Lei n.º 11/2003

Tipo Lei
Publicação 2003-05-13
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 11/2003

de 13 de Maio

Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das comunidades intermunicipais de direito público e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências.

2 - As comunidades intermunicipais podem ser de dois tipos:

a)

Comunidades intermunicipais de fins gerais;

b)

Associações de municípios de fins específicos.

Artigo 2.º

Natureza e constituição

1 - A comunidade intermunicipal de fins gerais, adiante designada abreviadamente por comunidade, é uma pessoa colectiva de direito público, constituída por municípios ligados entre si por um nexo territorial.

2 - A associação de municípios de fins específicos, adiante designada abreviadamente por associação, é uma pessoa colectiva de direito público, criada para a realização de interesses específicos comuns aos municípios que a integram.

3 - A promoção das diligências necessárias à constituição da comunidade ou da associação compete às câmaras municipais dos municípios interessados, dependendo a eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.

4 - A comunidade e a associação constituem-se por escritura pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.

5 - A constituição da comunidade ou da associação é publicada na 3.ª série do Diário da República e comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja sediada, ao membro do Governo que tutela as autarquias locais, bem como à Direcção-Geral das Autarquias Locais, para efeitos estatísticos.

6 - Os municípios só podem fazer parte de uma comunidade intermunicipal de fins gerais, podendo, contudo, pertencer a várias associações de municípios de fins específicos.

7 - Os municípios que pertençam a uma área metropolitana não podem integrar uma comunidade intermunicipal de fins gerais.

Artigo 3.º

Princípio da estabilidade

1 - Após a integração na respectiva comunidade, os municípios constituintes ficam obrigados a nela permanecerem durante um período de cinco anos, sob pena de perderem todos os benefícios financeiros e administrativos e de não poderem integrar, durante um período de dois anos, comunidades diversas daquela a que pertencem.

2 - Ao fim do período de cinco anos referido no número anterior, qualquer município pode abandonar a comunidade em que está integrado, desde que a respectiva assembleia municipal delibere nesse sentido por maioria de dois terços.

3 - No caso das associações bastará a maioria simples na deliberação a que se refere o número anterior.

Artigo 4.º

Dever de cooperação

Os órgãos e serviços da administração local e da administração directa e indirecta do Estado devem facultar às comunidades intermunicipais a informação e os demais elementos necessários ao exercício, pelos respectivos órgãos, das competências constantes da presente lei.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - Sem prejuízo das atribuições transferidas pela administração central e pelos municípios, as comunidades e as associações são criadas para a prossecução dos seguintes fins públicos:

a)

Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

b)

Coordenação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, das actuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

i)

Infra-estruturas de saneamento básico e de abastecimento público;

ii) Saúde;

iii) Educação;

iv) Ambiente, conservação da natureza e recursos naturais;

v)

Segurança e protecção civil;

vi) Acessibilidades e transportes;

vii) Equipamentos de utilização colectiva;

viii) Apoio ao turismo e à cultura;

ix) Apoios ao desporto, à juventude e às actividades de lazer;

c)

Planeamento e gestão estratégica, económica e social;

d)

Gestão territorial na área dos municípios integrantes.

2 - Para a prossecução das suas atribuições as comunidades e as associações são dotadas de serviços próprios, sem prejuízo do recurso ao apoio técnico de entidades da administração central nos termos previstos para os municípios.

3 - As comunidades e as associações podem associar-se e estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas ou privadas, tendo por objecto a gestão de interesses públicos.

4 - As comunidades e as associações podem participar em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.

5 - As competências da administração central, quando exercidas pelas comunidades e pelas associações, são objecto de contratualização com o Governo, obedecendo a contratos tipo com a definição de custos padrão.

6 - Os municípios só podem transferir competências para as comunidades ou associações quando dessa transferência resultem ganhos de eficiência, eficácia e economia.

Artigo 6.º

Património e finanças

1 - As comunidades e as associações têm património e finanças próprios.

2 - O património das comunidades e das associações é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos a qualquer título.

3 - Os recursos financeiros das comunidades e das associações compreendem:

a)

O produto das contribuições dos municípios que as integram;

b)

As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;

c)

As transferências resultantes de contratualização com a administração central e outras entidades públicas ou privadas;

d)

Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhe sejam atribuídos;

e)

As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;

f)

As taxas de disponibilidade de utilização e de prestação de serviços;

g)

O produto da venda de bens e serviços;

h)

O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

i)

Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;

j)

Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - Constituem despesas das comunidades e das associações os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhes sejam confiadas, bem como os resultantes da manutenção e do funcionamento dos seus órgãos e serviços.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é vedado às comunidades e às associações proceder a transferências financeiras para os municípios ou, por qualquer forma ou meio, apoiar investimentos de interesse estritamente municipal.

