Lei n.º 109/99

Tipo Lei
Publicação 1999-08-03
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 109/99

de 3 de Agosto

Núcleo de acompanhamento médico ao toxicodependente

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Garantia de assistência

Em cada estabelecimento prisional é garantida a assistência médica aos toxicodependentes reclusos, designadamente através da criação de núcleos de acompanhamento médico, que funcionarão em articulação com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, do Ministério da Saúde.

Artigo 2.º

Objectivos

Os núcleos de acompanhamento médico têm como objectivo proceder à prestação de cuidados médicos de apoio, tratamento e recuperação dos toxicodependentes reclusos.

Artigo 3.º

Gratuitidade

O toxicodependente com indicação terapêutica para tratamento, seja este de substituição ou outro, e desde que declare voluntariamente a sua aceitação do mesmo, terá direito a tratamento gratuito.

Artigo 4.º

Regulamentação e entrada em vigor

1 - O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente lei.

2 - A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com vigência do próximo Orçamento do Estado.

Aprovada em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 22 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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