Lei n.º 11/2011

Tipo Lei
Publicação 2011-04-26
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 11/2011

de 26 de Abril

Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a)

"Actividade de inspecção» o conjunto de acções e de procedimentos necessários ao controlo técnico e de segurança dos veículos a motor e seus reboques, com observância das disposições técnicas e regulamentares aplicáveis;

b)

"Centro de inspecção técnica de veículos» ou "centro de inspecção» o estabelecimento constituído pelo conjunto formado pelo terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos e meios técnicos onde é exercida a actividade de inspecção técnica de veículos.

Artigo 2.º

Instalação de centros

A actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida por qualquer pessoa, singular ou colectiva, que cumpra o disposto na presente lei, devendo a abertura de novos centros de inspecção respeitar, obrigatoriamente, todos os critérios seguintes:

a)

Pode ser autorizada a abertura de novos centros de inspecção técnica de veículos em qualquer concelho com mais de 30 000 eleitores inscritos desde que o rácio entre o número de centros de inspecção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e o número de eleitores inscritos no concelho em causa não exceda um centro de inspecção por cada 30 000 eleitores inscritos;

b)

Pode também ser autorizada a abertura de um centro de inspecção em qualquer concelho com um número de eleitores inscritos inferior a 30 000 desde que no concelho em causa e nos concelhos limítrofes não exista nem esteja aprovado nos termos do artigo 14.º nenhum centro de inspecção;

c)

Não poderão ser autorizados novos centros de inspecção em localizações cuja distância a centros de inspecção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e situados dentro dos limites do concelho seja inferior a 10 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecção, excepto nos concelhos com mais de 150 000 eleitores e menos de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá ser de 5 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecção, e nos concelhos com mais de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá ser de 2,5 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecção.

CAPÍTULO II

Acesso e permanência na actividade de inspecção técnica de veículos

Artigo 3.º

Direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos

1 - A actividade de inspecção de veículos só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência de celebração de um contrato administrativo de gestão com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), adquiram o direito ao respectivo exercício, em centros de inspecção aprovados nos termos do artigo 14.º, e em conformidade com o disposto na presente lei.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por "entidade gestora de centro de inspecção» a pessoa singular ou colectiva que, na sequência da celebração de um contrato de gestão, é titular do direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos nos termos da presente lei.

Artigo 4.º

Acesso e permanência na actividade de inspecção

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o acesso e a permanência na actividade de inspecção técnica de veículos dependem da verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade da entidade gestora fixadas nos números seguintes.

2 - A capacidade técnica é analisada em função de:

a)

Recursos humanos, designadamente os inspectores, o director da qualidade, o director técnico e o gestor responsável perante o IMTT, I. P., nos termos da presente lei;

b)

Recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.

3 - Só podem ser entidades gestoras de centro de inspecção as pessoas singulares ou colectivas que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro.

4 - Para comprovação da inexistência do impedimento constante da alínea e) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, podem as entidades interessadas requerer que a apresentação da respectiva certidão seja dispensada, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.

5 - Para efeitos de comprovação da capacidade técnica o interessado apresenta, perante o IMTT, I. P., um projecto de centro de inspecção técnica de veículos, donde constem as respectivas características técnicas, incluindo localização e respectivos acessos, instalações, circulação e sinalização, equipamentos, organização, recursos humanos e certidão emitida pela respectiva câmara municipal comprovativa de que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspecção.

6 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a)

"Director da qualidade» o técnico nomeado pela entidade gestora para gerir o sistema de gestão da qualidade;

b)

"Director técnico» o técnico nomeado pela entidade gestora para assegurar o cumprimento de toda a regulamentação técnica aplicável à actividade de inspecção de veículos a motor e seus reboques;

c)

"Gestor responsável» o técnico nomeado pela entidade gestora responsável perante o IMTT, I. P., por todas as matérias relacionadas com o contrato;

d)

"Inspector» o técnico devidamente habilitado pelo IMTT, I. P., para o exercício da actividade profissional de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques.

