Lei n.º 106/88
TEXTO :
Lei n.º 106/88
de 17 de Setembro
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
IRS e IRC
Fica o Governo autorizado a aprovar os diplomas reguladores do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e legislação complementar, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Princípios de equidade, eficiência e simplicidade
A reforma da tributação do rendimento obedecerá a princípios de equidade, eficiência e simplicidade, devendo facilitar o cumprimento das obrigações fiscais e contribuir para a consecução de objectivos de promoção do desenvolvimento económico e de realização da justiça social.
Artigo 3.º
IRS - Princípios fundamentais
O IRS obedecerá aos princípios da unidade e da progressividade e o seu regime terá em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
Artigo 4.º
IRS - Incidência objectiva
1 - O IRS incidirá sobre o valor global anual dos rendimentos das categorias seguintes, depois de feitas as correspondentes deduções a abatimentos:
Categoria A - rendimentos do trabalho dependente;
Categoria B - rendimentos do trabalho independente;
Categoria C - rendimentos comerciais e industriais;
Categoria D - rendimentos agrícolas;
Categoria E - rendimentos de capitais;
Categoria F - rendimentos prediais;
Categoria G - mais-valias;
Categoria H - pensões;
Categoria I - outros rendimentos.
2 - Consideram-se:
Rendimentos do trabalho dependente: todas as remunerações provenientes do trabalho por conta de outrem, prestado quer por servidores do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, quer em resultado de contrato de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;
Rendimentos do trabalho independente: os auferidos no exercício, por conta própria, de profissão em que predomine o carácter científico, artístico ou técnico da actividade pessoal do contribuinte ou pela prestação, também por conta própria, de serviços não compreendidos noutras categorias, bem como os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário;
Rendimentos industriais e comerciais: os provenientes do exercício de actividades de natureza comercial ou industrial, incluindo a pesca, explorações mineiras, transportes, artesanato, construção civil e serviços conexos, estudos urbanísticos, actividades turísticas, hoteleiras e similares, organização de espectáculos, diversões e manifestações desportivas e actividades autónomas de intermediação;
Rendimentos agrícolas: os resultantes de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias;
Rendimentos de capitais: os juros; os lucros, incluindo os apurados na liquidação, colocados à disposição dos sócios das sociedades ou do associado num contrato de associação em participação ou de associação à quota, bem como as quantias postas à disposição dos membros das cooperativas a título de remuneração do capital; os rendimentos derivados de títulos de participação, certificados de fundos de investimento ou outros análogos ou de operações de reporte; os rendimentos originados pelo diferimento no tempo de uma prestação ou pela mora no pagamento; os rendimentos da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo seu titular originário, ou ainda os derivados de assistência técnica e do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico;
Rendimentos prediais: os decorrentes da locação, total ou parcial, de prédios rústicos ou urbanos e da cessão de exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais, incluindo a dos bens móveis naqueles existentes;
Mais-valias: os ganhos resultantes de transmissão onerosa de bens imóveis ou de partes sociais e outros valores mobiliários, da cessão do arrendamento e de outros direitos e bens afectos, de modo duradouro, ao exercício de actividades profissionais independentes, da transmissão onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não for o seu titular originário;
Pensões: os rendimentos de pensões e rendas vitalícias ou rendimentos de natureza equiparável;
Outros rendimentos: os ganhos provenientes de jogo, lotarias e apostas mútuas.
3 - Em relação a cada categoria de rendimentos, genericamente definidos no número anterior, a lei esclarecerá, quando necessário, os que nela se incluem.
4 - O imposto incidirá sobre o rendimento efectivo dos contribuintes, sem prejuízo de a lei, por razões de justiça ou de prevenção da evasão ou da fraude, poder presumir a sua existência ou fazer depender de presunções a determinação do seu valor.
Artigo 5.º
IRS - Incidência subjectiva
1 - O IRS será devido pelas pessoas singulares que residam em território português e pelas que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
2 - Tratando-se de contribuintes residentes em território português, o IRS incidirá sobre a totalidade dos seus rendimentos, ainda que obtidos fora desse território.
3 - Os contribuintes não residentes em território português ficarão sujeitos a IRS unicamente pelos rendimentos nele obtidos.
4 - Se os contribuintes forem casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ambos os cônjuges ficarão sujeitos ao IRS relativamente aos rendimentos do agregado familiar.
