Lei n.º 108/88

Tipo Lei
Publicação 1988-09-24
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Lei n.º 108/88

de 24 de Setembro

AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea e), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Missão da universidade

1 - As universidades são centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integram na vida da sociedade.

2 - São fins das universidades:

a)

A formação humana, cultural, científica e técnica;

b)

A realização de investigação fundamental e aplicada;

c)

A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;

d)

O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

e)

A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus.

3 - Às universidades compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

Artigo 2.º

Democraticidade e participação

As universidades devem garantir a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, assegurar a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões, promover a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum e assegurar métodos de gestão democrática.

Artigo 3.º

Natureza jurídica da universidade

1 - As universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.

2 - A cada universidade é reconhecido o direito de elaborar os seus estatutos, com observância do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.

3 - Os estatutos referidos no número anterior são homologados, no prazo de 60 dias, por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector da educação e publicados no Diário da República.

4 - A recusa da homologação dos estatutos só pode fundar-se na inobservância da Constituição ou das leis, ou na inconformidade do processo da sua elaboração com o disposto na presente lei.

5 - Decorrido o prazo previsto no n.º 3, o reitor, ouvido o senado universitário, manda publicar os estatutos no Diário da República.

6 - As unidades orgânicas gozam também de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos dos estatutos da respectiva universidade.

7 - Aos estabelecimentos de ensino superior universitário não integrados em universidades aplicam-se os princípios e as regras de autonomia consagrados na presente lei e relativos às faculdades e estabelecimentos equivalentes.

8 - Os estatutos dos estabelecimentos referidos no número anterior carecem de aprovação ministerial, devendo adaptar às suas condições específicas as normas gerais definidas na presente lei, nomeadamente as relativas aos órgãos de governo da universidade e as que dizem respeito à concessão de títulos e graus.

Artigo 4.º

Enquadramento institucional

1 - As universidades devem colaborar na formulação, pelo Estado, das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, designadamente através do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito.

2 - O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas assegura a coordenação e a representação global das universidades, sem prejuízo da autonomia de cada uma delas.

3 - As universidades ou as unidades orgânicas podem associar-se para uma melhor prossecução das suas actividades.

4 - As universidades são ouvidas no processo de criação pelo Estado de novas universidades.

Artigo 5.º

Reserva de estatuto

1 - Os estatutos da universidade devem conter as normas fundamentais da sua organização interna, nos planos científico, pedagógico, financeiro e administrativo, bem como o regime das autonomias das respectivas unidades orgânicas.

2 - Além das faculdades e estabelecimentos equiparados, os estatutos devem definir as restantes unidades orgânicas da universidade.

Artigo 6.º

Autonomia científica

1 - A autonomia científica confere às universidades a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais.

2 - No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro genérico das suas actividades, podem as universidades realizar acções comuns com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 - As acções e programas levados a cabo em conformidade com os números antecedentes devem ser compatíveis com a natureza e os fins da universidade e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matérias de educação, ciência e cultura e relações internacionais.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

1 - No exercício da autonomia pedagógica, e em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, as universidades gozam da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos.

2 - As universidades têm autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

3 - No uso da autonomia pedagógica, devem as universidades assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garanta a liberdade de ensinar e aprender.

4 - Os problemas específicos do ensino médico e dos estabelecimentos que o ministram são objecto de legislação especial.

Artigo 8.º

Autonomia administrativa e financeira

1 - As universidades exercem a autonomia administrativa no quadro da legislação geral aplicável e estão dispensadas de visto prévio do Tribunal de Contas, excepto nos casos de recrutamento de pessoal com vínculo à função pública.

2 - No âmbito da autonomia financeira, as universidades dispõem do seu património, sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gerem livremente as verbas anuais que lhes são atribuídas nos orçamentos do Estado, têm a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elaboram os seus programas plurianuais, têm capacidade para obter receitas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, e podem arrendar directamente edifícios indispensávveis ao seu funcionamento.

Artigo 9.º

Autonomia disciplinar

1 - As universidades dispõem do poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes.

2 - O regime disciplinar aplicável aos estudantes deve ser definido por lei, sob proposta do Conselho de Reitores, após audição das estruturas representativas dos estudantes.

3 - Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar há sempre direito de recurso, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Património das universidades

1 - Constitui património de cada universidade o conjunto dos bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.

2 - São receitas das universidades:

a)

As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;

b)

Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

c)

As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d)

As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;

e)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f)

O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

g)

Os juros de contas de depósitos;

h)

Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i)

O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

j)

O produto de empréstimos contraídos.

Artigo 11.º

Financiamento

1 - Cabe ao Estado garantir às universidades as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.

2 - Às universidades é reconhecido o direito de serem ouvidas na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.

3 - As universidades elaboram e propõem os respectivos orçamentos.

4 - A repartição pelas diferentes instituições universitárias da dotação global que em cada ano o Estado fixar para o ensino universitário deve atender ao planeamento global aprovado para o ensino superior e à situação objectiva de cada universidade, aferida por critérios objectivos fixados em legislação especial e que contemplem, designadamente, os tipos de cursos professados, o número de alunos, a natureza das actividades de investigação, a fase de desenvolvimento das instituições e os encargos das instalações.