Artigo 5.º

Limites à instalação de centros de inspecção

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da presente lei, das leis e dos regulamentos aplicáveis em matéria de concorrência, comunitários e nacionais, nenhuma entidade gestora, individualmente ou mediante participação directa ou indirecta noutras entidades, pode exercer a actividade de inspecção em mais de 30 % dos centros de inspecção em funcionamento numa mesma região, considerando-se para este efeito as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, de Nível II (NUTS II), estabelecidas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro.

Artigo 6.º

Procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão

1 - A celebração de contratos administrativos de gestão para abertura de novos centros de inspecção é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado.

2 - Podem apresentar candidaturas todas as entidades que reúnam as condições de capacidade técnica e de idoneidade enunciadas no artigo 4.º desde que estejam cumpridos os critérios e os requisitos referidos nos artigos 2.º e 5.º

3 - As candidaturas são apresentadas por requerimento do interessado dirigido ao IMTT, I. P., e instruídas com os documentos de comprovação das condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º, bem como com uma declaração comprovativa do cumprimento do artigo 5.º

4 - Após a apresentação da primeira candidatura para um determinado concelho, só podem ser apresentadas outras candidaturas para o mesmo concelho nos 30 dias subsequentes, findos os quais todas são apreciadas pelo seu mérito.

5 - No caso de terem sido apresentadas várias candidaturas para determinado concelho, todas cumprindo os requisitos referidos na presente lei, a sua ordenação com vista a seleccionar a ou as entidades com que se celebram os contratos de gestão em causa atende aos seguintes critérios sucessivos:

a)

Candidaturas para centro de inspecção que preste ao utente o conjunto de serviços de inspecção de veículos mais alargado em termos de tipos de inspecção e categorias de veículos a inspeccionar;

b)

Candidaturas para centro de inspecção que se situe a maior distância de centro de inspecção já existente ou já aprovado nos termos do artigo 14.º, medida em linha recta por pontos de coordenadas GPS, dos centros geográficos dos respectivos terrenos;

c)

Subsistindo igualdade de condições das candidaturas, após a aplicação dos critérios definidos nas alíneas a) e b), de acordo com a data de apresentação das candidaturas.

6 - A decisão sobre as candidaturas é proferida pelo IMTT, I. P., no prazo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, sob pena de indeferimento.

7 - As candidaturas são rejeitadas quando:

a)

Não reunirem as condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º;

b)

Não respeitarem os critérios e os limites referidos nos artigos 2.º e 5.º da presente lei.

8 - O contrato de gestão regulado no capítulo seguinte é celebrado no prazo de 10 dias após a decisão de aprovação.

9 - O IMTT, I. P., publicita e mantém actualizados no respectivo sítio da Internet o mapa dos centros de inspecção em funcionamento, os centros aprovados em cada concelho ao abrigo do artigo 14.º e as candidaturas em apreciação, num prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua apresentação, com a respectiva data de entrada e localização proposta.

Artigo 7.º

Início da actividade

A actividade de inspecção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspecção nos termos do artigo 14.º, com excepção dos centros de inspecção existentes à data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º

Deveres da entidade gestora

1 - Compete à entidade gestora no exercício da sua actividade:

a)

Gerir e supervisionar a actividade de inspecção de veículos;

b)

Cobrar tarifas pelos serviços prestados;

c)

Manter as infra-estruturas, equipamentos e sistemas de informação em bom estado de funcionamento e assegurar o regular funcionamento do centro de inspecção;

d)

Cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade e à inspecção de veículos;

e)

Facultar ao IMTT, I. P., e às entidades fiscalizadoras e de investigação a entrada nas suas instalações e o acesso aos seus sistemas informáticos, sem quaisquer restrições no tocante às actividades de inspecção de veículos, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam solicitados;

f)

Manter o quadro de pessoal e assegurar a sua formação contínua e o aperfeiçoamento técnico;

g)

Manter acreditada a actividade de inspecção realizada num centro de inspecção, pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.)