Artigo 6.º
IRS - Deduções
1 - A lei determinará as deduções a fazer em cada uma das categorias de rendimentos mencionados no artigo 4.º, tomando como critério os custos ou encargos necessários à sua obtenção.
2 - As deduções deverão corresponder aos custos ou encargos efectivos e comprováveis, sem prejuízo da possibilidade de algumas poderem ser fixadas com base em presunções, quando esta solução apresentar maior segurança para o fisco ou maior comodidade para os contribuintes, especialmente os de mais baixos rendimentos.
3 - Os rendimentos de trabalho dependente terão uma dedução de 65% até ao limite de 250000$00, incluindo nesta dedução as contribuições obrigatórias para a Segurança Social, podendo o Governo elevar esse limite relativamente a deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%; se, porém, o contribuinte tiver pago contribuições obrigatórias para a Segurança Social que excedam aquele limite, a dedução será pelo montante total dessas contribuições.
Artigo 7.º
IRS - Pensões
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da presente lei são deduzidas pela totalidade as pensões de valor igual ou inferior a 400000$00.
2 - A dedução relativa às pensões de valor superior ao montante referido no número anterior é igual a esse mesmo montante mais metade da parte que o excede, até ao máximo de 1000000$00.
Artigo 8.º
IRS - Abatimentos
1 - As despesas de saúde do sujeito passivo pagas e não reembolsadas, bem como as pensões a que esteja obrigado, são integralmente abatidas ao respectivo rendimento.
2 - As despesas de saúde pagas e não reembolsadas dos dependentes do sujeito passivo e, bem assim, as relativas aos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, quando deficientes, são integralmente abatidas ao rendimento, sempre que estes não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum.
3 - As despesas de educação com dependentes, os juros de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação do agregado familiar ou para pagamento de despesas com a saúde do mesmo agregado, os encargos com lares ou outras instituições de apoio à terceira idade relativos a ascendentes do sujeito passivo ou seus colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, os prémios de seguros de doença ou de acidentes pessoais, bem como os seguros de vida que não garantam o pagamento de um capital, em vida, durante os primeiros cinco anos, e as contribuições para sistemas facultativos de segurança social relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes são abatidos ao rendimento do sujeito passivo, até ao máximo de 90000$00 ou 180000$00, conforme se trate de contribuintes não casados ou casados, respectivamente, podendo elevar-se para 100000$00 ou 200000$00, respectivamente, desde que o acréscimo seja preenchido com despesas de prémios dos seguros acima referidos.
4 - Serão fixados no Orçamento do Estado abatimentos mínimos, independentemente de documentação, correspondentes às despesas referidas no número anterior, até ao limite de 50% dos máximos respectivos.
Artigo 9.º
IRS - Profissões de desgaste rápido
As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais, de seguros que garantam pensões de reforma, de invalidez ou sobrevivência e de seguros de vida que não garantam o pagamento de um capital, em vida, durante os primeiros cinco anos são integralmente dedutíveis ao respectivo rendimento.
Artigo 10.º
IRS - Abatimentos por donativos de interesse público
1 - São integralmente abatidos ao rendimento global, líquido das deduções, os donativos concedidos à administração central, regional e local ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados.
2 - São abatidos ao rendimento global, líquido das deduções, até ao máximo de 15%, os donativos concedidos às entidades beneficiárias que:
Sejam igrejas, instituições religiosas ou ainda pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes ou instituídas por confissões religiosas;
Sejam museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de investigação ou de cultura científica, literária ou artística, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social ou instituições de beneficência;
Desenvolvam acções no âmbito da actividade de produção literária, teatro, bailado e música, de manifesto interesse cultural e como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tenha a seu cargo o sector da cultura.
Artigo 11.º
Taxas do IRS
1 - As taxas do IRS são as seguintes, valendo cada taxa dentro dos limites do respectivo escalão:
(ver documento original)
2 - Tratando-se de contribuintes casados, a taxa aplicável é a correspondente ao rendimento colectável dividido por 2, salvo se um só dos cônjuges tiver referido um rendimento igual ou superior a 95% do rendimento englobado, caso em que a taxa aplicável é correspondente ao rendimento colectável dividido por 1,85.
3 - Em qualquer das situações referidas no número anterior, as taxas de tabela do n.º 1 aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, e o resultado assim obtido é multiplicado por 2 para se apurar a colecta do IRS.
4 - Da aplicação das taxas não poderá resultar para o contribuinte a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional.