5 - As receitas próprias são afectadas à universidade e às suas unidades orgânicas em função dos interesses gerais da instituição e de acordo com os respectivos estatutos.

6 - As universidades podem elaborar, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares destinados a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo ou a alterar rubricas desse orçamento.

Artigo 12.º

Isenções fiscais

As universidades e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 13.º

Apresentação de contas

As universidades apresentam as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 14.º

Relatório anual

1 - As universidades, bem como as respectivas unidades orgânicas, devem elaborar obrigatoriamente um relatório anual circunstanciado das respectivas actividades, do qual devem constar, designadamente:

a)

Referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução;

b)

Análise de gerência administrativa e financeira;

c)

Indicação dos objectivos prosseguidos pela gerência e da medida em que foram alcançados;

d)

Inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados;

e)

Descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;

f)

Elementos sobre a admissão, a frequência e o sucesso escolares.

2 - Aos relatórios a que se refere o presente artigo deve ser assegurada a devida publicidade.

Artigo 15.º

Meios necessários ao exercício da autonomia

1 - Cada universidade deve dispor dos meios humanos e técnicos necessários ao exercício da autonomia.

2 - Cabe às universidades o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

3 - Para além do pessoal referido no estatuto das carreiras docente universitária e de investigação e nos quadros anexos às respectivas leis orgânicas, as universidades podem contratar, em termos a definir por lei e nos respectivos estatutos, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.

4 - As contratações a que se refere o número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.

5 - As universidades e as unidades orgânicas dotadas de autonomia podem alterar os respectivos quadros de pessoal, desde que tal alteração não se traduza em aumento dos valores totais globais.

6 - Os quadros de pessoal são periodicamente revistos e carecem de aprovação governamental, desde que impliquem aumento dos quantitativos globais.

Artigo 16.º

Órgãos de governo das universidades

1 - O governo das universidades é exercido pelos seguintes órgãos:

a)

A assembleia da universidade;

b)

O reitor;

c)

O senado universitário;

d)

O conselho administrativo.

2 - Os estatutos das universidades podem prever a constituição de órgãos que repartam as funções do senado universitário e do conselho administrativo.

3 - Ao senado universitário e aos órgãos que, nos termos do número anterior, repartam as suas competências podem ser agregadas, em condições a definir pelos estatutos, individualidades de sectores da sociedade relacionadas com a universidade.

4 - Os estatutos das universidades e das respectivas unidades orgânicas podem prever a existência de um conselho consultivo ou equivalente que assegure uma relação permanente com a comunidade, definindo a respectiva composição e competência.

Artigo 17.º

Composição da assembleia da universidade

1 - A composição da assembleia da universidade é definida pelos respectivos estatutos, nos limites do disposto nos números seguintes.

2 - A representação dos diferentes corpos na assembleia da universidade deve respeitar os seguintes critérios:

a)

Representação, por eleição, dos professores, dos restantes docentes, dos investigadores, dos estudantes e dos funcionários;

b)

Paridade entre os docentes e os estudantes eleitos;

c)

Equilíbrio na representação das unidades orgânicas, independentemente da sua dimensão.

3 - São membros da assembleia, por inerência:

a)

O reitor;

b)

Os vice-reitores;

c)

Os pró-reitores, caso existam;

d)

As individualidades que presidirem aos órgãos de gestão das unidades orgânicas definidas pelos estatutos;

e)

As individualidades que presidirem aos órgãos de governo de outros estabelecimentos integrados;

f)

O presidente de cada associação de estudantes ou, nas universidades em que haja apenas uma associação, um representante desta por cada unidade orgânica;

g)

O administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada;

h)

O vice-presidente dos serviços sociais.

Artigo 18.º

Competências da assembleia da universidade

Compete, designadamente, à assembleia da universidade:

a)

Discutir e aprovar, por maioria absoluta dos votos expressos, os estatutos da universidade;

b)

Aprovar, por maioria de dois terços dos votos expressos, as alterações aos estatutos;

c)

Eleger o reitor, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição.

Artigo 19.º

Reitor

1 - O reitor é eleito pela assembleia da universidade, em escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada universidade.

2 - O reitor cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo com tutela sobre o sector da educação, que procede à nomeação do reitor eleito no prazo máximo de 30 dias.

3 - O Ministro da Educação só pode recusar a nomeação do reitor com base em vício de forma do processo eleitoral.

4 - O reitor toma posse perante a universidade, de acordo com as formalidades previstas nos estatutos.

5 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores por ele escolhidos nos termos da legislação vigente e dos estatutos da universidade.

6 - Os vice-reitores são nomeados pelo reitor.

7 - Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do mesmo.

8 - O mandato do reitor e dos vice-reitores tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado nos termos dos estatutos.

Artigo 20.º

Competência do reitor

1 - O reitor representa e dirige a universidade, incumbindo-lhe, designadamente:

a)

Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.