Lei n.º 106/99
TEXTO :
Lei n.º 106/99
de 26 de Julho
Autoriza o Governo a tomar medidas legislativas no âmbito dos mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Autorização legislativa
É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito dos mercados de valores mobiliários e de outros instrumentos financeiros:
Definir o regime dos ilícitos penais e de mera ordenação social, incluindo os aspectos processuais;
Definir o regime do ilícito disciplinar nos mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, a aplicar pelas respectivas entidades gestoras;
Estabelecer limitações ao exercício da profissão de consultor autónomo quanto ao investimento em valores mobiliários e outros instrumentos financeiros;
Definir o regime de isenção de impostos relativos aos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;
Estabelecer o regime de taxas devidas pela realização de operações sobre valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros e pelos serviços de supervisão;
Atribuir o direito de acção popular aos investidores não institucionais e suas associações ou fundações;
Instituir um sistema de mediação voluntária de conflitos;
Definir o regime de segurança social das entidades gestoras de mercados ou serviços relacionados com o mercado de valores mobiliários.
Artigo 2.º
Âmbito da autorização legislativa quanto ao regime jurídico dos ilícitos penais e de mera ordenação social
No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º, alínea a), pode o Governo, nos termos dos artigos seguintes:
Criar ilícitos criminais e definir as respectivas penas, principais e acessórias, revogando as normas penais actualmente previstas no Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 89/94, de 2 de Abril, 186/94, de 5 de Julho, 204/94, de 2 de Agosto, 196/95, de 29 de Julho, 261/95, de 3 de Outubro, 232/96, de 5 de Dezembro, e 178/97, de 24 de Julho;
Criar um regime jurídico que preveja as formas de aquisição da notícia do crime relativamente aos crimes previstos no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, as averiguações preliminares anteriores à aquisição da notícia do crime e a notificação das decisões tomadas nos processos relativos aos crimes referidos, revogando as normas relativas a estas matérias contidas no Código do Mercado de Valores Mobiliários;
Criar os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam os mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, revogando as normas relativas a estas matérias contidas no referido Código;
Criar normas transitórias relativas à vigência das normas revogadas e à entrada em vigor das normas que as substituam, bem como um regime especial de vigência das novas soluções jurídicas adoptadas no uso da presente autorização legislativa, na medida em que tal se revele necessário.
Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à tipificação dos crimes
1 - No uso da autorização legislativa conferida pelos artigos anteriores, pode o Governo tipificar os seguintes ilícitos criminais:
O crime de abuso de informação, prevendo as formas de utilização e divulgação abusiva de informação privilegiada, nos termos em que este conceito se encontra definido pela Directiva n.º
89/592/CEE
, de 13 de Novembro de 1989;
O crime de manipulação do mercado, prevendo a divulgação de informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, as operações fictícias ou outras práticas fraudulentas que sejam adequadas a alterar o regular funcionamento de qualquer mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros;
O crime de violação do dever de impedir práticas manipuladoras, prevendo a omissão de actuação dos titulares do órgão de administração de um intermediário financeiro ou das pessoas responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade que, tendo conhecimento da ocorrência de factos subsumíveis ao crime de manipulação de mercado, praticados por pessoas sujeitas à sua direcção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo, sujeitando a sua aplicação a uma cláusula de subsidiariedade expressa que preveja a aplicação de outros crimes sancionados com pena mais grave;
O crime de intermediação financeira não autorizada em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, exercida em nome próprio ou por conta de outrem;
O crime de gestão ou constituição de mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, em nome próprio ou por conta de outrem, sem a necessária autorização ou registo;
O crime de desobediência qualificada, prevendo o não acatamento de ordens ou mandados legítimos das entidades de supervisão ou a obstrução à sua execução por parte dos agentes sujeitos à supervisão das entidades referidas, equiparando ainda a tais factos o incumprimento e a criação de alguma obstrução ao cumprimento dos deveres inerentes às sanções acessórias, aplicadas em processo de contra-ordenação, ou das medidas cautelares legalmente previstas.
2 - Pode o Governo declarar a punibilidade da tentativa em relação aos ilícitos previstos nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior.
3 - Pode o Governo criar um regime geral de actuação em nome de outrem com base nas seguintes regras:
Não obstará à responsabilidade dos agentes individuais a circunstância de estes não possuírem certas qualidades ou relações especiais exigidas no tipo de crime e estas só se verificarem na pessoa ou entidade em cujo nome o agente actua;
Não obstará à responsabilidade dos agentes individuais a circunstância de o agente actuar no interesse de outrem quando o tipo de crime exija que actue no interesse próprio.