Artigo 12.º
IRS - Regimes especiais de taxas
1 - São tributados em IRS, liderando da obrigação de imposto, por retenção na fonte, às taxas de:
20%, os juros de quaisquer depósitos à ordem ou a prazo;
25%, os rendimentos de títulos nominativos ou ao portador;
25%, os ganhos provenientes de jogo, lotarias e apostas mútuas sobre os quais não incida o imposto do jogo;
Até 25%, os rendimentos das categorias A, E e H quando os seus titulares não residam em Portugal.
2 - Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior podem optar pelo respectivo englobamento, sendo nesse caso a retenção havida como pagamento por conta do imposto devido a final.
Artigo 13.º
IRS - Mais-valias
1 - São tributadas à taxa de 10% as mais-valias realizadas deduzidas das menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários.
2 - Não contam como rendimento do IRS as mais-valias e menos-valias realizadas respeitantes a:
Obrigações e outros títulos de dívida;
Unidades de participação em fundos de investimento;
Acções adquiridas antes da data de entrada em vigor do IRS;
Acções adquiridas após a data de entrada em vigor do IRS, desde que detidas pelo titular durante mais de 24 meses.
3 - Os titulares dos rendimentos referidos no n.º 1 podem optar pelo respectivo englobamento, sendo nesse caso a retenção havida como pagamento por conta do imposto devido a final.
4 - São obrigatoriamente sujeitas a englobamento todas as mais-valias não referidas nos n.os 1, 2 e 3.
5 - Para determinação da matéria colectável, as mais-valias obrigatoriamente sujeitas a englobamento são englobadas por 50% do seu valor.
6 - Não contam como rendimento do IRS as mais-valias resultantes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do próprio desde que o produto da alienação seja reinvestido na aquisição de outro imóvel ou de terreno para a construção de imóvel exclusivamente com o mesmo destino.
7 - A correcção em função da inflação só é aplicável, em sede do IRS, na determinação das mais-valias e menos-valias de bens imóveis detidos há mais de 24 meses.
8 - Os titulares dos rendimentos da categoria G, quando houver englobamento, têm direito ao crédito do imposto retido na fonte, quando for positivo o saldo anual das mais-valias e menos-valias realizadas, e reportar as perdas aos dois anos seguintes, dentro da mesma categoria G, quando o saldo for negativo.
Artigo 14.º
IRS - Deduções à colecta
1 - Com a finalidade de adequar o imposto à situação pessoal e familiar de cada contribuinte, à colecta são deduzidos:
20000$00 por contribuinte não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
15000$00 por cada contribuinte casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
10000$00 por cada dependente.
2 - Poderá o Governo elevar as deduções a que se refere o n.º 1 relativamente a deficientes com grau de invalidez igual ou superior a 60%.
3 - À colecta do IRS na parte proporcional aos rendimentos englobados de prédios ou parte de prédios e até ao montante destes é dedutível a colecta da contribuição autárquica que incide sobre o valor desses prédios ou parte de prédios.
Artigo 15.º
IRS - Rendimentos excepcionais ou plurianuais
A lei definirá:
Os rendimentos que devam considerar-se plurianuais ou excepcionais e a forma do seu englobamento ou imputação ao ano da sua percepção ou a anos diferentes;
Os limites e condições em que o contribuinte poderá imputar a anos diferentes do da respectiva percepção os rendimentos respeitantes a anos anteriores;
Os casos, condições e limites em que o resultado negativo apurado em alguma das categorias de rendimentos poderá ser abatido ao valor global ou reportado a anos futuros.
Artigo 16.º
Valor anual do salário mínimo nacional
Para efeitos da presente lei, o valor anual do salário mínimo nacional é igual a catorze vezes o maior salário mínimo mensal.
Artigo 17.º
IRC - Incidência subjectiva
1 - O IRC será devido:
Pelas pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português, com excepção do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das associações ou federações de municípios quando estas não tenham por objecto actividades comerciais, industriais ou agrícolas;
Por entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributados em IRS ou em IRC na titularidade das pessoas singulares ou colectivas que as integram;
Pelas entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 as sociedades civis não constituídas sob forma comercial e as sociedades de profissionais, bem como as sociedades de simples administração de bens sob o controle de um grupo familiar ou de um reduzido número de pessoas, cujos lucros ou perdas serão imputados aos respectivos sócios e tributados em IRS ou IRC, conforme a sua participação nos lucros.
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