Lei n.º 11/2026

Tipo Lei
Publicação 2026-03-16
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE

Define a entidade responsável pelo pagamento de despesas de transporte e trasladação para as regiões autónomas em contexto prisional e tutelar educativo, alterando o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais e o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos.

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Lei n.º 11/2026

de 16 de março

Define a entidade responsável pelo pagamento de despesas de transporte e trasladação para as regiões autónomas em contexto prisional e tutelar educativo, alterando o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais e o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define a entidade responsável pelo pagamento de despesas de transporte e trasladação para as regiões autónomas em contexto prisional e tutelar educativo, procedendo à:

a)

Quarta alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, alterado pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 70/2019, de 24 de maio, e 58/2022, de 8 de setembro;

b)

Primeira alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Os artigos 31.º e 252.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - No caso de um recluso estar detido em estabelecimento prisional localizado fora da ilha de residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência, no momento da sua libertação.

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 252.º

[...]

1 - Aos inimputáveis ou imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis aplicam-se as normas constantes das partes ii, iii e iv do presente Regulamento Geral, incluindo o disposto no n.º 8 do artigo 31.º e no artigo 64.º-A, consoante o regime em que estão colocados, com as necessárias adaptações e as especificidades previstas nos artigos 126.º a 132.º do Código e no presente título.

2 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

É aditado ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais o artigo 64.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 64.º-A

Trasladação para as regiões autónomas

Em caso de falecimento de recluso detido em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

O artigo 37.º do Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - No caso de internamento do educando em centro educativo localizado fora da ilha de residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência, no momento da cessação do internamento.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

É aditado ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos o artigo 37.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-A

Trasladação para as regiões autónomas

Em caso de falecimento do educando sujeito a medida de internamento em centro educativo fora da ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a sua ilha de residência são suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 13 de fevereiro de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 4 de março de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 11 de março de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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