Artigo 4.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à definição das penas
1 - Governo poderá estabelecer as seguintes penas para os ilícitos criminais a criar com base na presente autorização legislativa:
Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até ao limite máximo previsto no Código Penal para o crime de abuso de informação previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da presente lei, quando o agente for membro de um órgão de administração ou fiscalização de uma entidade emitente, titular de uma participação no respectivo capital ou alguém que obteve a informação privilegiada em função do trabalho ou serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a uma entidade a que a informação diga respeito ou, ainda, quando a tenha obtido em virtude de profissão ou função pública que exerça;
Pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias para o crime de abuso de informação previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da presente lei quando o agente não possua nenhuma das qualidades referidas na alínea anterior;
Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até ao limite máximo previsto no Código Penal para o crime de manipulação do mercado, previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da presente lei;
Pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias para o crime de violação do dever de impedir práticas manipuladoras, previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea c), da presente lei;
Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até ao limite máximo previsto no Código Penal para o crime de intermediação financeira não autorizada, previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da presente lei;
Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até ao limite máximo previsto no Código Penal para o crime de constituição ou gestão não autorizadas ou não registadas de mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea e), da presente lei;
A punição dos factos que integram o crime de desobediência, previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea f), da presente lei, nos termos da desobediência qualificada, prevista no Código Penal.
2 - O Governo poderá estabelecerá que aos crimes previstos neste diploma serão aplicáveis, para além das referidas no Código Penal, as seguintes sanções acessórias:
Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou actividade que com o crime se relaciona, incluindo inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros, no âmbito de algum, de alguns ou de todos os tipos de actividade de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;
Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da protecção dos mercados de valores mobiliários, nomeadamente em jornais de grande circulação nacional e publicações específicas da área de actividade em causa;
Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de actividades de intermediação financeira, de acordo com a natureza, gravidade ou frequência dos crimes cometidos.
Artigo 5.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos aspectos processuais relativos aos ilícitos criminais
1 - No uso da autorização legislativa conferida pelos artigos 1.º, alínea a), e 2.º, alínea b), da presente lei, pode o Governo criar as seguintes regras sobre a aquisição da notícia do crime, no sentido de:
A notícia dos crimes contra o mercado de valores mobiliários, referidos no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a f), da presente lei, se adquirir por conhecimento próprio da CMVM, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia;
Qualquer autoridade judiciária, entidade policial ou funcionário que, no exercício das suas funções, tenha conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime, contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, deve dar imediato conhecimento deles ao conselho directivo da CMVM.
2 - Pode o Governo, no uso da autorização legislativa conferida pela presente lei, criar regras sobre as averiguações preliminares relativas aos crimes, previstos no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a e), da presente lei, no sentido de:
Poder a CMVM realizar um conjunto de averiguações preliminares, que serão determinadas e dirigidas pelo seu conselho directivo, sem prejuízo das regras internas de distribuição de competências e das delegações genéricas de competência nos respectivos serviços;
Prever que as averiguações preliminares compreendam o conjunto de diligências necessárias para apurar a possível existência da notícia de um crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;
Prever a possibilidade de a CMVM, para efeito do disposto nas alíneas anteriores e sem prejuízo dos poderes de supervisão e fiscalização de que disponha, poder solicitar às diversas pessoas e entidades todos os esclarecimentos, informações, documentos, independentemente do seu suporte, objectos e todos os elementos necessários para confirmar ou negar a suspeita de um crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;
Prever a possibilidade de a CMVM proceder à apreensão e inspecção de quaisquer documentos, independentemente da natureza do seu suporte, valores, objectos relacionados com a possível prática de crimes contra o mercado de valores mobiliários ou proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das entidades ou pessoas sujeitas à sua jurisdição, na medida em que os mesmos se revelem necessários à averiguação da possível existência da notícia de um crime contra o mercado de valores mobiliários, sujeitando tais actos ao regime respectivo previsto no Código de Processo Penal;
Prever a possibilidade de a CMVM, para efeito do disposto nas alíneas anteriores, requerer a colaboração de outras autoridades, entidades policiais e órgãos de polícia criminal;
Prever a possibilidade de a CMVM poder, em caso de urgência ou perigo pela demora, mesmo antes de iniciadas as averiguações preliminares, proceder aos actos necessários à aquisição e conservação da prova, para os efeitos descritos nas alíneas anteriores;
Prever que, uma vez concluídas as averiguações preliminares e obtida a notícia de um crime, a CMVM remeta os elementos disponíveis à autoridade judiciária competente.
3 - O Governo pode determinar que todas as decisões tomadas ao longo dos processos por crimes contra o mercado de valores mobiliários sejam sempre notificadas ao conselho directivo da CMVM.
Artigo 6.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao regime dos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções
1 - O Governo poderá determinar que a violação das normas que regulam os mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros seja sancionada com as coimas e sanções acessórias descritas neste diploma, devendo a conexão entre os ilícitos e as sanções ser estabelecida de acordo com critérios de gravidade dos factos, apreciada em abstracto, em função da protecção dos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros e das entidades que neles intervenham.
2 - O Governo poderá organizar os ilícitos de mera ordenação social e respectivas coimas em abstracto dentro dos seguintes escalões de gravidade:
As infracções menos graves ou ligeiras serão sancionadas com coima de 2500 euros a 250000 euros;
As infracções graves serão sancionadas com coima de 12500 euros a 1250000 euros;
As infracções muito graves serão sancionadas com coima de 25000 euros a 2500000 euros.
3 - Para além das sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, pode o Governo estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, as seguintes sanções acessórias:
Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou actividade a que a contra-ordenação respeita;
Inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de algum, de alguns ou de todos os tipos de actividades de intermediação;
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