Lei n.º 11/2004

Tipo Lei
Publicação 2004-03-27
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Lei n.º 11/2004

de 27 de Março

Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, transpondo a Directiva n.º 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

CAPÍTULO II

Deveres

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Deveres

As entidades previstas nesta lei ficam sujeitas aos seguintes deveres:

a)

Dever de exigir a identificação;

b)

Dever de recusa de realização de operações;

c)

Dever de conservação de documentos;

d)

Dever de exame;

e)

Dever de comunicação;

f)

Dever de abstenção;

g)

Dever de colaboração;

h)

Dever de segredo;

i)

Dever de criação de mecanismos de controlo e de formação.

Artigo 3.º

Dever de exigir a identificação

1 - O dever de exigir a identificação consiste na imposição de exigir a identificação dos clientes e seus representantes, mediante a apresentação de documento comprovativo válido com fotografia, do qual conste o nome, naturalidade e data de nascimento; tratando-se de pessoas colectivas, tal identificação deve ser efectuada através de cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva.

2 - Sempre que haja o conhecimento ou a fundada suspeita de que o cliente não actua por conta própria, é necessário obter do cliente informações sobre a identidade da pessoa por conta da qual ele efectivamente actua.

3 - Quando o dever de identificar dependa de a operação ou conjunto de operações, relacionadas ou relacionáveis entre si, atingir um certo valor, e a totalidade do montante da operação ou das operações não for conhecida no momento do seu início, deve proceder-se à identificação logo que se tenha conhecimento desse montante e se verifique que aquele valor foi atingido.

4 - Nas transacções à distância de montante igual ou superior a (euro) 12500 que não decorram de contrato de prestação de serviços, não pode ser realizada qualquer operação ou iniciada qualquer relação de negócio sem que a entidade envolvida se assegure da real identidade do cliente pelos meios que se revelem mais adequados e como tal definidos pela autoridade de supervisão do respectivo sector.

5 - Quando as operações, qualquer que seja o seu valor, se revelem susceptíveis de estar relacionadas com a prática do crime de branqueamento, tendo em conta, nomeadamente, a sua natureza, a complexidade, o carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, os valores envolvidos, a sua frequência, a situação económico-financeira dos intervenientes ou os meios de pagamento utilizados, as entidades sujeitas ao dever de identificar têm o especial dever de tomar as medidas adequadas para identificar os clientes e, se for caso disso, os representantes ou outras pessoas que actuem por conta daqueles.

Artigo 4.º

Dever de recusa de realização de operações

As entidades sujeitas ao dever de identificar devem recusar a realização da operação quando o cliente não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua.

Artigo 5.º

Dever de conservação de documentos

1 - As cópias ou referências dos documentos comprovativos da identificação devem ser conservadas por um período de 10 anos a contar do momento em que a identificação se processa e de 5 anos após o termo das relações com os respectivos clientes.

2 - Devem ainda ser conservados, durante um período de 10 anos a contar da data de execução das transacções, os originais, cópias, referências ou microformas com idêntica força probatória dos documentos comprovativos e registos dessas operações.

Artigo 6.º

Dever de exame

1 - O dever de exame consiste na obrigação de analisar com especial atenção as operações que, nomeadamente pela sua natureza, complexidade, carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, valores envolvidos, frequência, situação económico-financeira dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados, se revelem susceptíveis de integrar os tipos legais do crime de branqueamento.

2 - No cumprimento do dever de exame, sempre que as operações envolvam um valor igual ou superior a (euro) 12500, as entidades a ele sujeitas devem obter informação sobre a origem e o destino dos fundos, a justificação das operações em causa, bem como sobre a identidade dos beneficiários, no caso de não se tratar de quem promove a operação.

Artigo 7.º

Dever de comunicação

1 - Se do exame da operação, nos termos do artigo anterior, ou por qualquer outro modo resultar a suspeita ou o conhecimento de determinados factos que indiciem a prática do crime de branqueamento, a entidade que detectou essa situação deve informar de imediato o Procurador-Geral da República.

2 - As informações fornecidas nos termos do número anterior apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada a identidade de quem as forneceu.

Artigo 8.º

Dever de abstenção e poder de suspensão

1 - O dever de abstenção consiste na proibição de executar operações de que haja suspeita estarem relacionadas com a prática do crime de branqueamento.

2 - A entidade que suspeitar que determinada operação possa estar relacionada com a prática do crime de branqueamento deve informar de imediato o Procurador-Geral da República, podendo este determinar a suspensão da respectiva execução.

3 - A operação pode, todavia, ser realizada se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação realizada nos termos do número anterior.