6 - No caso das transferências financeiras, exceptuam-se as situações a que se refere o capítulo VII.

Artigo 7.º

Endividamento

1 - As comunidades e as associações podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos que os municípios.

2 - Constituem garantias dos empréstimos o património próprio e as receitas das comunidades ou das associações, com excepção das receitas consignadas.

3 - Os empréstimos contraídos pelas comunidades e pelas associações relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios nelas integrados, de acordo com um critério de proporcionalidade em razão da capacidade legalmente definida para cada um deles, salvo quando se destinem a financiar projectos e obras transferidas pela administração central.

4 - Os municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pela comunidade ou pela associação, na proporção da respectiva capacidade de endividamento.

5 - Os empréstimos contraídos nas condições referidas no n.º 1 são considerados para efeitos do limite anual de endividamento das autarquias locais previsto na lei.

CAPÍTULO II

Estruturas e funcionamento

SECÇÃO I

Comunidades intermunicipais de fins gerais

Artigo 8.º

Órgãos

São órgãos da comunidade:

a)

A assembleia intermunicipal;

b)

O conselho directivo;

c)

A comissão consultiva intermunicipal.

Artigo 9.º

Assembleia intermunicipal

1 - A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da comunidade.

2 - A assembleia é constituída por dois membros de cada assembleia municipal dos municípios que integram a comunidade, sendo um o presidente da assembleia municipal e o outro eleito no seio deste órgão, de entre os eleitos directamente.

Artigo 10.º

Funcionamento da assembleia intermunicipal

1 - Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e um secretário, a eleger de entre os seus membros, por meio de listas.

2 - A assembleia intermunicipal reúne, nos termos definidos nos estatutos da comunidade, em plenário e por secções.

3 - Enquanto não for eleita a mesa da assembleia intermunicipal, a presidência é exercida pelo eleito local mais antigo.

Artigo 11.º

Competências da assembleia intermunicipal

Compete à assembleia:

a)

Eleger a mesa da assembleia;

b)

Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c)

Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de atribuições ou competências;

d)

Aprovar acordos de cooperação ou a participação noutras pessoas colectivas e a constituição de empresas intermunicipais;

e)

Aprovar a adesão de outros municípios nos termos da lei;

f)

Aprovar regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;

g)

Aprovar o seu regimento;

h)

Fixar, sob proposta do conselho directivo, a remuneração do secretário-geral, de acordo com as funções exercidas;

i)

Aprovar, sob proposta do conselho directivo, os planos previstos no n.º 5 do artigo 14.º;

j)

Deliberar sobre a dissolução, a fusão, a cisão e a liquidação da comunidade;

l)

Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Artigo 12.º

Competências do presidente da assembleia intermunicipal

Compete ao presidente da assembleia:

a)

Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

b)

Dirigir os trabalhos da assembleia;

c)

Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Artigo 13.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão executivo da comunidade.

2 - O conselho directivo é constituído pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

3 - O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia intermunicipal é incompatível com o desempenho do cargo de presidente do conselho directivo.

Artigo 14.º

Competências do conselho directivo

1 - Compete ao conselho directivo no âmbito da organização e funcionamento:

a)

Exercer as competências transferidas pela administração central ou delegadas pelos municípios integrantes;

b)

Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia;

c)

Dirigir os serviços técnicos e administrativos da comunidade;

d)

Propor à assembleia projectos de regulamento aplicáveis no território dos municípios integrantes;

e)

Nomear o secretário-geral;

f)

Designar os representantes da comunidade em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei;

g)

Executar os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações;

h)

Proceder à cobrança, entrega e fiscalização dos impostos locais dos municípios integrantes da comunidade.

2 - Compete ao conselho directivo, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:

a)

Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;

b)

Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia;

c)

Propor ao Governo os planos, os projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de alcance intermunicipal;

d)

Elaborar e acompanhar os planos intermunicipais, ao nível do desenvolvimento regional, do ordenamento do território, da protecção civil e dos transportes;

e)

Acompanhar a elaboração, a revisão e a alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território;

f)

Apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas;

g)

Apresentar às entidades competentes projectos de modernização administrativa e de formação de recursos humanos;

h)

Conceber e executar os planos plurianuais e anuais de formação dos recursos humanos dos municípios que integram a comunidade.

3 - Compete ao conselho directivo, no âmbito consultivo:

a)

Emitir, no processo de planeamento, parecer sobre os instrumentos de gestão territorial que abranjam parte ou a totalidade do território dos municípios integrantes da comunidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 5;

b)

Emitir parecer na definição da política nacional de ordenamento do território;

c)

Emitir parecer sobre os investimentos da administração central nas respectivas áreas, designadamente sobre o projecto de PIDDAC anual, na parte respeitante aos municípios que integram a comunidade e à própria comunidade;

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