Lei n.º 107/2017

Tipo Lei
Publicação 2017-11-10
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 107/2017

de 10 de novembro

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, que atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de Lisboa.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, que atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de Lisboa.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro

Os artigos 1.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

A salvaguarda dos direitos dos trabalhadores da Carris e das suas participadas;

e)

A garantia do progressivo funcionamento em rede do sistema metropolitano de transportes públicos.

2 - São ainda definidos, para os efeitos da alínea c) do número anterior:

a)

...

b)

...

c)

O regime de intransmissibilidade das ações representativas do capital social da Carris.

3 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - O município de Lisboa assume a responsabilidade pelo financiamento das obrigações de serviço público impostas à Carris, bem como a responsabilidade pelos respetivos resultados de exploração, sem prejuízo de poder beneficiar dos instrumentos de financiamento por parte do Estado nos termos do artigo 6.º e dos instrumentos legais em vigor.

2 - ...

3 - A manutenção, reabilitação e qualificação da rede de elétricos de superfície deve inscrever-se nas estratégias de planeamento e desenvolvimento urbanas da rede da Carris, fazendo parte dos sistemas de mobilidade de Lisboa.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A transmissão de ações prevista no artigo 4.º não afeta a situação jurídico-laboral dos trabalhadores da Carris, mantendo-se em vigor os respetivos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e os direitos dos trabalhadores, nos termos do respetivo enquadramento legal.

Artigo 10.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O Estado e o município de Lisboa devem ainda articular com a Área Metropolitana de Lisboa e outros municípios, em matérias do interesse comum na salvaguarda das competências de cada entidade.

3 - É criado o Conselho Geral Consultivo, como órgão de natureza consultiva da Carris.

4 - Compete ao Conselho Geral Consultivo:

a)

Emitir parecer sobre os Planos Estratégicos e Plurianuais;

b)

Fazer recomendações, tendo em vista a integração da oferta e das várias redes de transportes existentes na área metropolitana de Lisboa, bem como a melhoria da prestação do serviço público de transporte, nomeadamente na expansão da rede, percursos e novas linhas;

c)

Pronunciar-se sobre outros assuntos, relacionados com a atividade da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E. M., S. A., que lhe sejam submetidos, pela maioria dos seus membros, ou cuja apreciação seja solicitada pelo conselho de administração.

5 - O Conselho Geral Consultivo tem a seguinte composição:

a)

Um representante do Conselho de Administração da Carris, que preside;

b)

Um representante de cada município onde a empresa ofereça serviço de transporte;

c)

Um representante nomeado pela Área Metropolitana de Lisboa;

d)

Um representante do Metropolitano de Lisboa, E. P. E.;

e)

Um representante das empresas Transtejo - Transportes do Tejo, S. A. e Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.;

f)

Um representante da CP - Comboios de Portugal, E. P. E.;

g)

Um representante designado pela comissão de trabalhadores da empresa;

h)

Um representante das comissões de utentes dos transportes de Lisboa;

i)

Um representante da Direção-Geral do Consumidor.

6 - Os membros do Conselho Geral Consultivo não são remunerados.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Condições de reversão

Sob pena de nulidade dos atos praticados, o município de Lisboa não pode, a qualquer título, proceder à alienação do capital social da Carris, ou das sociedades por esta totalmente participadas, nem à concessão total ou parcial da respetiva rede a entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos.»

Aprovada em 4 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 21 de outubro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 26 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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