artigo 4.º
Requisitos de acesso
São requisitos de acesso à actividade a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira.
Artigo 5.º
Idoneidade
1 - O requisito de idoneidade deve ser preenchido por todos os gerentes, directores ou administradores da empresa ou, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, não são consideradas idóneas, durante um período de três anos após o cumprimento da pena, as pessoas que tenham sido condenadas em pena de prisão efectiva igual ou superior a três anos, salvo reabilitação.
3 - Nos termos do Código de Processo Penal, podem verificar-se os seguintes impedimentos:
Proibição legal do exercício do comércio;
Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;
Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves e repetidas à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;
Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas no exercício da actividade transportadora às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.
Artigo 6.º
Capacidade técnica ou profissional
1 - O requisito de capacidade técnica ou profissional consiste na posse dos conhecimentos necessários para o exercício da actividade, verificada no âmbito de um exame efectuado pela DGTT, nos termos e sobre as matérias que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, ou comprovada por cinco anos de experiência na gestão de uma empresa de transportes rodoviários de passageiros.
2 - O requisito de capacidade técnica ou profissional deve ser preenchido, no caso de sociedades comerciais, por um gerente ou administrador, nas cooperativas, por um dos seus directores que detenha a direcção efectiva e, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio ou por seu mandatário.
Artigo 7.º
Capacidade financeira
A capacidade financeira consiste na posse dos recursos financeiros necessários para garantir a boa gestão da empresa, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 8.º
Falta superveniente de requisitos
1 - A falta superveniente dos requisitos de idoneidade, de capacidade profissional ou de capacidade financeira deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
Artigo 9.º
Dever de informação
1 - As empresas devem comunicar à DGTT as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direcção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos empresários em nome individual.
CAPÍTULO III
Acesso ao mercado
Artigo 10.º
Veículos
1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
3 - A portaria a que se refere o número anterior pode prever um regime especial de inspecção aos veículos que considere, designadamente, as condições de funcionamento e segurança do equipamento e as condições de segurança do veículo, bem como o seu estado de conservação, exterior e interior, e de comodidade.
Artigo 11.º
Taxímetros
1 - A homologação e a aferição dos taxímetros é efectuada pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.
2 - Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.
Artigo 12.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais e são averbados no alvará pela DGTT.
2 - A licença do táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado pela câmara municipal, que não pode ser inferior a 90 dias, e sempre que não seja renovado o alvará.
3 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.
4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à câmara municipal e cujo contingente pertence a licença.
Artigo 13.º
Fixação de contingentes
1 - O número de táxis em cada concelho constará de contingentes fixados, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela câmara municipal, mediante audição prévia das entidades representativas do sector.
2 - Os contingentes são estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho.
3 - Os contingentes e respectivos reajustamentos devem ser comunicados à DGTT aquando da sua fixação.
Artigo 14.º
Preenchimento dos lugares no contingente
1 - As câmaras municipais atribuem as licenças, dentro do contingente fixado, por meio de concurso público aberto às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º deste diploma.
2 - São definidos por regulamento municipal os termos gerais dos programas de concurso, o qual deve incluir os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes.
3 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º deste diploma, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
CAPÍTULO IV
Organização do mercado
Artigo 15.º
Tipos de serviço
Os serviços, de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
À hora, em função da duração do serviço;
A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;
A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
Artigo 16.º
Regimes de estacionamento
1 - As câmaras municipais fixam por regulamento um ou vários dos seguintes regimes de estacionamento:
Livre - os táxis podem circular livremente à disposição do público, não existindo locais obrigatórios para estacionamento;
Condicionado - os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;
Fixo - os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respectiva licença;
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