4 - No caso de a abstenção, referida no n.º 1, não ser possível ou, no entender do Procurador-Geral da República, for susceptível de frustrar ou prejudicar a actividade preventiva ou probatória da autoridade, as entidades sujeitas ao dever de abstenção podem executar as operações, devendo fornecer de imediato àquela autoridade todas as informações a elas relativas.

Artigo 9.º

Dever de colaboração

O dever de colaboração consiste na imposição de prestar toda a assistência requerida pela autoridade judiciária responsável pela condução do processo ou pela autoridade competente para a fiscalização do cumprimento dos deveres previstos nesta lei, nomeadamente fornecendo todas as informações e apresentando todos os documentos solicitados por aquelas entidades.

Artigo 10.º

Dever de segredo

As entidades sujeitas aos deveres enumerados nos artigos 7.º a 9.º, bem como os membros dos respectivos órgãos, os que nelas exerçam funções de direcção, gerência ou chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional não podem revelar ao cliente ou a terceiros o facto de terem transmitido qualquer informação, nos termos dos artigos anteriores, ou que se encontra em curso uma investigação criminal.

Artigo 11.º

Dever de criação de mecanismos de controlo e de formação

1 - O dever de criação de mecanismos de controlo consiste na obrigação de dispor, inclusivamente em filiais e sucursais, no estrangeiro, de processos de controlo interno e de comunicação que possibilitem o cumprimento dos deveres constantes da presente lei e impeçam a realização de operações relacionadas com o branqueamento de vantagens de proveniência ilícita.

2 - As entidades sujeitas a este dever devem proporcionar aos seus dirigentes e empregados a formação adequada ao reconhecimento de operações que possam estar relacionadas com a prática do crime de branqueamento, de modo a habilitá-los a actuar de acordo com as disposições da presente lei.

Artigo 12.º

Exclusão de responsabilidade

1 - As informações prestadas de boa fé no cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 7.º, 8.º e 9.º não constituem violação de qualquer dever de segredo, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer tipo.

2 - Quem, pelo menos por negligência, revelar ou favorecer a descoberta da identidade de quem forneceu as informações, nos termos do artigo 7.º, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

SECÇÃO II

Disposições especiais

SUBSECÇÃO I

Deveres das entidades financeiras

Artigo 13.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto na presente subsecção aplica-se às instituições de crédito, empresas de investimento e outras sociedades financeiras, empresas seguradoras, na medida em que exerçam actividades no âmbito do ramo "Vida», sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, agências de câmbio, entidades que tenham a seu cargo a gestão ou comercialização de fundos de capital de risco e entidades de investimento colectivo que comercializem as suas unidades de participação, que tenham a sua sede em território português.

2 - São igualmente abrangidas as sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior que tenham a sua sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores.

3 - A presente lei aplica-se ainda às entidades que sejam concessionárias do serviço postal universal, na medida em que prestem serviços financeiros.

4 - Para efeitos da presente lei, as entidades referidas nos números anteriores são designadas "entidades financeiras».

Artigo 14.º

Deveres

As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres enumerados no artigo 2.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 15.º

Dever de exigir a identificação das entidades financeiras

1 - As entidades financeiras estão sujeitas ao dever de exigir a identificação, nos termos do artigo 3.º, sempre que estabeleçam relações de negócio, em especial quando abram uma conta de depósito ou caderneta de poupança, ofereçam serviços de guarda de valores ou de investimento em valores mobiliários, emitam apólices de seguro ou giram planos de pensões.

2 - Deve igualmente ser exigida a identificação sempre que as entidades financeiras efectuem transacções ocasionais que não tenham dado lugar à identificação nos termos previstos no número anterior e cujo montante, isoladamente ou em conjunto, atinja ou ultrapasse (euro) 12500.

Artigo 16.º

Excepções

1 - O disposto no artigo anterior não se aplica:

a)

Aos contratos de seguro ou de fundos de pensões em que os montantes anuais dos prémios ou contribuições a pagar sejam inferiores a (euro) 1000 ou, em caso de prémio ou contribuição únicos, esse valor seja inferior a (euro) 2500;

b)

Aos contratos de seguro que garantam o pagamento de rendas decorrentes de um contrato de trabalho ou de actividade profissional do segurado, desde que aqueles contratos de seguro não contenham uma cláusula de resgate nem possam servir de garantia a empréstimos;

c)

Aos contratos de seguro, operações do ramo "Vida» e planos de pensões, desde que o pagamento do prémio ou contribuição seja efectuado por débito de, ou cheque sacado sobre, uma conta aberta em nome do segurado numa instituição de crédito sujeita aos deveres previstos no artigo 2.º

2 - Quando os montantes anuais dos prémios ou contribuições a pagar ultrapassem os limites fixados na alínea a) do número anterior, deve a entidade financeira proceder à identificação prevista no artigo anterior.

