Lei n.º 11/2024
Lei n.º 11/2024
de 19 de janeiro
Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros
Os artigos 2.º a 4.º, 6.º a 13.º, 15.º a 17.º, 23.º, 24.º, 26.º, 30.º, 33.º a 43.º, 47.º, 48.º, 50.º, 52.º a 54.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 67.º a 70.º, 72.º a 75.º, 77.º, 81.º, 82.º, 84.º, 87.º a 89.º, 91.º, 93.º, 95.º, 97.º, 99.º, 118.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º, 128.º a 132.º, 136.º, 137.º e 147.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de organização e funcionamento das associações públicas profissionais, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela tutela.
Artigo 3.º
[...]
É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, a regulação do acesso à atividade profissional de engenharia e do seu exercício, contribuir para a defesa, promoção e progresso da engenharia, estimular os esforços dos seus membros nos domínios científico, profissional e social, e defender a ética, a deontologia, a valorização e a qualificação profissionais dos engenheiros.
Artigo 4.º
[...]
1 - A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o desenvolvimento sustentável da sociedade e o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
Defender o interesse público através da representação e valorização da profissão de engenheiro, zelando pela sua função social, dignidade e prestígio, e atribuir distinções e títulos honoríficos;
[...]
Contribuir para a estruturação e valorização das carreiras dos engenheiros;
[...]
[...]
Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela atribuição de títulos de especialista e níveis de qualificação de sénior e conselheiro, e pela participação ativa na sua formação contínua, emitindo os competentes certificados e cédulas profissionais;
[...]
Participar, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa, na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de engenheiro;
[...]
Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros e sociedades de engenheiros e sociedades multidisciplinares que exerçam a atividade de engenharia no território nacional, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competência de fiscalização e regulação conexas com a atividade de engenharia;
Elaborar e manter atualizado o registo dos membros, que deve ser público, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
[...]
[...]
[...]
[...]
Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas relativamente a serviços prestados ou bens fornecidos;
Defender os interesses dos destinatários dos serviços, designadamente através do bom exercício profissional do engenheiro e sem prejuízo das atribuições do provedor dos destinatários dos serviços;
Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
[Anterior alínea v).]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 6.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a atribuição do título, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos engenheiros, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - [...]
4 - O uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício dos atos que lhe são reservados sem o cumprimento dos requisitos de acesso à profissão em território nacional são punidos nos termos da lei penal.
5 - Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, prestadores de serviços e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos de engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem.
Artigo 8.º
[...]
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 - [...]
4 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da tutela, e ouvida a Ordem, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de engenheiro, a engenheiros cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 9.º
[...]
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro para todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, aplicando-se todos os deveres a que estão sujeitos os profissionais estabelecidos em Portugal, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 10.º
[...]
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
Artigo 11.º
Sociedades de engenheiros e sociedades multidisciplinares
1 - Os engenheiros estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de engenheiros ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - As sociedades de engenheiros e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos engenheiros pela lei e pelo presente Estatuto.
7 - [...]
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
Artigo 12.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a engenheiros constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de engenheiros para efeitos do presente Estatuto.
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 13.º
[...]
1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro:
Os nacionais de países terceiros detentores de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; ou
Os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos bilaterais com associações congéneres e sempre em condições de reciprocidade.
2 - Aos candidatos mencionados na alínea b) no número anterior pode ser exigida a frequência da formação em ética e deontologia profissional, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.
Artigo 15.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode ser admitido como membro efetivo quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;
(Revogada.)
Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, durante o primeiro ano após admissão na Ordem.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, pode ainda ser admitido como membro efetivo quem satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
Ser titular do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível;
(Revogada.)
Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, durante o primeiro ano após admissão na Ordem.
3 - Cabe à Ordem definir as condições de realização do curso de ética e deontologia, pelo menos uma vez por semestre, em regulamento homologado pelo membro do Governo responsável pela tutela.
4 - Os membros efetivos são inscritos no colégio de especialidade correspondente ao seu curso.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - Para efeitos de apoio à adequada entrada na profissão, o membro, aquando da admissão na Ordem, deve indicar um membro sénior para o acompanhar no primeiro ano como profissional ou, não lhe sendo possível, a Ordem indica um profissional que conste de bolsa criada para o efeito.
Artigo 16.º
Exercício da profissão após ingresso com licenciatura ou mestrado
1 - Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, são designados engenheiros de nível 1.
2 - Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo anterior e do artigo 3.º da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, são designados engenheiros de nível 2.
3 - Os engenheiros referidos no n.º 1 passam à condição de engenheiros de nível 2, logo que:
Tenham 10 anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º, especificados no anexo ao presente Estatuto e do qual faz parte integrante; ou
[Anterior alínea b) do n.º 2.]
Artigo 17.º
[...]
1 - Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser atribuídos aos engenheiros os seguintes níveis de qualificação:
[...]
[...]
2 - O nível de qualificação de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:
Sendo titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, desde que tenham anteriormente obtido licenciatura num domínio da engenharia ou ciências afins, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau ou que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham cinco anos de experiência comprovada em engenharia;
Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham 10 anos de experiência comprovada em engenharia.
3 - O nível de qualificação de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que:
Sejam titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível e tenham 15 anos de experiência comprovada em engenharia;
Não sendo titulares da habilitação académica mencionada na alínea anterior e tendo o nível de qualificação de engenheiro sénior, tenham 20 anos de experiência comprovada em engenharia.
Artigo 23.º
⋯
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