2 - No exercício da actividade de inspecção, a entidade gestora e o pessoal ao seu serviço devem ainda:

a)

Usar de isenção no desempenho da actividade de inspecção técnica de veículos;

b)

Cumprir todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade de inspecção de veículos, bem como as normas de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho;

c)

Manter o centro de inspecção em condições de realizar inspecções durante o horário de funcionamento;

d)

Assegurar a manutenção, a calibração, o controlo metrológico e o normal funcionamento dos equipamentos de inspecção;

e)

Assegurar que não sejam realizadas inspecções em número superior aos limites legais estabelecidos por inspector.

3 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por "acreditação» a actividade efectuada pelo organismo nacional de acreditação na acepção dada pelo Regulamento (CE) n.º

765/2008

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.

CAPÍTULO III

Regime do contrato de gestão

Artigo 9.º

Contrato

1 - O contrato de gestão, cuja minuta é aprovada e publicitada pelo IMTT, I. P., tem por objecto a atribuição do direito e a definição dos termos e das condições de exercício da actividade de inspecção de veículos e de gestão de centro de inspecção, bem como a delegação do exercício do poder público de inspecção de veículos nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada.

2 - Do contrato devem constar, designadamente:

a)

O tipo de centro de inspecção e a sua caracterização, incluindo localização, acessos, instalações, equipamentos, organização e recursos humanos, de acordo com o projecto referido no n.º 5 do artigo 4.º;

b)

Os procedimentos de articulação com o IMTT, I. P.;

c)

A contrapartida financeira, referida no número seguinte, que reverte para o IMTT, I. P.;

d)

As condições de exercício de outras actividades nos centros de inspecção;

e)

O prazo e as condições de prorrogação do contrato;

f)

As sanções por incumprimento contratual.

3 - A contrapartida financeira a que se refere a alínea c) do número anterior é de 5 % da tarifa de cada inspecção realizada, fixada nos termos do artigo 21.º

4 - O contrato caduca:

a)

Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspecção, nos termos do artigo 14.º, no prazo de um ano a contar da celebração do contrato;

b)

Se o pedido de acreditação, ou de alterações do âmbito de acreditação, não for concedido no prazo máximo de um ano contado a partir da data de início da actividade de inspecção ou após aprovação de alterações pelo IMTT, I. P., salvo se tal acreditação não for obtida por motivos não imputáveis à entidade gestora.

Artigo 10.º

Cessão da posição contratual ou subcontratação da gestão do centro de inspecção

1 - A cessão da posição contratual da entidade gestora e a subcontratação da gestão do centro de inspecção ficam sujeitas a autorização do conselho directivo do IMTT, I. P., a qual depende do cumprimento pelo cessionário ou subcontratado das condições previstas nos artigos 4.º e 5.º

2 - A autorização deve ser emitida no prazo de 45 dias a contar do pedido de autorização, sob pena de indeferimento.

Artigo 11.º

Prazo

1 - O contrato é celebrado pelo prazo de 10 anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se mantenham as condições a que se referem os artigos 4.º e 5.º

2 - A prorrogação do contrato é requerida pela entidade gestora ao IMTT, I. P., com a antecedência de seis meses relativamente ao termo do contrato, mediante a apresentação de requerimento instruído com todos os documentos comprovativos da verificação das condições e dos requisitos previstos no número anterior.

Artigo 12.º

Cessação do contrato

1 - São causas de cessação do contrato:

a)

A caducidade;

b)

O acordo entre as partes;

c)

A resolução.

2 - Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, o IMTT, I. P., pode resolver o contrato, nos seguintes casos:

a)

Quando haja lugar a incumprimento, nos termos do artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos;

b)

Em caso da não manutenção das condições de capacidade técnica e de idoneidade previstas no artigo 4.º;

c)

Por violação do disposto no artigo 5.º;

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