3 - As entidades financeiras não ficam sujeitas ao dever de identificar o cliente no caso de este ser uma entidade financeira com sede em qualquer país da União Europeia ou com sede num país que, não sendo membro da União Europeia, tem um regime de prevenção do branqueamento considerado, pela autoridade de supervisão do respectivo sector, equivalente ao estabelecido nesta lei.

Artigo 17.º

Dever especial de exigir a identificação

Sem prejuízo do especial dever de exigir a identificação previsto no n.º 5 do artigo 3.º, as entidades financeiras estão sujeitas ao dever de exigir a identificação dos intervenientes sempre que a operação, qualquer que seja a sua natureza e montante, esteja relacionada com um país ou território considerado não cooperante, em decisão tornada pública, pela autoridade de supervisão do respectivo sector, em virtude de não se encontrar em conformidade com os padrões internacionais de prevenção e combate ao branqueamento.

Artigo 18.º

Dever de comunicação

1 - No cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 7.º, as entidades financeiras devem informar o Procurador-Geral da República logo que tomem conhecimento ou suspeitem que quaisquer somas inscritas nos seus livros são provenientes da prática de facto ilícito típico ou se apercebam de quaisquer factos que possam constituir indícios da prática do crime de branqueamento.

2 - Em caso de operações que revelem especial risco de branqueamento, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeito a contramedidas adicionais decididas pelo Conselho da União Europeia, as entidades de supervisão do respectivo sector podem determinar o dever de comunicação dessas operações ao Procurador-Geral da República quando o seu montante seja igual ou superior a (euro) 5000.

Artigo 19.º

Poderes das autoridades de supervisão e dever de comunicação

1 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente subsecção cabe às autoridades de supervisão do respectivo sector que, para esse efeito, exercem as competências e poderes previstos na legislação respectiva.

2 - As autoridades encarregadas da supervisão das entidades financeiras devem informar o Procurador-Geral da República sempre que, nas inspecções por si efectuadas naquelas entidades, ou por qualquer outro modo, tenham conhecimento ou fundada suspeita de factos que indiciem a prática de crime de branqueamento.

3 - As autoridades encarregadas da supervisão das sociedades gestoras de mercados de valor mobiliários, das sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários e ainda das sociedades gestoras de mercados de câmbios devem informar o Procurador-Geral da República sempre que, nas inspecções por si efectuadas naquelas entidades, ou por qualquer outro modo, tenham conhecimento ou fundada suspeita de factos que indiciem a prática de crime de branqueamento.

4 - Às informações prestadas nos termos dos n.os 2 e 3 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 12.º

SUBSECÇÃO II

Deveres das entidades não financeiras

Artigo 20.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente subsecção aplica-se às seguintes entidades:

a)

Concessionários de exploração de jogo em casinos;

b)

Que exerçam actividades de mediação imobiliária e que exerçam a actividade de compra e revenda de imóveis;

c)

Que procedam a pagamentos de prémios de apostas ou lotarias;

d)

Comerciantes de bens de elevado valor unitário;

e)

Revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas e auditores externos, bem como a transportadores de fundos e consultores fiscais;

f)

Sociedades, notários, conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros profissionais independentes, que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em operações:

i)

De compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais e participações sociais;

ii) De gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes;

iii) De abertura e gestão de contas bancárias, de poupança e de valores mobiliários;

iv) De criação, exploração ou gestão de empresas, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

v)

Financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente;

vi) De alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais.

Artigo 21.º

Deveres

As entidades referidas no artigo anterior estão sujeitas aos deveres enumerados no artigo 3.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 22.º

Dever de exigir a identificação de clientes e outros deveres de concessionários de exploração de jogo em casinos

1 - Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam sujeitos aos seguintes deveres:

a)

Identificar os frequentadores e registar os montantes envolvidos nas operações por estes efectuadas, sempre que, nas salas de jogos tradicionais, adquiram, contra numerário, fichas ou outros símbolos convencionais utilizáveis para jogar que, isoladamente ou em conjunto, numa mesma partida, ultrapassem (euro) 1000;

b)

Emitir, em salas de jogos tradicionais, cheques seus em troca de fichas apenas à ordem dos frequentadores que, na mesma partida, as tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado, e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.